SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 20976 de 27/01/2000

DECRETO Nº 15.065 DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercíci o do cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts. 5º e 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º - Fica reestruturada, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto.

Art. 2º - Fica aprovado o Regimento de Secretaria de Agricultura, que, assinado pelo Secretário de Agricultura, acompanha este Decreto.

Art. 3º - Serão extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo I deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa à Secretaria de Agricultura — constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º - A distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Agricultura, pelas unidades administrativas é a constante do Anexo III.

Art. 6º - O prazo para a implantação da estrutura de que trata este Decreto é de até 30 (trinta) dias.

Art. 7º - O Secretário de Agricultura baixará normas complementares para execução das atividades de que trata este Decreto.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Agricultura.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogados os Decretos nºs 2.370 e 2.371, de 21 de setembro de 1973, com respectivas alterações, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro da 1993.

105º da República e 34º de Brasília.

BENÍCIO TAVARES

Os anexos constam no DODF de 31/12/1993, p. 1.

REGIMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL

(Anexo ao Decreto nº 15.065, de 24 de setembro de 1993)

TÍTULO I

COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA

Art. 1º - A Secretaria de Agricultura, órgão da administração superior, tem por competência:

I - execução da política agropecuaria, compreendendo: produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e fomento;

II - fiscalização e inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e animal;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - desenvolvimento rural integrado, cooperativismo e associativismo;

V - administração de terras públicas rurais;

VI - registro, fiscalização e controle de serviços de aplicação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidades agro-silvo-pastoril;

VII - fiscalização e orientação da utilização agronômica; destinação de embalagens e resíduos; aquisição, transporte, armazenamento de agrotoxicos, seus componentes e afins; e

VIII - incentivo a pesquisa, quanto ao manejo sustentado do solo agrícola e controle biológico de pragas.

Art. 2º - É órgão consultivo da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal o Conselho de Política Agrícola e Agrária.

Parágrafo único - O Conselho de Política Agrícola e Agrária do Distrito Federal terá regimento aprovado por ato próprio, respeitadas as disposições da Lei nº 231, de 13 de janeiro de 1992 e as competências básicas da Secretaria de Agricultura.

Art. 3º - Para cumprimento das competências definidas nos incisos do art. 1° a Secretaria de Agricultura tem a seguinte estrutura orgânicas:

GABINETE

Secretaria Administrativa

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Serviço de Pessoal

Serviço de Orçamento e Finanças Serviço de Apoio Administrativo

DIVISÃO DE INFORMÁTICA

ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

Seção de Expediente

DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL

Seção de Expediente

DIVISÃO DE DEFESA VEGETAL E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Serviço de Inspeção de Sementes e Mudas

Serviço de Inspeção de Agroindústria

DIVISÃO DE DEFESA ANIMAL E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Serviço de Inspeção de Leite e Derivados

Serviço de Inspeção de Carne e Derivados

CONSELHO DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA

Parágrafo único - São vinculados, nos termos do art. 3º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, à Secretaria de Agricultura as seguintes entidades:

FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - EMATER/DF

CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A - CEASA/DF

SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA S/A - SAB.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL

Art. 4º - Ao Gabinete, órgão de representação social e coordenação setorial diretamente subordinado ao Secretário de Agricultura, compete:

I - assistir o Secretário em suas atividades de representação política e social;

II - coordenar o atendimento do publico que demandar o Gabinete do Secretario, controlando a agenda de audiências e reuniões;

III - encaminhar a publicação oficial os atos administrativos do Gabinete;

IV - coordenar e controlar a programação e a execução setorial das atividades de administração geral de informática da Secretaria;

V - executar outras atividades que lhe forem deferidas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL.

Art. 5º - A Divisão de Administração Geral, órgão de direção setorial, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Agricultura, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial de atividades de pessoal, de orçamento e finanças, de recursos materiais, de transporte e de tramitação de processos e documentos;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - executar outras atividades de administração geral que lhe forem deferidas.

Art. 6º - Ao Serviço de Pessoal, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinado a Divisão de Administração Geral, compete:

I - registrar e controlar dados e informações da vida funcional dos servidores lotados na Secretaria;

II - elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;

III - cumprir as normas baixadas pelo órgão central sistêmico;

IV - executar outras atividades inerentes a administração de pessoal que lhe forem deferidas.

Art. 7º - Ao Serviço de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinado a Divisão de Administração Geral, compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

II - registrar, e controlar as respectivas dotações e os créditos adicionais;

III - instruir processos de liquidação de despesas e fornecer dados necessários a elaboração de balancete e balanços;

IV - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;

V - executar outras atividades inerentes a administração orçamentária e financeira que lhe forem deferidas.

Art. 8º - Ao Serviço de Apoio Administrativo, unidade de execução setorial, diretamente subordinado a Divisão de Administração Geral, compete:

I - prever e prover de material e de transporte a Secretaria;

II - inventariar o material estocado e registrar sua movimentação;

III - registrar e controlar bens patrimoniais;

IV - controlar o tramite de processos e documentos;

V - executar as atividades de reprodução de documentos e arquivísticos;

VI - coordenar e controlar as atividades de copa;

VII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;

VIII - executar outras atividades inerentes as atividades de apoio, que lhe forem deferidas.

Art. 9º - À Secretaria Administrativa do Gabinete e as Seções de Expediente, compete:

I - receber, distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos no âmbito do respectivo órgão;

II - executar e conferir serviços de datilografia, digitação e reprodução de documentos;

III - exercer outras atividades administrativas que lhe forem deferidas;

IV - encaminhar e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria de Agricultura.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 10 - À Divisão de Informática, orgào de direçao setorial, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução se torial de atividades de informática;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho da Divisão;

III - estudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências necessárias a implantação, operação e expansão dos sistemas físico e técnico de processamento informatizado;

IV - executar outras atividades de informática que lhe forem deferidas.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO SOCIAL E TÉCNICO LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DAS ATTVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 11 À Assessoria de Programação e Acompanhamento, unidade orgânica de direção e execução setorial diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, compete:

I - coordenar a elaboração da programação da Secretaria acompanhando e avaliando a sua execução;

II - articular-se com órgãos dos sistemas de planejamento, orçamentário e financeiro para a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual com base na programação da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua execução;

III - providenciar pedidos de crédito suplementar orçamentário necessários a programação;

IV - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;

V - executar outras atividades inerentes a planejamento que lhe forem deferidas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 12 A Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de execução setorial diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, compete:

I - assistir o Secretario nos assuntos de comunicação social de forma a garantir permanente processo de informação e de intercâmbio de interesse do publico, de instituições e órgãos e dos servidores em matérias de competência da Secretaria;

II - promover o relacionamento da Secretaria, interna e externamente, junto a órgãos instituições e veículos de comunicação para divulgação de atos, ações e eventos de interesse dos usuários da Secretaria e comunidade;

III - acompanhar matérias relativas a área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

IV - desenvolver trabalhos relativos a produção de material informativo, publicitário gráfico-visual, audivisual, de editoração e de divulgaçao em apoio as ações da Secretaria;

V - coordenar e supervisionar os procedimentos de apresentação de eventos bem como acompanhar o titular da Secretaria nos eventos ou encontros públicos que se fizerem necessários;

VI - articular-se com órgãos centrais do Governo no que concerne a unidade dp publicidade e propaganda e com os órgãos internos da Secretaria no relativo a ações para alimentar os processos de informação e divulgação.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES TÉCNICO LEGISLATIVA

Art. 13 A Assessoria Técnico Legislativa, unidade orgânica de direção e execução diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, compete:

I - manter estreito relacionamento com instituições e órgãos de natureza legislativa, normativa e de controle da administração publica;

II - acompanhar o processo legislativo, articulando-se com a Assessoria Parlamentar do Gabinete do Governador e formalizar a posição da Secretaria em matéria legislativa a ela submetida;

III - examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IV - manter relacionamento e acompanhar as orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

V - articular-se com a administração publica federal em matérias de interesse da Secretaria,

VI - elaborar normas de matérias pertinentes a Secretaria com o subsídio das áreas competentes;

VII - executar outras atribuições inerentes as atividades relacionadas ao processo legislativo.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS E GENÉRICAS

Art. 14 À Coordenação de Desenvolvimento Agropecuário, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos e atividades agropecuárias no Distrito Federal executados através dos órgãos vinculados a Secretaria;

II - propor ao Secretario a formulação de políticas agropecuárias;

III - coordenar a implantação de políticas agropecuárias no ambito da Secretaria e suas vinculadas;

IV - elaborar e implantar diretrizes normas e regulamentos técnicos para a execução das políticas agropecuárias e atividades de coordenação;

V - elaborar programas e projetos que viabilize m a execução as políticas agropecuarias do plano de açao governamental acompanhando e contro lando sua execução;

VI - articular-se com entidades de classe, associações de produtores cooperativas e órgãos do setor agrícola objetivando a integração do desenvolvimento agropecuário;

VII - assessorar o Secretário de Agricultura e demais unidades orgânicas da Secretaria nos assuntos de sua competência.

Art. 15 Ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura, compete:

I - dirigir, coordenar e acompanhar a execução das competencies especificas das Divisões subordinadas;

II - propor a programação anual e plurianual de trabalho.

Art. 16 À Divisão de Defesa Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, unidade orgânica de direção executiva diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem vegetal;

II - inspecionar as matérias primas de origem vegetal destinadas a transformação industrial;

III - dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem vegetal;

IV - cumprir e adotar as providências necessárias para a aplicação e fiel cumprimento da legislação relativa a produtos de origem vegetal;

V - coordenar os trabalhos relativos a defesa sanitária vegetal e executar os trabalhos de defesa relativos a inspeção de produção de mudas;

VI - fiscalizar o comércio de sementes e mudas e inspecionar a produção de mudas;

VII - fiscalizar o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem vegetal.

VIII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade agro-silvo-pastoril.

Art. 17 - Ao Serviço de Inspeção de Sementes e Mudas, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete:

I - orientar os interessados sobre procedimentos e providências necessários para abertura de processo e obtenção de registro de estabelecimentos produtores de mudas e comerciante de sementes e mudas;

II - dar orientação técnica sobre o comércio, armazenamento, identificação e padronização de sementes e mudas, de acordo com a legislação;

III - realizar visitas aos estabelecimentos, orientando os produtores na localização, construção e trabalhos técnicos a serem desenvolvidos;

IV - coletar amostras de sementes e mudas para analise de identidade e dualidade;

V - fiscalizar o trânsito de mudas, os estabelecimentos comerciantes de sementes e mudas, bem como inspecionar os viveiros de mudas, emitindo laudos, autos de infração, termos de suspensão, apreensão e outros instrumentos legais;

VI - sugerir o cancelamento de registro de estabelecimentos que infringirem as normas e padrões de identidade e qualidade, instalações ou qualquer outro dispositivo legal;

VII - emitir relatórios de acompanhamento dos trabalhos executados;

VIII - levantar e fornecer dados para o planejamento e avaliação;

IX - sugerir medidas necessárias a melhoria de execução de suas atividades;

X - executar outras atividades a ele atribuídas pela Divisão de Defesa Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 18 - Ao Serviço de Inspeção de Agroindustria, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada a Divisão de Defesa Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete;

I - inspecionar os estebelecimentos agroindustriais, tanto em escala industrial como artesanal, de processamento de produtos e subprodutos alimentícios de origem vegetal;

II - inspecionar as matérias-primas de origem vegetal destinadas a manipulação e transformação industrial de alimentos;

III - lavrar laudos de inspeção, autos de infração, termos de interdição, apreensão e outros instrumentos criados para registrar as ocorrências no ato da inspeção e fiscalização;

IV - dar orientação técnica sobre transformação e manipulação de produtos de origem vegetal visando a maior produção e aproveitamento racional;

V - sugerir o cancelamento de registro de estabelecimentos que infrigirem as normas e padrões de identidade e qualidade, bem como a adequação operacional de equipamentos e instalações da indústria ou qualquer dispositivo legal de produtos e subprodutos alimentícios de origem vegetal;

VI - coletar amostras de matérias-primas, produtos e subprodutos alimentícios de origem vegetal transformados e manipulados em estabelecimentos agroindustriais para análise de identidade e qualidade;

VII - fiscalizar o transito de matérias-primas, produtos e subprodutos alimenticios de origem vegetal, emitindo laudos de inspeção, antes de infração, termos de interdição, apreensão e outros instrumentos criados para o registro de ocorrências;

VIII - emitir relatórios de acompanhamento dos trabalhos executados;

IX - levantar e fornecer dados para o planejamento e avaliação;

X - orientar os interessados sobre procedimentos e providências necessárias para abertura de processo e obtenção de registro de estabelecimento de processamento de produtos de origem vegetal;

XI - realizar visitas aos estabelecimentos orientando os produtores na localização, construção e trabalhos técnicos a serem desenvolvidos;

XII - expedir laudos de vistoria e acompanhamento técnico durante a implantação de projetos e funcionamento dos estabelecimentos visando o cumprimento das exigências legais;

XIII - sugerir medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

XIV - executar outras atividades a ele atribuídas pela Divisão de Defesa Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 19 - A Divisão de Defesa Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal, unidade orgânica de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I - inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem animal;

II - inspecionar as matérias primas de origem animal destinadas à transformação industrial;

III - fiscalizar o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;

IV - dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem animal;

V - cumprir e adotar as providências necessárias para a aplicação e fiel cumprimento das disposições legais pertinentes à sua área de ação;

VI - coordenar a execução do trabalho relativo à defesa sanitária animal.

Art. 20 - Ao Serviço de Inspeção de Leite e Derivados, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete:

I - orientar os interessados sobre os procedimentos e providências necessárias para abertura de processo e obtenção de registro de estabelecimentos de processamento de leite e seus derivados;

II - realizar visitas aos estabelecimentos orientando sobre localização, construção e os trabalhos técnicos a serem desenvolvidos;

III - expedir laudos de vistoria e acompanhamento técnico durante a implantação e funcionamento dos estabelecimentos, visando o cumprimento das exigências legais;

IV - lavrar autos de infração às normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de leite e seus derivados;

V - dar orientação técnica sobre manipulação e transformação de leite e derivados, visando maior produção e aproveitamento racional;

VI - inspecionar o trânsito de matérias-primas, emitindo laudos de apreensão, interdição, depósito, inutilização e devolução de leite e seus derivados;

VII - inspecionar estabelecimentos agroindustriais de leite e derivados, tanto em escala industrial quanto artesanal;

VIII - inspecionar as matérias-primas destinadas à manipulação e transformação de alimentos lácteos;

IX - coletar amostras de matérias-primas e produtos industrializados para análise laboratorial de identidade e qualidade;

X - elaborar relatórios de acompanhamento, controle e avaliação;

XI - levantar dados conjunturais para elaborar e propor programa de trabalho anual ou plurianual;

XII - sugerir medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

XII I - sugerir o cancelamento de registro de estabelecimentos que infrigirem as normas e padrões de identidade e qualidade, bem como a adequação operacional de equipamentos e instalações da indústria ou qualquer dispositivo legal relativo a manipulação e ou transformação de leite e derivados;

XIV - as competências deste serviço aplicam-se a outros produtos de origem animal.

Art. 21 - Ao Serviço de Inspeção de Carnes e Derivados, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada à Divisão de Defesa Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete:

I - orientar, as interessados sobre os procedimentos e providências necessárias para abertura de processo e obtenção de registro de estabelecimentos de processamento de carnes e seus derivados;

II - realizar visitas a as estabelecimentos orientando sobre localização, construção e os trabalhos técnicos a serem desenvolvidos;

III - expedir laudos de vistoria e acompanhamento técnico durante a implantação e funcionamento dos estabelecimentos, visando o cumprimento das exigências legais;

VI - lavrar autos de infração às normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de carnes e seus derivados;

V - dar orientação técnica sobre manipulação e transformação de carnes e derivados, visando maior produção e aproveitamento racional;

VI - inspecionar o trânsito de matérias-primas, emitindo, se for o caso, laudos de apreensão, interdição, deposito, inutilização e devolução de carnes e seus derivados;

VII - inspecionar estabelecimentos agroindustriais de carnes e derivados, tanto em escala industrial quanto artesanal;

VIII - inspecionar as matérias-primas de produtos cárneos, destinadas à manipulação e transformação industrial de alimentos;

IX - coletar amostras de matérias-primas e produtos industrializados para análise laboratorial de identidade e qualidade;

X - elaborar relatórios de acompanhamento, controle e avaliação;

XI - levantar dados conjunturais para elaborar e propor programa de trabalho anual ou plurianual;

XII - sugerir medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

XIII - sugerir o cancelamento de registro de estabelecimentos que infrigirem as normas e padrões de identidade e qualidade, bem como a adequação operacional de equipamentos e instalações da indústria ou qualquer dispositivo legal relativo a manipulação e ou transformação de carnes e derivados;

XIV - as competências deste serviço aplicam-se a outros produtos de origem animal.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES GENÉRICAS

Art. 22 - A todos os órgãos da Secretaria de Agricultura compete genericamente:

I - distribuir e controlar os serviços de seus respectivos órgãos;

II - elaborar os atos relativas às suas respectivas competências;

III - manter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática e permanente;

IV - manter e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;

V - promover o desenvolvimento dos seus recursos humanos;

VI - fiscalizar o uso do material de consumo;

VII - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;

VIII - elaboar e propor à unidade a que estiver subordinado a sua programação administrativa anual ou plurianual;

IX - elaborar relatórios de suas atividades.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE AGRICULTURA

Art. 23 - Ao Secretário de Agricultura incumbe praticar os atos necessários à gestão da Secretaria, submetendo ao Governador os assuntos que excederem à sua competência.

Art . 24 - Ao Secretário de Agricultura incumbe presidir o Conselho de Política Agrícola e Agrária e os Conselhos Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE AGRICULTURA E DE CHEFE DE GABINETE

Art. 25 - Ao Secretário-Adjunto de Agricultura incumbe a coordenação geral das atividades da Secretaria, bem como assistir e substituir o titular no desempenho de suas atribuições.

Art. 26 - Ao Chefe de Gabinete incumbe a coordenação das atividades de administração geral do órgão, bem como assistir o titular nos compromissos sociais.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA

Art. 27 - Aos Diretores de Departamento e Coordenadores de Coordenação, incumbe:

I - baixar ou propor normas relacionadas com as competências sob sua supervisão;

II - adotar ou propor melhorias no processo e nos instrumentos inerentes ao desempenho organizacional;

III - zelar pela correta utilização e pela conservação e integridade dos recursos humanos, materiais, orçamentários e documentais de suas respectivas unidades.

Art. 28 - Aos Assessores, dentro das respectivas áreas, compete:

I - prestar assessoramento ao chefe imediato;

II - realizar estudos e emitir pareceres;

III - executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia.

Art. 29 - Aos Assistentes, dentro das respectivas áreas, compete:

I - colaborar com o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades das respectivas unidades;

II - transmitir e acompanhar o cumprimento de normas e determinações da chefia imediata;

III - elaborar minutas de atos e expedientes;

IV - executar as tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 30 - Aos Secretários Executivos compete:

I - prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário-Adjunto e ao Chefe de Gabinete;

II - organizar a agenda da chefia imediata;

III - implementar providências determinadas pela chefia imediata.

Art . 31 - Aos Encarregados cabe responder pela execução, orientação e controle de atividades do âmbito de competência da unidade.

Art. 32 - Aos Secretários Administrativos compete:

I - executar atividades de apoio administrativo das respectivas unidades;

II - datilografar expedientes e documentos;

III - arquivar expedientes e documentos;

IV - executar tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

Art. 33 - A todos os ocupantes de cargos comissionados cabe, genericamente, responsabilizar-se pelo cumprimento das competências das respectivas unidades.

TÍTULO IV

DO RELACIONAMENTO

Art. 34 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências.

Art. 35 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais, expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e órgãos e entidades de GDF e na conformidade do definido nos sitemas administrativos;

III - entre cada uma delas e órgãos e entidades externos ao Governo do Distrito Federal, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art . 36 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Na programação e execução das atividades compreendidas nas funções de Governo, dirigidas pela Secretaria de Agricultura, serão observadas:

I - as disposições legais pertinentes;

II - as normas técnicas e administrativas aplicáveis;

III - a disponibilidade orçamentária ou as disposições que regem a captação e o emprego de recursos, quando custeados por fontes externas.

Art. 38 - O planejamento global da Secretaria de Agricultura resultará de proposta de cada entidade vinculada e dos integrantes da sua estrutura.

Art. 39 - As competências das unidades da Secretaria de Agricultura serão exercidas originariamente pelas unidade orgânicas de forma direta, ou por terceiros, na forma de delegação, contrato ou convênio, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - A execução por terceiros não exime de responsabilidade os órgãos aos quais forem as competências originariamente cometidas, cabendo-lhes ainda a orientação, o acompanhamento e o controle daquela execução.

Art. 40 - Os atos de delegação se fundamentarão nas normas vigentes e explicitarão com clareza, o delegante, o delegado e o objeto da delegação, além de outros critérios e processos aplicáveis a sua execução.

Art. 41 - Os contratos, convênios e outros ajustes para execução de atividades por terceiros, observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art . 42 - O Secretário-Adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art . 43 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura.

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 252 de 31 de dezembro de 1993 suplemento I).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 02/02/1994 p. 2, col. 2