SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 102 de 30/10/2023

PORTARIA N° 37, DE 24 DE MAIO DE 2021

Estabelece os procedimentos, no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para desdobro e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal, dispostos pela Lei Complementar nº 950, de 07 de março de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e na Lei Complementar nº 950, de 07 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para aprovação de projetos de desdobro, remembramento de lotes, reversão de desdobro e reversão de remembramento, observada a legislação de regência, no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - desdobro ou desdobramento: a subdivisão de lote oriundo de parcelamento matriculado em cartório de registro de imóveis que não implique abertura de novas vias, na forma prevista pela Lei Complementar nº 950, de 07 de março de 2019;

II - remembramento: o agrupamento de lotes ou projeções contíguas para constituição de um único lote ou projeção, na forma prevista pela Lei Complementar nº 950, de 2019 e pela Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, nas áreas de sua abrangência;

III - reversão de desdobro: os lotes resultantes retornam às mesmas dimensões e confrontações anteriores, conforme definido no projeto urbanístico do parcelamento original, na forma prevista pela Lei Complementar nº 950, de 07 de março de 2019; e

IV - reversão de remembramento: os lotes ou projeções remembrados retornam às características anteriores ao ato, conforme projeto urbanístico do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis competente, na forma prevista pela Lei Complementar nº 950, de 07 de março de 2019 e pela Lei Complementar nº 948, de 2019, nas áreas de sua abrangência.

Art. 3º Os projetos de desdobro ou remembramento de lotes e projeções são analisados pela Unidade de Novos Parcelamentos – UPAR, da Subsecretaria de Parcelamentos do Solo e Regularização Fundiária – SUPAR, em cumprimento ao inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei Complementar nº 950, de 2019.

§ 1º A instrução dos autos do processo de desdobro e de remembramento deve ser padronizada e adotar os modelos de documentos-padrão especificados nos ANEXOS I a X desta Portaria:

I - Requerimento Preliminar;

II - Projeto de Urbanismo de Desdobro e Remembramento – URB;

III - Memorial Descritivo de Desdobro e Remembramento – MDE;

IV - Norma de Edificação, Uso e Gabarito de Desdobro e Remembramento – NGB;

V - Informações de referência para elaboração de Laudo Técnico de Conformidade de Parâmetros;

VI - Termo de Compromisso de Adequação de Desconformidades – Desdobro e Remembramento;

VII - Termo de Compromisso para Demolição de Edificação – Desdobro e Remembramento;

VIII -Termo de Compromisso de Adequação de Desconformidades – Reversão de Desdobro e Reversão de Remembramento;

IX - Termo de Compromisso para Demolição de Edificação – Reversão de Desdobro e Reversão de Remembramento; e

X - Declaração de Conformidade do Projeto de Arquitetura.

§ 2º Os documentos dispostos no §1º deste artigo serão disponibilizados exclusivamente no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, pelo link http://www.seduh.df.gov.br/portarias/.

Nota: Os anexos podem ser acessados através do link: http://www.seduh.df.gov.br/desdobro-e-remembramento-2/

§ 3º Os documentos dispostos nos Incisos V a X, do §1º deste artigo, são considerados como modelos e devem ser adequados de acordo com a situação fática, constatada durante análise e conforme indicações da equipe técnica.

§ 4º A SUPAR pode solicitar a manifestação de outras unidades do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, quando necessário.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Requerimento Preliminar e Da Documentação Inicial

Art. 4º Para início do processo de desdobro e/ou remembramento, o proprietário do lote ou seu representante legal deve protocolar requerimento preliminar junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, conforme modelo-padrão estabelecido no Anexo I desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de ônus dos imóveis de interesse, com data de, no máximo, 30 (trinta) dias anteriores ao protocolo;

II - documentação do proprietário, se pessoa física, composta de:

a) Registro Geral – RG; e

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF.

III - documentação do proprietário, se pessoa jurídica, composta de:

a) Contrato Social da pessoa jurídica ou Estatuto social e ata de eleição dos dirigentes da pessoa jurídica, devidamente atualizados;

b) RG dos representantes da pessoa jurídica; e

c) CPF dos representantes da pessoa jurídica.

§ 1º No caso em que o proprietário se fizer representar, deve ser apresentada a respectiva procuração com outorga de direitos específicos para a finalidade pretendida, com firma reconhecida, além dos documentos listados nos incisos I, II, e III do art. 4º, desta Portaria.

§ 2º Para lotes pertencentes ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab ou Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, não é necessária a apresentação da documentação constante nos incisos II e III do art. 4º, desta Portaria.

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior lotes destinados à regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 4º Nos casos de desdobro e remembramento de lotes destinados à regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 806, de 2009, pertencentes ao patrimônio do Governo do Distrito Federal ou da Terracap, o interessado pode ingressar com o respectivo pedido, na forma desta Portaria, momento em que a UPAR submeterá o processo para ciência e anuência do proprietário da área.

Art. 5º A análise do requerimento preliminar consiste no enquadramento da solicitação em caso passível de desdobro e/ou remembramento de acordo com as condicionantes da Lei Complementar nº 950, de 2019.

§ 1º Na análise do requerimento preliminar, além do disposto no caput e de outras análises possíveis diante do caso concreto, serão verificados, no mínimo:

I - a confirmação do registro do lote;

II - a comprovação da titularidade do lote registrado; e

III - a legitimidade do representante legal, quando for o caso.

§ 2º A veracidade da documentação e informações apresentadas são de inteira responsabilidade dos interessados, que estão sujeitos às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Verificada a adequação, o interessado será notificado para apresentar o projeto de desdobro e/ou desmembramento, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

§ 4º Na hipótese de indeferimento do requerimento preliminar, o interessado será notificado, pela UPAR, via correio eletrônico, podendo apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Seção II

Do projeto de desdobro e remembramento

Art. 6º O projeto de desdobro ou remembramento é composto por:

I - Projeto de Urbanismo de Desdobro – URB;

II - Memorial Descritivo de Desdobro – MDE; e

III - Norma de Edificação, Uso e Gabarito de Desdobro – NGB.

§ 1º A NGB pode ser dispensada quando:

I - as áreas dos lotes resultantes do desdobro se mantiverem dentro da faixa de área prevista para o lote original na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos; ou

II - os lotes cujos parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos em NGB, nos termos do § 2º do art. 107 da Luos ou inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, desde que não haja alteração de uso e/ou parâmetro.

§ 2º Os documentos que compõem o projeto de desdobro ou remembramento, previstos no caput deste artigo, devem estar de acordo com o estabelecido pelo Decreto n º 38.247, de 1º de junho de 2017.

Art. 7º O projeto de desdobro ou remembramento deve ser apresentado:

I - acompanhado do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU; e

II - em conformidade com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000, denominado como SICAD e articulados em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.008, de 26 de novembro de 1977.

Art. 8º O projeto de urbanismo de desdobro ou remembramento – URB deve ser apresentado sobre base de referência georreferenciada, elaborado a partir da combinação das seguintes fontes cadastrais:

I - projeto de urbanismo original do parcelamento do solo, atualizado para o sistema SIRGAS; e

II - levantamento aerofotogramétrico, disponível na camada Cartas 1:000, do Geoportal.

§ 1º Os lotes objeto do desdobro ou remembramento devem ser representados na base de referência com a área e cotas do projeto original e de acordo com o registrado na certidão de ônus.

§ 2º Para elaboração do projeto deve ser utilizado, preferencialmente, o valor de Kr do projeto de urbanismo de parcelamento do solo original ou da folha SICAD 1:10000 na qual o projeto se insere.

§ 3º Os projetos devem ser elaborados em formatação tamanho A4, em escala compatível com a informação a ser comunicada, preferencialmente na escala de 1:1000, ou nas escalas admitidas pelo Decreto n º 38.247, de 2017.

§ 4º A critério da equipe técnica responsável pela análise, pode ser solicitado o levantamento topográfico cadastral acompanhado do registro de responsabilidade técnica.

Art. 9º O projeto de urbanismo de desdobro e/ou remembramento – URB deve ser apresentado no formato do Anexo II, abrangendo o perímetro do projeto e entorno imediato, contendo, ainda, as seguintes informações:

I - representação gráfica do limite do lote ou lotes resultantes;

II - cotas lineares necessárias ao cálculo e à locação dos elementos do projeto mencionados no inciso anterior;

III - endereçamento do lote ou lotes resultantes;

IV - indicação de área do lote ou lotes resultantes;

V - sistema viário próximo, com a sua nomenclatura, inclusive no caso de rodovias;

VI - endereçamento dos lotes vizinhos;

VII - numeração dos lotes, de que trata o incisos III e IV deste artigo, com os algarismos inscritos dentro de um círculo ou elipse;

VIII - indicação de Norte voltado para a parte superior da folha; e

IX - indicação de elementos hidrográficos, áreas de preservação permanentes – APP, de faixas de domínio e faixas non aedificandi interferentes com o projeto.

Art. 10. O MDE para desdobro ou remembramento deve ser apresentado no formato do Anexo III, devendo conter, ainda, os seguintes itens:

I - apresentação do projeto, contendo o seguinte conteúdo:

a) intenção do projeto apresentado;

b) endereço do lote ou lotes originais;

c) número da matrícula do lote ou lotes registrados;

d) área do lote ou lotes originais;

e) caracterização do enquadramento do lote em relação à legislação de uso e ocupação do solo e da Lei Complementar 950, de 2019.

II - croqui de situação, abrangendo raio de, no mínimo, 500m, sobreposto à imagem georreferenciada ou a projetos de urbanismos registrados na área de abrangência, nomenclaturas e indicações de rodovias, vias, córregos, parques, quadras e conjuntos, quando houver;

III - projetos alterados, substituídos ou complementados;

IV - composição do projeto;

V - legislação relativa ao projeto;

VI - endereçamento original e proposto;

VII - croqui de locação da situação atual do lote ou lotes, em escala compatível com a informação a ser comunicada, contendo o perímetro do lote ou lotes originais, lotes do entorno, nomenclaturas e indicações de rodovias, vias, córregos, parques, quadras e conjuntos, quando houver;

VIII - croqui de locação da situação com a proposta de desdobro ou remembramento, em escala compatível com a informação a ser comunicada, contendo o perímetro do lote ou lotes resultantes, lotes do entorno, nomenclaturas e indicações de rodovias, vias, córregos, parques, quadras e conjuntos, quando houver;

IX - parâmetros de uso e ocupação do lote ou lotes originais;

X - Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias, contendo o seguinte:

a) as unidades imobiliárias devem adotar a nomenclatura de usos definida pela Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos;

b) quando o lote estiver situado em área fora da abrangência da Luos as unidades imobiliárias devem adotar a nomenclatura de usos definida no art. 44, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT ; e

c) os campos numéricos devem ser apresentados com duas casas decimais.

XI - equipe técnica de elaboração de projeto;

XII - equipe técnica de aprovação do projeto; e

XIII - equipe de governo.

Art. 11. No projeto de urbanismo de desdobro deve ser garantida a preservação dos parâmetros de uso e ocupação do lote original para os lotes resultantes, nos termos da Lei Complementar nº 950, de 2019.

Art. 12. No projeto de urbanismo de remembramento, os parâmetros de uso e ocupação do solo devem estar de acordo com o estabelecido pela legislação de uso e ocupação do solo e pela Lei Complementar nº 950, de 2019.

Art. 13. Quando as áreas dos lotes resultantes do desdobro ou remembramento não se enquadrarem na faixa de área estabelecida pela Luos para o lote original, o interessado deve apresentar NGB criando nova faixa de área, mantendo os parâmetros urbanísticos do lote original.

Art. 14. Para os lotes cujos parâmetros de uso e ocupação do solo não estejam integrados à Luos, são considerados os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nas normas urbanísticas dos parcelamentos aprovados e registrados, para os lotes resultantes do projeto de desdobro, nos termos do § 2º do art. 107 da Lei Complementar nº 948, de 2019.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput pode ser solicitada elaboração de NGB, conforme o caso.

Art. 15. A NGB deve ser apresentada conforme Anexo IV desta Portaria, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

I - folha de rosto conforme modelo;

II - parâmetros de uso e ocupação do lote ou lotes originais; e

III - parâmetros de uso e ocupação do lote ou lotes resultantes.

Art. 16. Até a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – o PPCUB, os projetos de desdobro de lotes ou remembramento de lotes e projeções inseridos no CUB estão sujeitos à anuência da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico – SCUB.

Parágrafo único. A SCUB deve avaliar os casos previstos em legislação específica que devem ser objeto de consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, observando o disposto no art. 3º, §6º, e no art. 10º, §5º, da Lei Complementar nº 950, de 2019.

Art. 17. O desdobro que resulte em pelo menos um lote cujo acesso obrigatoriamente esteja voltado para a área de domínio de rodovia deve ser precedido de anuência do órgão ou concessionária responsável pela sua gestão, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 950, de 2019.

Seção III

Da Reversão Do Desdobro ou Reversão Do Remembramento

Art. 18. A solicitação para reversão do desdobro ou remembramento deve ser protocolada acompanhada das informações e documentação prevista na Seção I, do Capítulo I, desta Portaria.

Parágrafo único. O processo para reversão de desdobro ou para reversão de remembramento, após sua conclusão, será anexado ao processo eletrônico que lhe deu origem, quando houver.

Art. 19. Após deferimento do requerimento preliminar, a SUPAR emitirá parecer técnico favorável à aprovação da reversão nos termos do art. 8º e art. 13º, da Lei Complementar nº 950, de 2019.

§ 1º A aprovação de que trata o caput reestabelece o desenho do projeto original.

§ 2º Nos casos em que houver edificação existente, a aprovação se dará após a cumprimento do previsto na Seção IV desta Portaria.

Seção IV

Das Edificações Existentes

Art. 20. As edificações existentes em lotes objeto de desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento devem estar de acordo com a legislação urbanística e edilícia do lote ou projeção resultante, nos termos dos arts. 6º, 8º, 11 e 13 da Lei Complementar nº 950, de 2019.

Art. 21. Compete ao interessado a comprovação de que a edificação existente está em conformidade com os parâmetros pertinentes aos lotes resultantes do desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento.

§ 1º A comprovação de que trata o caput se dá com a apresentação de Laudo Técnico de Conformidade de Parâmetros, assinado pelo responsável técnico, com o respectivo registro de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, as informações contidas no Anexo V.

§ 2º A análise e verificação da regularidade da edificação não compete à SUPAR, cabendo ao proprietário e ao responsável técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.

Art. 22. Após manifestação do proprietário ou representante legal com relação à edificação existente, a SUPAR encaminhará as informações quanto aos procedimentos necessários para continuidade do processo.

Parágrafo único. A análise pode concluir pela necessidade de complementação da documentação apresentada para comprovação da regularidade da edificação.

Art. 23. Para lotes com edificações existentes que estejam em desconformidade com a legislação urbanística e edilícia, o requerente deve apresentar projeto, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, que indique a correção das desconformidades, juntamente com Termo de Compromisso para Adequação de Desconformidades, na forma dos Anexos VI e VIII, conforme o caso, e Declaração de Conformidade de Projeto de Arquitetura, constante do Anexo X.

Parágrafo único. O projeto apresentado na forma do caput não será objeto de análise pela SUPAR, competindo exclusivamente ao interessado a adoção das providências cabíveis para cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso.

Art. 24. Para lotes com edificações existentes que estejam em desconformidade com os parâmetros originais, quando aplicados aos lotes resultantes do desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento, e haja intenção de demolição, deverá ser solicitada pelo interessado licença de demolição emitida pela Central de Aprovação de Projetos - CAP.

§ 1º A licença de demolição, prevista no caput, deve ser protocolada pelo interessado juntamente com Termo de Compromisso para Demolição de Edificação estabelecido no Anexos VII e IX, conforme o caso, se comprometendo a realizar a demolição dentro dos prazos e condições estipuladas pela Lei Complementar nº 950, de 2019, configurando a comprovação de que trata o art. 21 desta Portaria.

§ 2º No caso de demolição parcial, o interessado deve apresentar além dos documentos listados no caput, projeto que indique a correção das desconformidades, juntamente com Termo de Compromisso para Adequação de Desconformidades, na forma dos Anexos VII e IX, conforme o caso, e com Declaração de Conformidade de Projeto de Arquitetura, na forma do Anexo X, desta portaria, em relação à edificação remanescente.

§ 3º A emissão da licença de demolição de que trata esta Portaria deve seguir o previsto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.

Art. 25. O atendimento ao previsto nesta Seção é condicionante para a continuidade da análise e, se for o caso, aprovação do projeto de desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento.

Parágrafo único. As obrigações assumidas pelo proprietário nos casos previstos nesta Seção devem ser objeto de cláusula resolutiva a ser averbada na matrícula do respectivos imóveis.

Art. 26. A SUPAR pode solicitar à CAP a aferição dos parâmetros de uso e ocupação do solo aplicados ao lote ou lotes resultantes e manifestação quanto à situação dos processos de edificação existentes, para subsidiar a análise do projeto de desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento, quando julgar pertinente.

Seção V

Da Aprovação

Art. 27. O desdobro, remembramento, reversão do desdobro ou reversão de remembramento são aprovados por portaria do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 950, de 2019.

§ 1º A aprovação dos projetos a que se refere o caput é precedida de análise técnica dos documentos e procedimentos relacionados no Capítulo I desta Portaria e se dá após emissão de parecer conclusivo da SUPAR e aprovação dos documentos técnicos que compõem os projetos.

§ 2º A aprovação de reversão de desdobro e reversão de desmembramento dispensam o cumprimento do previsto na Seção II desta Portaria.

§ 3º Nos casos previstos nos artigos 6º e 11 da Lei Complementar nº 950, de 2019, a portaria de aprovação deve conter disposição expressa acerca da necessidade de averbação da cláusula resolutiva a respeito do cumprimento das adequações assumidas pelo proprietário.

§ 4º A aprovação de remembramento ou reversão de desdobro que resulte em um único lote pode ser simultânea à habilitação do projeto arquitetônico.

§ 5º No caso previsto no §4º deste artigo, a habilitação do projeto arquitetônico substitui a aprovação a que se refere o caput.

§ 6º Excetua-se do procedimento simplificado disposto nos §4º e 5º, o remembramento de lotes que, conforme estabelecido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 950, de 2019, resulte em:

I - área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;

II - testada igual ou maior que 100,00 metros; ou

III - testadas voltadas para mais de uma via ou logradouro público.

§ 7º A aprovação da reversão do desdobro ou reversão de remembramento acarreta na revogação da aprovação do projeto de urbanismo de desdobro ou remembramento que deu origem a estes, quando houver.

Art. 28. Nos casos em que a Lei Complementar n.º 950, de 2019 determinar prévia aprovação pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, a aprovação será precedida de análise técnica do requerimento e parecer conclusivo.

§ 1º Após aprovação do projeto de desdobro pelo Conplan, a UPAR aprovará os documentos técnicos que compõem o projeto de desdobro e encaminhará para autorização do ato de desdobro pelo titular da pasta do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n.º 950, de 2019.

§ 2º Ficam dispensados da aprovação do Conplan, os casos em que houver a possibilidade de desdobro prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, no Planos de Desenvolvimento Locais, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, ou Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal, bem como o desdobro que resulte em apenas 2 lotes, exceto nos casos em que:

I - tenha sido objeto de ato de desdobro anterior;

II - possua edificações; ou

III - esteja situado no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, conforme estabelece o art. 219, XIV, do PDOT.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os projetos de desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento aprovados devem ser submetidos ao registro cartorial imobiliário pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal.

§ 1º O registro cartorial a que se refere o caput deve ser apresentado pelo proprietário à UPAR, no prazo de 30 dias, contados do ato de registro, para controle interno e envio à unidade competente pela gestão do banco de dados do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, visando sua disponibilização.

§ 2º O prazo previsto no §1º deste artigo pode ser prorrogado, caso haja justificativa devidamente fundamentada e aceita pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º A habilitação do projeto arquitetônico nos lotes resultantes do desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento fica condicionada à apresentação da comprovação do registro cartorial prevista no caput.

Art. 30. O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhará o informativo ao órgão fazendário do Distrito Federal com a finalidade de atualização cadastral dos lotes desdobrados, após a comprovação do registro cartorial de que trata §1º do art. 29 desta portaria.

Art. 31. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria se dará em dias corridos.

§ 1º Na hipótese de ser apresentada documentação incompleta, o interessado será notificado, pela UPAR, via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária e/ou para cumprimento de exigências, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º Em caso de arquivamento, o interessado deverá apresentar novo requerimento, com a apresentação de toda a documentação necessária, nos moldes dos arts. 4º e 5º, para abertura de novo processo.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 28/05/2021 p. 38, col. 2