SINJ-DF

DECRETO N° 15.827 DE 06 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a cobrança de taxa pela ocupação de espaços às margens das Rodovias do Distrito Federal.

O GOVERNADOR. DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e nos Decretos n°s "N" 596, de 08.03.67 e 944, de 14.02.69, DECRETA:

Art. 1° - A autorização para ocupação de espaços nas faixas de domínio das Rodovias do Distrito Federal e adjacências, inclusa na previsão dos Decretos n°s 10.923, de 18.11.87, 12.780, de 07.11.90 e 15.397, de 30.12.93, passa a ser competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

§ 1° - A autorização será concedida a título precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo do DER-DF, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias e acessões.

§ 2° - A concessão devera ser previamente formalizada, mediante assinatura de termo próprio, celebrado entre o DER-DF e o usuário.

Art. 2° - A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de taxa, diretamente aos cofres da Autarquia supramencionada, como receita própria, calculada em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, considerado o seu valor no mês do pagamento.

Art. 2° - A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de preço público, diretamente aos cofres da Autarquia designada no caput do artigo 1º, como receita própria calculado em Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF, de acordo com o Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995 e seus anexos, considerando seu valor no mês do pagamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17279 de 12/04/1996)

§ 1° Para o cálculo ao valor devido, observar-se-á no que couber, os anexos do Decreto n° 15.397/93.

Parágrafo único - Após a aprovação do projeto, o interessado terá 10 (dez) dias para efetivar o recolhimento, sob pena de decair do direito de ocupação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17279 de 12/04/1996)

Art. 3° - O atraso no recolhimento da taxa de que trata o art. 2°, implicará incidência cumulativa de:

I - juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração;

II - multa de 20% (vinte por cento), do valor da taxa.

Art. 4° - Os atuais usuários de espaços em faixa de domínio e adjacências têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se adaptarem às disposições aqui fixadas.

Parágrafo único - O descumprimento do previsto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - desocupação imediata do espaço público ocupado, se este não for passível de ocupação;

II - pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado para a ocupação, na forma deste Decreto, enquanto não regularizar a ocupação.

Art. 5° - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ficam isentos do pagamento.

Art. 6° - A aplicação do presente Decreto será disciplinada pelo DER-DF, em 90 (noventa) dias.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 1994.

106° da República e 35° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 09/08/1994 p. 7, col. 1