SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15509 de 17/03/1994

Legislação correlata - Portaria 319 de 24/05/1994

Legislação correlata - Portaria 320 de 24/05/1994

Legislação correlata - Portaria 321 de 24/05/1994

Legislação correlata - Portaria 322 de 24/05/1994

Legislação correlata - Portaria 339 de 27/05/1994

Legislação correlata - Portaria 340 de 27/05/1994

Legislação correlata - Portaria 405 de 22/06/1994

Legislação correlata - Portaria 406 de 22/06/1994

Legislação correlata - Portaria 408 de 22/06/1994

Legislação correlata - Portaria 410 de 22/06/1994

Legislação correlata - Portaria 411 de 22/06/1994

Legislação Correlata - Portaria 407 de 22/06/1994

Legislação Correlata - Portaria 919 de 18/11/1994

Legislação Correlata - Portaria 1047 de 07/12/1994

Legislação Correlata - Portaria 1015 de 02/12/1994

DECRETO N° 15.400 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 16098 de 29/11/1994)

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA :

Art. 1° A execução orçamentaria, financeira e contábil do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto.

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2° A programação financeira visa manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

§ 1° A programação financeira anual será estabelecida para cada trimestre, por meio de decreto específico, desagregada em cotas mensais.

§ 2° Somente serão empenhadas despesas para qualquer entidade ou unidade orçamentaria nos limites das cotas mensais fixadas na programação financeira trimestral.

§ 3° As cotas mensais não utilizadas no mês a se referirem incorporam-se automaticamente ao mês subsequente, desde que não ultrapassem o correspondente exercício financeiro.

Art. 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá, mediante Portaria, alterar as cotas mensais a que se refere o artigo anterior, ou incluir novas cotas.

§ 1° As alterações ou inclusões de cotas terão por fonte:

I - excesso de arrecadação;

II - anulação de cotas de igual valor.

§ 2° Os pedidos de alteração ou inclusão de cotas encaminhados, pelo titular da Secretaria interessada ou ao equivalente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento mediante ofício circunstanciado, no qual se indicará obrigatoriamente, a origem dos recursos que custearão a despesa.

§ 3° As portarias a que se refere este artigo serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e conterão obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - órgão ou entidade beneficiária;

II - valor concedido;

III - mês de referência;

IV - fonte de recursos.

Art. 4° A liberação das cotas mensais destinadas atrás despesas correntes, à conta de receitas internas, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e Imposto de Renda retido na - IR Fonte, somente será efetivada após comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, dos pagamentos dos serviços prestados pela Companhia Energética de Brasília - CEB pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, pela Companhia Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, ou por outras entidades públicas especificadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como do recolhimento de tributos e contribuições parafiscais.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proceder à retenção das cotas mensais, à vista de solicitação de qualquer entidade credora referida neste artigo, a qual, para esse efeito, deverá encaminhar àquela Secretaria demonstrativo do débito existente.

Art. 5° A liberação das cotas mensais destinadas a despesas de capital, à conta de receitas internas, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e Imposto de Renda retido na Fonte - IR Fonte, fica condicionada ao encaminhamento de informações solicitadas pela Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 6° Os titulares das unidades orçamentárias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, contratos e convênios para execução de obras e prestação de serviços em suas respectivas áreas.

§ 1° A autorização de que trata este artigo restringe-se aos casos cujos recursos estejam previstos no Orçamento.

§ 2° Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares.

Art. 7° Nos casos previstos no artigo anterior, será obrigatória a utilização de minuta padrão de contrato ou convênio.

Art. 8° No caso de contratos, convênios, acordos, ajustes aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Distrito Federal ou se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, deverá ser ouvida previamente a Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa, ambos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que se manifestarão, no prazo de cinco dias, sobre os aspectos orçamentários e financeiros.

§ 1° As unidades orçamentárias encaminharão, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, juntamente com a minuta de contrato ou convênio, o respectivo plano de aplicação, o cronograma de desembolso e demais documentos que o integrem.

§ 2° Contratos ou convênios envolvendo entidades da Administração que recebam transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal somente poderão ser firmados após prévia audiência da Coordenação do Sistema de Orçamento e do Departamento da Despesa.

§ 3° As negociações que antecederem à formalização de atos contratuais serão assistidas por representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4° Nos casos de que trata este artigo, os instrumentos correspondentes somente terão validade se subscritos, também, pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 9° Para eficácia dos contratos e convênios, qualquer que seja o seu valor, será publicado, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de dez dias, contado da data da sua assinatura, extrato contendo os seguintes elementos:

I - espécie e número do documento;

II - nome dos contratantes ou convenentes;

III - resumo do objeto do contrato ou convênio;

IV - crédito pelo qual correrá a despesa;

V - número, data e valor da Nota de Empenho;

VI - etapas e fases da execução;

VII - prazo de vigência;

VIII - data da assinatura;

IX - nome dos signatários.

Art. 10. Os recursos provenientes de contratos e convênios serão escriturados como receitas do Distrito Federal, em contas bancárias específicas, e indicados como fonte recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do contrato ou convênio.

Parágrafo único. As despesas bancárias decorrentes de transferências de recursos de contratos e convênios correrão à conta desses recursos, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 11. Somente poderão ser firmados contratos e convênios que acarretem despesas compatíveis com as cotas mensa e trimestrais fixadas na programação financeira e, em se de execução de obras, que tenham os projetos de engenharia arquitetura aprovados.

Parágrafo único. Nos contratos e convênios firmados com entidades da Administração, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a entidade da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base, para o convênio, o anteprojeto previamente elaborado.

Art. 12. Fica vedada a assinatura de contratos ou convênios que:

I - façam referência a prazos ou condições para repasse de recursos, sem fixar correspondente cronograma de execução física;

II - não especifiquem as obras ou serviços a serem executados, nem os materiais a serem adquiridos.

Parágrafo único. O pagamento de cada parcela relativa a contrato ou convênio deverá observar o cronograma físico-financeiro estabelecido e o que dispõe este Capítulo.

Art. 13. Para todos os ajustes, designar-se-á, de forma expressa:

I - o valor da taxa de administração, quando for o caso;

II - o executor, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante;

III - a supervisão técnica, que, na hipótese de contratos ou convênios de obras, será de exclusiva competência do órgão próprio da Secretaria de Obras, ressalvada aquela a cargo das Administrações Regionais ou de entidades da Administração.

§ 1° O executor de que trata o inciso II deste artigo poderá ser pessoa física ou órgão público, investidos dessa função por designação específica.

§ 2° É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um contrato ou convênio.

§ 3° É da competência e responsabilidade do executor:

I - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços ou a aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com as respectivas Ordem de Serviço e Nota de Empenho;

II - prestar à unidade setorial de Orçamento e Finanças, ou órgão equivalente, informações necessárias ao cálculo do reajustamento de preços, quando previsto em normas próprias;

III – dar ciência, ao órgão ou entidade contratante, sobre:

a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;

b) alterações necessárias ao projeto e suas consequências no custo previsto;

IV - atestar a conclusão das etapas ajustadas;

V - verificar a articulação entre as etapas de modo que os serviços não sejam prejudicados;

VI - remeter, até o quinto dia do bimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:

a) ao órgão ou entidade contratante, que encaminhará cópia à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo dia subsequente;

b) ao órgão responsável pela supervisão técnica;

VII - receber obras e serviços, ouvido o órgão responsável pela supervisão técnica.

§ 4° A supervisão técnica de que trata este artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.

§ 5° A supervisão técnica não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.

§ 6° Compete à unidade setorial de Orçamento e Finanças de cada Secretaria, ou ao órgão equivalente, apreciar e atestar os reajustes de que trata o inciso II do § 3° deste artigo.

Art. 14. O órgão ou entidade, convenente ou contratante, encaminhará:

I - ao executor, cópia do contrato ou convênio, cronograma físico-financeiro, edital, proposta, projeto de obra ou serviço;

II - à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, à unidade setorial de Planejamento e ao órgão encarregado da supervisão técnica, cópia do convênio ou contrato e do cronograma físico-financeiro;

III - à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretária de Fazenda e Planejamento, cópia do convênio ou contrato.

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento físico-financeiro, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades.

Art. 15. Formalizada a contratação da obra ou serviço, e tendo por base o cronograma físico-financeiro aprovado, o titular da unidade orçamentaria responsável pelo empreendimento expedirá Ordem de Serviço, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 16. A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável, mediante emissão de Atestado de Execução, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. No Atestado de Execução, será especificado, detalhadamente, o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização.

Art. 17. O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado pelo executor diretamente ao titular da unidade orçamentária, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 18. As prestações de contas de recursos de contratos e convênios deverão ser elaboradas pelos respectivos executores e remetidas à Divisão de Tomadas de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, para exame e apreciação.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Art. 19. Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento do Distrito Federal e a elaboração de relatórios.

§ 1° O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o desempenho da execução dos subprojetos e subatividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como gerar fluxo de informações que possibilitem os reajustes da execução dos planos setoriais e globais.

§ 2° As unidades orçamentárias encaminharão, à unidade setorial de Planejamento da Secretaria a que estiverem vinculadas, e esta encaminhará, à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o quinto dia do bimestre subsequente, o Boletim de Realizações de Subprojetos e Subatividades, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, com as informações relativas ao bimestre anterior.

§ 3° Os relatórios de que trata este artigo, deverão ser elaborados em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e encaminhados anualmente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente a que se referirem, para compor a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 20. Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentárias, por subprojetos ou subatividade e elemento de despesa.

Art. 21. A despesa bancária com transferência de recursos vinculados correrá à conta dos respectivos subprojetos ou subatividades, devendo o Departamento da Despesa informá-la aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o necessário empenho, observada a sua classificação orçamentária.

Parágrafo único. Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto ou subatividade, as despesas bancárias serão rateadas proporcionalmente.

Art. 22. A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da entidade responsável pela execução da correspondente despesa.

CAPÍTULO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 23. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

Art. 24. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, e que dependerão de autorização legislativa;

III - extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 25. Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes propor à Secretaria de Fazenda e Planejamento a abertura de créditos adicionais em favor das unidades integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. O prazo para solicitação de créditos expira-se em data fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 26. Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feitos de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 27. As dotações consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza.

Parágrafo único. As dotações oferecidas para cancelamento pelas unidades orçamentarias somente serão suplementadas após o exame, pela Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, das razões que levaram ao cancelamento das dotações.

Art. 28. O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial será aplicado, prioritariamente, no custeio das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, ressalvados recursos com destinação específica ou outros, autorizados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A utilização de superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, dependerá de parecer prévio da Coordenação do Sistema de Contabilidade, devendo a solicitação estar acompanhada de demonstração detalhada do superavit apurado, bem como de suas vinculações, se houver.

Art. 29. Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento analisar o pedido de abertura de crédito adicional quanto à sua compatibilidade com as diretrizes governamentais e com o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício, e submetê-lo à decisão do Governador.

Art. 30. A abertura de crédito adicional a ser financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias de órgão diverso daquele a que for destinado o crédito depende de prévia aquiescência do titular da unidade cedente.

Art. 31. O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrfo único do art. 66 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I - de uma para outra unidade orçamentaria, em consequência de movimentação de pessoal;

II - de uma unidade orçamentaria para a Divisão de Inativos da Secretaria de Administração, em decorrência da inatividade de servidores;

III - reciprocamente, do Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, Modalidade de Aplicação 90 - Aplicações Diretas para Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, Modalidade de Aplicação 11 – Transferências Intragovernamentais a Autarquias e Fundações, 13 – Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas e 14 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Empresas Comerciais ou Financeiras, em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades.

Art. 32. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I - tipo de crédito;

II - unidade orçamentária;

III - função, programa, subprograma, subprojeto ou subatividade, fonte de recursos e natureza da despesa.

Art. 33. Os créditos adicionais referentes a receitas vinculadas de contratos ou convênios serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.

CAPÍTULO VI

DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 34. As empresas estatais que não recebem transferências à conta do Tesouro deverão encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento suas propostas de orçamento, inclusive de investimento, por intermédio das Secretarias de Estado a que se vinculam.

Art. 35. Os orçamentos das entidades de que trata o artigo anterior serão alterados de acordo com os seguintes procedimentos:

I - com relação ao Orçamento de Investimento:

a) suplementações ou cancelamentos de recursos para cada subprojeto, até o limite fixado na Lei Orçamentária, serão autorizados por decreto;

b) acima do limite referido na alínea anterior, por autorização legislativa;

II - com relação ao Orçamento de Custeio:

a) suplementação ou cancelamento de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, serão autorizados pela diretoria da empresa;

b) acima do limite estipulado na alínea anterior, serão autorizados por decreto.

Parágrafo único. As alterações deverão ser solicitadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vincule a estatal.

Art. 36. As empresas estatais encaminharão relatórios de acompanhamento da execução do programa de trabalho às Coordenações do Sistema de Orçamento, de Planejamento e de Contabilidade, e ao Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O atendimento a pleitos de natureza orçamentária e financeira por parte das empresas estatais dependerá do encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios de que trata este artigo.

Art. 37. As empresas estatais somente poderão efetuar pagamento de despesa após comprovação, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF, de inexistência do débito em Dívida Ativa era nome dos prestadores de serviços ou fornecedores de materiais e equipamentos, ocasião em que será emitido documento a ser apenso ao processo de origem.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 38. São competentes para administrar crédito, na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica:

I - os dirigentes das unidades orçamentarias;

II - a Secretaria de Comunicação Social, quanto às despesas com publicidade, propaganda e campanhas educativas;

III - o Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, quanto a Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Dívida Interna, Encargos da Dívida Externa, Amortizações da Dívida Interna, Amortizações da Dívida Externa e Encargos Tributários;

IV - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, quanto a despesas relativas a Pessoal Inativo, Pensionista e Auxílio Funeral, exceto os relativos à Secretaria de Educação e à Secretaria de Saúde;

V - o Diretor do Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração, quanto a despesas com água, esgotos e energia elétrica do Palácio do Buriti e seu Anexo;

VI - a Secretaria de Governo, quanto a despesas dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;

VII - os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quanto a despesas com recepção, hospedagem e transporte de visitantes oficiais, a convite de suas corporações.

§ 1° Ficam excetuadas, do disposto nos incisos III, IV, e V deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não prescinde da supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Apoio, de Material, de Administração de Próprios e de Pessoal.

Art. 39. Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I - determinar ou dispensar a realização de licitação;

II - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

III - autorizar a concessão de suprimentos de fundos;

IV - autorizar pagamento.

Parágrafo único. A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens, e de despesas de viagem.

CAPÍTULO VIII

DO EMPENHO

Art. 40 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa a que se refere o art. 38.

§ 1° A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações, da unidade setorial de Orçamento e Finanças, ou órgão equivalente, sobre:

I - a propriedade de imputação da despesa;

II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - o limite da despesa na programação mensal e trimestral da unidade.

§ 2° Serão responsáveis, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

Art. 41. É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.

Parágrafo único. Aplica-se, à emissão da Nota de Empenho, o disposto no § 2° do art. 40.

Art. 42. O empenho poderá ser:

I - ordinário, quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;

II - por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, contudo, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;

III - global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, sujeitas, porém, a parcelamento.

Parágrafo único. A dedução, da cota mensal ou trimestral, das despesas empenhadas por estimativa ou globalmente far-se-á por ocasião da emissão da Nota de Empenho.

Art. 43. Para cada empenho será extraído um documento, denominado Nota de Empenho - NE, que conterá os seguintes dados:

I - data da emissão da NE;

II - número da NE;

III - evento da despesa;

IV - código e gestão da unidade emitente;

V - código e gestão da unidade contemplada;

VI - nome, CGC ou CPF e endereço do credor;

VII - código da unidade orçamentaria;

VIII - programa de trabalho, função, programa, subprograma, subprojeto/subatividade;

IX - natureza classificação econômica da despesa;

X - fonte de recurso;

XI - importância numérica e por extenso;

XII - modalidade do empenho;

XIII - modalidade e número da licitação ou código de dispensa ou inexigibilidade;

XIV - número do processo;

XV - local e prazo para entrega do objeto;

XVI - NE de referência, no caso de reforço, anulação ou alteração do cronograma;

XVII - cronograma de desembolso financeiro;

XVIII - especificação;

XIX - assinatura do servidor responsável pela emissão da NE;

XX - assinatura da autoridade competente.

§ 1° É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um subprojeto, subatividade ou fonte de recursos.

§ 2° A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3° A emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras relativas a convênios ou contratos cujo valor tiver, como referencial, moeda estrageira, ou índice fixado pelo Governo Federal, deverá conter o número e o objeto do convênio ou contrato.

Art. 44. As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante recibo no verso da terceira via, ou a ele remetida, por ofício, do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for emitida por estimativa ou globalmente, caso em que se observará o disposto no art. 45;

II - a segunda via será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;

III - a terceira via ficará arquivada no órgão emissor.

Art. 45. A primeira via da Nota de Empenho emitida por estimativa ou globalmente ficará arquivada na repartição emissora, para anotações e deduções, no- verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas, e será anexada à última autorização de pagamento.

§ 1° A emissão da Nota de Empenho por estimativa ou globalmente será comunicada ao credor, por ofício.

§ 2° O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos órgãos que, na execução de seus orçamentos, se utilizam do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/DF.

Art. 46. Serão prioritariamente empenhadas, em até dez dias após a publicação do Ato de Detalhamento da Despesa, a conta das respectivas dotações, as despesas previstas com água, luz, telefone, Diário Oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal e outras, compulsórias.

Art. 47. Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir o documento de anulação parcial ou total do empenho, em três vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho.

§ 1° No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no campo específico do documento de anulação.

§ 2° o valor da anulação reverterá às cotas mensal e trimestral vigentes.

Art. 48. Os compromissos com a vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio, consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 49. Ê vedada a emissão de Nota de Empenho posterior ao dia 28 de cada mês, e ao dia 15 de dezembro, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas e as expressamente autorizadas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 50. Fica o Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio de seu órgão próprio, responsável pela orientação normativa referente à liquidação da despesa.

§ 1° O controle e a liquidação da despesa serão exercidos pela unidade orçamentaria ou administrativa responsável pela emissão da Nota de Empenho.

§ 2° A supervisão técnica será exercida pelo Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 51. A unidade administradora de créditos processará a liquidação da despesa, tomando por base os títulos e documentos originais comprobatórios do respectivo crédito, exceto o documento fiscal relativo à aquisição de veículos, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagá-la, para extinguir a obrigação.

Art. 52. Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão, ao órgão emissor da Nota de Empenho, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas, acompanhadas, se for o caso, da primeira via da Nota de Empenho, ressalvado o disposto no art. 54.

Art. 53. A liquidação da despesa será formalizada no processo de pagamento, mediante despacho do ordenador de despesa, e dará origem à emissão de Nota de Lançamento - NL, ou de programação de desembolso, emitida, por intermédio do SIAFEM/DF, pela unidade responsável pela administração do crédito.

§ 1° Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de lei ou contrato, devem ser demonstrados nos documentos fiscais.

§ 2° Sempre que o credor apresentar fatura, esta será entregue diretamente ao protocolo do órgão contratante, acompanhada da documentação fiscal correspondente, que á remeterá ao executor do contrato.

§ 3° As declarações de recebimento de material ou prestação de serviço serão registrados em campo próprio, na primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.

§ 4° Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no art. 16.

§ 5° No caso de Nota de Empenho emitida por estimativa ou globalmente, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.

§ 6° No documento Nota de Lançamento – NL, deverão constar, no campo "Observação", o número do documento fiscal correspondente e a descrição sucinta do objeto.

Art. 54. As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas, pelos concessionários, diretamente ao protocolo da unidade a cuja estrutura pertencer o órgão encarregado de instruir o processo de pagamento.

§ 1° O protocolo da unidade autuará as contas e enviará os processos ao órgão de que trata o caput deste artigo, no prazo de 24 horas.

§ 2° A instrução dos processos de pagamento das contas a que se refere este artigo será centralizada, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, na forma seguinte:

I - o Departamento de Manutenção Patrimonial, água, esgoto e energia elétrica relativas aos órgãos da Administração Central que funcionem no Palácio do Buriti e seu Anexo;

II - nas Divisões de Administração Geral das Secretarias e Regiões Administrativas, água, esgoto, energia elétrica e telefone;

III - nas Divisões da Administração Geral dos órgãos relativamente autônomos, água, esgoto, energia elétrica e telefone;

IV – nas Administrações Regionais, água e iluminação pública.

§ 3° No caso de ligação telefônica interurbana, de caráter particular, o responsável providenciará o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes 4° remessa do processo ao órgão incumbido da liquidação da despesa.

§ 4° O órgão responsável pela liquidação da despesa fará a reversão da despesa na dotação própria, e encaminhará cópia do depósito do recolhimento à Divisão do Tesouro do Departamento da Despesa.

§ 5° O servidor que der causa a atraso no pagamento das contas de que trata o presente artigo responderá pelo pagamento dos encargos dele decorrentes.

Art. 55. A liquidação de despesa por fornecimento de material ou prestação de serviços terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajustes ou acordos respectivos, e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de material, ou de prestação do serviço ou execução da obra.

Parágrafo único. Para a liquidação da despesa, é indispensável constar do processo:

I - a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho emitido por estimativa ou globalmente;

II - atestado de recebimento do material, de prestação do serviço ou de execução da obra, emitido por agente credenciado, na primeira via do documento fiscal, salvo nos casos previstos no § 1° do art. 58;

III - atestado de execução, na forma do art. 16 deste Decreto;

IV - nome por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que os instruírem;

V - cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, quando se tratar de despesas com fornecimento de passagem a servidor, excetuados os casos previstos na legislação em vigor ou quando se tratar de convidado, com indicação expressa do fato;

VI - informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante do serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 56. A Nota de Lançamento – NL, será emitida após cumprido o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta deverão emitir a Programação de Desembolso - PD, e, após o pagamento por parte da Divisão do Tesouro, esta enviará cópia do documento à unidade setorial, para inclusão no processo de origem.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO

Art. 57. O pagamento de despesas somente será efetivado após sua regular liquidação, e será centralizado no Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os órgãos da Administração Direta.

§ 1° As autarquias e fundações integrarão o regime de conta única.

§ 2° A conta única refere-se à movimentação dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 58. Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II - quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responderá o ordenador da despesa.

§ 2° Nos casos previstos no § 1°, a despesa será debitada em conta nominativa do credor, e a baixa somente se fará após comprovação do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 59. A transferência ou movimentação de recursos financeiros para pagamento de despesas por órgãos e entidades será feita mediante emissão de Ordem Bancária – OB, por meio de terminal de computador.

Art. 60. O saque para pagamento centralizado ou descentralizado da despesa será efetuado, exclusivamente, por meio da Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Ordem Bancária - OB, poderá ser emitida manualmente, condicionada à autorização prévia do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 61. A Guia de Recebimento - GR, destina-se à arrecadação de receitas próprias e ao recolhimento decorrente da anulação de despesa do mesmo exercício, ou de outras receitas que devam ser depositadas diretamente em conta bancária própria, a critério da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 62. Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal, em virtude de sentenças judiciais, serão feitos na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 63. Para fins de pagamento, os órgãos e entidades da Administração utilizarão os serviços do Banco de Brasília S.A. - BRB, quando de outra forma não dispuser a lei.

§ 1° O Banco de Brasília S.A. - BRB, colocará, à disposição dos órgãos e entidades da Administração, no prazo de 48 horas, contado do lançamento, os avisos de débito e crédito e os extratos bancários das contas.

§ 2° Mediante proposição fundamentada, poderá ser autorizada pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, em caráter excepcional, a utilização de serviços ou a abertura de contas em outras instituições financeiras.

CAPÍTULO XI

DA RECEITA

Art. 64. A receita arrecadada nas rubricas orçamentárias próprias será apurada por meio de computação eletrônica, e as informações resultantes deverão estar disponíveis no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não se aplica às hipóteses de inoperância do sistema de processamento eletrônico de dados e de impugnação ou atraso na entrega da prestação de contas pelos agentes arrecadadores.

Art. 65. A prestação de contas dos agentes arrecadadores só se tornará efetiva se não houver impugnação, após o processamento dos documentos entregues pelos Bancos, por parte da repartição fiscal, na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único. O órgão competente do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ao lhe ser apresentada a documentação, aporá carimbo de recepção nas três vias do Demonstrativo Diário de Arrecadação e Recolhimento DDAR, e restituirá a primeira e a terceira via ao órgão arrecadador, retendo a segunda via e os demais documentos fiscais de que trata este artigo.

Art. 66. Para recolhimento da receita, arrecadador apresentará, à Agência Central do Banco de o agente Brasília S A - BRB a primeira e a terceira via do DDAR, carimbadas na forma do parágrafo único do artigo anterior, com o respectivo depósito correspondente ao valor arrecadado, sendo que o BRB reterá a primeira via do DDAR, e restituirá ao agente a terceira via autenticada, como comprovante do recolhimento.

Art. 67. O Banco de Brasília S.A. - BRB, encaminhará a primeira via do DDAR, autenticada, ao órgão competente do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, acompanhada de Aviso de Lançamento, no qual deverá constar a quantidade de documentos a ele anexados e o total do crédito efetuado à conta do Governo do Distrito Federal.

Art. 68. A conta-corrente dos agentes arrecadadores demonstrará a receita arrecadada, os recolhimentos realizados e o saldo a recolher.

Art. 69. O recolhimento das receitas arrecadadas por serviços autorizados será feito no prazo e na forma estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO XII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 70. Na operação de resultados do exercício financeiro, consideram-se as despesas nele empenhadas, exclusive as impugnadas ou pendentes de regularização.

§ 1° São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento.

§ 2° As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas, em nome do responsável, em conta a regularizar, até decisão final sobre essa pendência.

Art. 71. Serão inscritas em Restos a Pagar, desde que na vigência do prazo que estabelecem, as Notas de Empenhes relativas a:

I - obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;

II – material adquirido, cuja entrega tenha sido efetuada;

III - material adquirido no exterior;

VI - material adquirido diretamente do fabricante, por intermédio de representante exclusivo, mas ainda em fase de produção;

V - serviços de manutenção de atividade administrativa, prestados inclusive por concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada;

VI - despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;

VII - indenizações e restituições ou outras Notas de Empenho não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que liquidadas no exercício da vigência do crédito;

VIII - participação acionária no capital de empresas em que o Distrito Federal detenha maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a VII deste artigo aplica-se às transferências de recursos a entidades do Distrito Federal.

Art. 72. Serão canceladas, em 31 de dezembro de cada exercício, as Notas de Empenho que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior.

Art. 73. A despesa empenhada será inscrita em Restos a Pagar no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho, e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.

Art. 74. Deverá ser encaminhado, à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 5 de janeiro de cada exercício, pela unidade orçamentaria, ato expresso do ordenador de despesa, autorizando a inscrição em Restos a Pagar, observado o disposto no art. 72.

Art. 75. Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar, e o encaminharão ao Departamento da Despesa, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, observados, para as despesas relativas ao fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico financeiros.

Parágrafo único. As entidades da Administração que tenham recursos diferidos enviarão, ate 5 de janeiro de cada exercício, à unidade orçamentária a que se vinculem, para inclusão no cronograma:

I - relação das despesas à conta de Restos a Pagar;

II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do caput deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.

Art. 76. A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar serão processados independentemente de requerimento do credor, observado o disposto no art. 55.

Art. 77. Compete à Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Departamento da Despesa, ambos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, exercer o controle e disciplinar o tratamento a ser dado aos Restos a Pagar.

Art. 78 Ao portador de Notas de Empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentaria, com a mesma classificação anterior, respectiva à mesma unidade orçamentaria, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada.

§ 1° Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo, desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo-se remissão, no campo especificado, de que a substituição se refere à Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, e citando seu número.

§ 2° No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas específicas.

§ 3° A emissão de Notas de Empenho consoante o disposto neste artigo será precedida, para realização da despesa, de autorização do mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO XIII

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 79. As despesas de exercícios encerrados de que trata o art. 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes.dos quadros discriminativos das unidades orçamentárias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Parágrafo único. Os processos relativos às despesas mencionadas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, de tal sorte que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:

I - saldo, ao final do exercício, da dotação orçamentária pela qual deveria correr a despesa;

II - nome do credor, importância a pagar e atestado da entrega do material ou execução do serviço;

III - motivo do não-empenho prévio da despesa;

IV - razão por que não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.

Art. 80. Na hipótese de direito adquirido pelo credor, a dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo titular da respectiva unidade orçamentária.

CAPÍTULO XIV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 81. Os órgãos responsáveis pela execução de subprojetos ou subatividades deverão manter acompanhamento físico-financeiro atualizado para cada subprojeto ou subatividade sob sua responsabilidade, e encaminhar, à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, sempre que solicitados, complementação da documentação referente à contratação de obras e serviços de que trata o inciso VI do § 3° do art. 13.

Art. 82. Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento:

I - manter atualizado, por intermédio do Sistema de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - SITAF, o registro da receita arrecadada e dos Demonstrativos Diários de Arrecadação e Recolhimento - DDAR, visando ao controle da prestação de contas dos agentes arrecadadores e à previsão e apuração da receita arrecadada.

II - remeter, à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para ingresso no SIAFEM/DF, até o dia 8 e cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros débitos parcelados e da receita arrecadada, relativos ao mês anterior, via meio magnético ou relatório emitido pelo Sistema de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – SITAF.

Art. 83. Compete, à Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais do Departamento da Receita, remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal da Dívida Ativa, em que conste saldo anterior, inscrição, recebimento, cancelamento ou baixa, e saldo para o mês seguinte.

Art. 84. Compete à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio da Divisão de Operações Patrimoniais:

I - remeter, à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 8 de cada mês, Demonstrativo Mensal de Incorporação, Transferência e Baixa de Bens Móveis, Semoventes e Bens Imóveis, e, até o dia 10 de fevereiro, Demonstrativo Patrimonial dos Bens Móveis e Imóveis da Administração Direta e Participações Societárias do Distrito Federal, referente ao exercício anterior;

II - remeter, à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 10 de fevereiro, Inventário Físico-Patrimonial e Demonstrativo dos Bens Permanentes, por unidade orçamentária controlada, referente ao exercício anterior.

Art. 85. Os setoriais de pessoal e a Divisão de Inativos da Secretaria de Administração remeterão, no prazo de 24 horas, mediante protocolo em livro, duas vias da folha de pagamento e uma via do respectivo resumo ao Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como uma via do resumo à Coordenação do Sistema de Orçamento da mesma Secretaria.

Art. 86. As unidades orçamentarias deverão remeter, até o dia 5 de cada mês, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, os seguintes relatórios:

a) Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal ADMP, relativo às unidades que recebam transferências da União;

b) Demonstrativo da Despesa com Pessoal DDP, relativo às demais unidades.

Art. 87. As entidades da Administração deverão encaminhar:

I - ao Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, demonstrativo prévio das despesas a serem realizadas por ocasião de cada liberação de recursos;

II - à Divisão de Consolidação de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento, todos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relatórios e balancetes mensais, acompanhados de demonstrativos, da receita e despesa, por fontes, para fins de acompanhamento da execução dos respectivos orçamentos, até o dia 15 do mês subsequente a que se referirem.

Art. 88. As empresas do complexo administrativo do Distrito Federal que receberem transferências de recursos da Administração Central, a qualquer título, deverão encaminhar, à Divisão de Consolidação de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, demonstrativo mensal da execução orçamentaria e financeira da receita e despesa, e correspondentes alterações, até o dia 15 do mês subsequente a que se referirem.

Art. 89. Quando, em relação ao mês anterior, ocorrer, na despesa de pessoal, oscilação financeira superior a 10% (dez por cento) ou aumento da força de trabalho, o órgão ou entidade emitente do Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal -ADMP, ou do Demonstrativo da Despesa com Pessoal -DDP, deverá justificar essas ocorrências, com base na legislação pertinente.

Art. 90. Os órgãos da Administração Direta e de Relativa Autonomia ficam obrigados a:

I - encaminhar à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade:

a) demonstrativo das entradas e saídas do almoxarifado, referentes a material de consumo, equipamento e material permanente, até o dia 5 de cada mês;

b) demonstrativo da movimentação de material de consumo, equipamento e material permanente, em que constem o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, o resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente;

II - encaminhar à Coordenação da Administração Patrimonial da Secretaria de Sistema de Fazenda e Planejamento;

a) os documentos necessários à incorporação de bens móveis, semoventes e imóveis, e as vias dos termos de movimentação e recolhimento de bens patrimoniais, nos prazos estipulados no Decreto n° 10.949, de 9 de dezembro de 1937;

b) inventário físico-patrimonial e demonstrativo de bens móveis, semoventes e imóveis, em que conste o saldo do exercício anterior, as aquisições, transferências e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 31 de janeiro do subsequente;

Parágrafo único. O Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá encaminhar, à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 15 do mês subsequente, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhada da declaração do saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.

Art. 91. A Coordenação do Sistema der Administração Patrimonial, após a devida conferência, encaminhará, até o dia 10 de fevereiro de cada exercício, à Divisão de Contabilidade, os documentos a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo anterior.

Art. 92. Quando a aplicação do material der origem ou melhoria a bem imóvel, deverá ser encaminhada comunicação à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com os dados indispensáveis à sua incorporação no acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 93. Para efeito de tomada de Contas, os órgãos setoriais de pessoal ou órgãos equivalentes das unidades orçamentárias encaminharão, até o último dia do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, a relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, do trimestre anterior, listando-lhes nome, CPF, matrícula, cargo, data da nomeação, além de mencionar posse e dispensa ocorridas no período.

Art. 94. As unidades orçamentárias da Administração Direta deverão encaminhar, à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente, relatório anual das atividades do exercício anterior, firmado pelo ordenador de despesa, contendo pronunciamento sobre eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da unidade.

Art. 95. As unidades da Administração Direta que repassarem a entidades filantrópicas recursos a título de Subvenções Sociais deverão enviar a prestação de contas desses recursos à Divisão de Tomada de Contas, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente ao do repasse.

CAPÍTULO XV

DAS DESPESAS COM VALES-TRANSPORTE

Art. 96. As prestações de contas das despesas com aquisição de vales-transporte deverão ser elaboradas trimestralmente, pelas Divisões de Administração Geral ou órgãos equivalentes das unidades que os requisitarem, e encaminhadas à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o décimo dia do trimestre subsequente.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será considerado como registro do protocolo constante do processo de prestação de contas dos vales-transporte.

Art. 97. Os servidores do Distrito Federal, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e a prestação de serviços, fazem jus ao benefício do vale-transporte.

§ 1° Os servidores requisitados que exerçam função gratificada somente terão direito ao benefício referido no caput deste artigo pelo órgão concedente.

§ 2° Os servidores que só exerçam Função Gratificada terão os vales-transporte descontados da remuneração.

Art. 98. O ordenador de despesa designará responsável pela prestação de contas dos vales-transporte, a quem competirá:

I - elaborar quadro demonstrativo mensal de aquisição e distribuição, constando nome do servidor, quantidade de vales adquiridos e distribuídos, empresa operadora utilizada, valor da tarifa, valor total dos vales e assinatura do beneficiário, sem rasuras;

II - elaborar cronograma para distribuição de vales-transporte, de tal forma que, se o servidor, por qualquer motivo, deixar de recebê-los, seus vales, não sofra desconto em folha de pagamento e os vales equivalentes sejam reaproveitados;

III - responsabilizar-se pela sobra de vales- transporte que porventura venha a ocorrer, causando prejuízo ao Erário Público;

IV - enviar ao setor competente a relação de descontos para que sejam revertidos a crédito próprio;

V - fornecer todas as informações necessárias à aquisição de vales-transporte;

VI - elaborar e encaminhar ao ordenador de despesa a prestação de contas dos vales-transporte.

Art. 99. As seções de Orçamento e Finanças, e de Pessoal, ou os órgãos equivalentes deverão auxiliar o responsável de que trata o art. 98, quando da elaboração da prestação de contas dos vales-transporte.

Art. 100. A prestação de contas deverá conter os seguintes documentos:

I - quadro demonstrativo de que trata o art. 98;

II - quadro demonstrativo mensal consolidado, na forma do Anexo I;

III - comprovantes de aquisição;

IV - comprovante do desconto do beneficiário, equivalente aos 6% (seis por cento) previstos em lei;

V - relação do salário básico ou vencimento do servidor;

VI - aprovação do ordenador de despesa, atestando a regularidade da prestação de contas.

Art. 101. A prestação de contas considerada regular pela Divisão de Tomada de Contas será arquivada naquela Divisão, à disposição do controle externo, até a aprovação da Tomada de Contas Anual dos ordenadores de despesa da respectiva unidade.

Art. 102. Verificado o descumprimento a este Capítulo, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável sane a falha apurada.

Parágrafo único. O atendimento à diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar quinze dias da data do recebimento do processo.

Art. 103. Quando o exame das prestações de contas comprovar-se prejuízo ao Erário, a Divisão de Tomada de Contas promoverá a instauração de Tomada de Contas Especial, observando o disposto na Resolução 38/90 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 104. A Divisão de Tomada de Contas enviará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando julgar necessárias, as prestações de contas irregulares.

CAPÍTULO XVI

DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRAPARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM/DF

Art. 105. Compete à Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, como gestora do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF, coordenar, controlar e registrar os atos de gestão financeira, orçamentaria e patrimonial do Governo do Distrito Federal.

Art. 106. O acesso ao SIAFEK/DF, por meio de terminais de computação eletrônica, será previamente estabelecido pela Coordenação do Sistema de Contabilidade, mediante concessão de senhas personalizadas e perfis aos seguintes órgãos:

I - Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para inclusão dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como respectivas alterações nos níveis estabelecidos no quadro de detalhamento da despesa aprovada por portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento para utilização na execução e no acompanhamento orçamentário pelas unidades contempladas;

II - unidades responsáveis por administração de créditos, para execução, acompanhamento e controle de suas dotações e respectivas cotas mensais de despesa, cujos registros serão automaticamente atualizados com emissão dos documentos representativos dos atos e fatos de gestão;

III - órgãos relativamente autônomos, Secretaria de Segurança Pública, autarquias e fundações, para execução orçamentária, financeira, patrimonial e registros contábeis pertinentes;

IV - Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para supervisão da execução orçamentária da despesa e alimentação das cotas mensais da programação financeira, bem como para inclusão de Guia de Recolhimento - GR, referente às transferências da União e a outras receitas arrecadadas pela Tesouraria;

V - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria cê Fazenda e Planejamento, para acompanhamento patrimonial;

VI - Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para atendimento ao disposto no art. 19.

Art. 107. O Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgãos de controle, terão acesso irrestrito ao SIAFEM/DF.

Parágrafo único. Para consolidação dos balanços de que trata este artigo, as unidades gestoras emitirão balancetes mensais, que, após exame da exatidão dos registros, serão encaminhados à Divisão de Contabilidade, assinados por técnico habilitado, pelo chefe da seção de Orçamento e Finanças e pelo ordenador de despesa, até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 108. É de responsabilidade da Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, juntamente com as unidades movimentadoras de dotações orçamentárias, a conciliação dos saldos orçamentários iniciais e das alterações que porventura venham a ocorrer.

Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade emitirá relatórios mensais de execução orçamentaria e os colocará à disposição das unidades.

Art. 109. As unidades orçamentarias que celebrarem convênios, contratos ou outros ajustes no decorrer do exercício deverão proceder ao registro cadastral no SIAFEM/DF.

Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, após cadastramento pela unidade, ficará responsável pela inclusão da fonte de recurso detalhada.

Art. 110. As cotas mensais de desembolso financeiro da despesa serão liberadas, para as unidades orçamentarias, por meio de terminal, pelo Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os destaques das cotas a favor das unidades centralizadoras serão feitas pelo Departamento da Despesa, por meio de terminal.

Art. 111. Fazem parte integrante destas Normas os modelos de Nota de Empenho - NE, Ordem Bancária - OB, Guia de Recebimento - GR, que serão utilizados no SIAFEM/DF.

Art. 112. Os terminais de computação eletrônica do SIAFEM/DF, instalados nas diversas unidades orçamentárias, destinam-se às atividades específicas de administração orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil e, estando disponíveis, poderão ser cedidos, mediante requerimento, a qualquer das unidades orçamentarias integrantes do Sistema.

Art. 113. Os registros contábeis automatizados, resultantes da emissão dos documentos representativos dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial, ficam sob a responsabilidade do usuário detentor da senha, autorizada pela unidade orçamentária e concedida pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 114. Compete à Coordenação do Sistema de Contabilidade de que trata o art. 105 a gestão do Sistema Senha, de acesso ao SIAFEM/DF.

Art. 115. A contabilidade será realizada em nível setorial, de forma a possibilitar o levantamento de balancetes mensais e de balanços anuais, orçamentários, financeiros e patrimoniais de cada Secretaria, Administração Regional, órgão relativamente autônomo, autarquia e fundação, conforme estabelecidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação complementar, para apresentação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 116. Os balanços da Administração Direta e demais demonstrativos contábeis que constituem as contas do Governo do Distrito Federal serão obtidos por consolidação dos balanços setoriais, mediante acesso ao terminal eletrônico do SIAFEM/DF.

Parágrafo único. Para consolidação dos balanços de que trata este artigo, as unidades gestoras emitirão, mensalmente, balancetes que, após exame da exatidão dos registros, deverão encaminhar à Divisão de Contabilidade, assinados por técnico habilitado, pelo chefe da seção de Orçamento e Finanças e pelo ordenador de despesa, até o dia 10 de mês subsequente.

Art. 117. Os casos omissos referentes à operação do SIAFEM/DF serão dirimidos pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO XVII

DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 118. Compete aos órgãos e entidades de Distrito Federal, responsáveis pela administração ou execução de Fundos Especiais:

I - manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;

II - elaborar e encaminhar à Divisão de Consolidação de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Departamento de Auditoria, ambos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os seguintes documentos:

a) demonstrativo do Programa de Trabalho, bem como de suas alterações, contendo o número do Diário Oficial do Distrito Federal e a data de sua publicação;

b) balancetes mensais, orçamentários, financeiros e patrimoniais;

c) demonstrativos da execução orçamentaria e financeira da despesa e da receita;

d) balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, no encerramento do exercício;

e) demonstrativo da incorporação e baixa dos bens móveis e imóveis, assim como movimentação de entrada e saída do almoxarifado;

f) prestação de contas anual, acompanhada de relatórios.

Parágrafo único. Os documentos a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II deste artigo deverão ser encaminhados até o dia 15 do mês subsequente àquele a que se referirem, e os das alíneas “d” e “f” até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 119. As dotações consignadas a título de Investimento em Regime de Execução Especial e Fundos Especiais serão detalhadas em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento, mediante proposta do titular da unidade orçamentária, no valor total do crédito, de acordo com o programa de trabalho constante da Lei Orçamentária Anual, e em nível de subelemento de despesa.

Art. 120. As entidades da Administração Indireta beneficiadas com transferências de recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal deverão baixar instruções para a execução das disposições deste Decreto, adaptando-as às suas peculiaridades e estrutura organizacional.

Art. 121. O descumprimento do disposto nestas Normas poderá causar a suspensão de pagamentos e transferências e recursos, e da proposição de abertura de créditos adicionais pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, ficando a unidade responsabilizada por qualquer prejuízo que desse fato derivar.

Art. 122. O Secretário de Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste Decreto.

Art. 123. Este Decreto entra em. vigor na data de sua publicação.

Art. 124. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 14.554, de 30 de dezembro de 1992.

Brasília, 30 de dezembro de 1993.

105° República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, Suplemento, seção Suplemento 4 de 31/12/1993 p. 2, col. 1