SINJ-DF

DECRETO DE 15.057 DE 24 DE setembro DE 1993

Reestrutura a Secretaria de Administração do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts. 5º e 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º - Fica reestruturada, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, a Secretaria de Administração do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto.

Art. 2º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Administração, que, assinado pela Secretária de Administração, acompanha este Decreto.

Art. 3º - Serão extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal constantes do Anexo I deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. São igualmente extintas cotas de Funções de Assessoramento Superior, alocadas à Secretaria de Administração, nos valores discriminados no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º - São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa à Secretaria de Administração — constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º - A distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Administração pelas unidades administrativas é a constante do Anexo III.

Art. 6º - O prazo para a implantação da estrutura e do Regimento de que trata este Decreto é de até 30 (trinta) dias.

Art. 7º - A estrutura e o Regimento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão subordinado è Secretaria de Administração, serão objeto de ato próprio.

Art. 8º - O Secretário de Administração baixará normas complementares para execução das atividades de que trata este Decreto, inclusive no que se refere ao relacionamento e articulação com os órgãos setoriais cujas competências lhe estão afetas.

Art. 9º - A remuneração do cargo de Subsecretário, criado por este Decreto, é a constante do Parágrafo Único, do art. 10 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações da Secretaria de Administração.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogados o Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975, com respectivas alterações, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1993.

105º da República e 34º de Brasília.

BENÍCIO TAVARES

(Republicado por haver saído com incorreção, do original, nos anexos e no Regimento Interno no DODF Nº 195, de 27.09.93).

REGIMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º - À Secretaria de Administração, órgão de administração superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993:

I - a modernização e organização administrativa;

II - a seleção, administração e capacitação dos recursos humanos no serviço público;

III - a administração de material e de serviços gerais;

IV - a administração do transporte oficial;

V - a manutenção do patrimônio público do Distrito Federal.

Art. 2º - As competências de que trata o artigo anterior cumprir-se-ão através do planejamento, da supervisão, do controle, da fiscalização específica, da normatização e de execução direta de atividades delas decorrentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 3º - Para o cumprimento de suas competências legais a estrutura da Secretaria de Administração é a seguinte:

Art. 3° - Para o cumprimento de suas competências legais a estrutura da Secretaria de Administração é a seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

GABINETE

GABINETE (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

SECRETARIA ADMINISTRATIVA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SERVIÇO DE PESSOAL

SERVIÇO DE PESSOAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SERVIÇO DE APOIO

SERVIÇO DE APOIO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DIVISÃO DE INFORMÁTICA

DIVISÃO DE INFORMÁTICA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO

SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SERVIÇO DE PRODUÇÃO

SERVIÇO DE PRODUÇÃO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO GERENCIAL

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO GERENCIAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SUBSECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SUBSECRETÁRIA DE MODERNIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

SEÇÃO DE EXPEDIENTE (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

COORDENAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

COORDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Documentação

SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Comunicação Administrativa

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Arquivo

SERVIÇO DE ARQUIVO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SUBSECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

SUBSECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

SEÇÃO DE EXPEDIENTE (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

COORDENAÇÃO NORMATIVA DE RECURSOS HUMANOS

COORDENAÇÃO NORMATIVA DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E PROVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DIVISÃO DE PESSOAL

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Cadastro Geral e Provimento

DIVISÃO DE PESSOAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Contagem de Tempo

SERVIÇO DE REGISTRO FUNCIONAL E CONTAGEM DE TEMPO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Avaliação, Progressão, e Promoção Funcionais

SERVIÇO DE AVALIAÇÃO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Controle de Pagamento

SERVIÇO DE CONTROLE DE PAGAMENTO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DIVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

DIVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Registro e Cadastro de Aposentados e Pensionistas

SERVIÇO DE REGISTRO E CADASTRO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Proventos, Benefícios ou Vantagens

SERVIÇO DE PROVENTOS, BENEFÍCIOS OU VANTAGENS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DIVISÃO MÉDICA

DIVISÃO MÉDICA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Biometria e Perícia Médica

SERVIÇO DE BIOMETRIA E PERÍCIA MÉDICA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Medicina Integrada

SERVIÇO DE MEDICINA INTEGRADA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

COORDENAÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE RECURSOS HUMANOS

COORDENAÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SUBSECRETARIA DE RECURSOS FÍSICOS

SUBSECRETÁRIA DE RECURSOS FÍSICOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

SEÇÃO DE EXPEDIENTE (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Tomada de Contas

SERVIÇO DE TOMADA DE CONTAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DEPARTAMENTO DE MATERIAL

SERVIÇO DE CONTROLE DA ESCRITURAÇÃO DE MATERIAL E ALMOXARIFADO CENTRAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Cadastro de Fornecedores

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Merceologia

SERVIÇO DE REGISTRO E CONTROLE DE VEÍCULOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Almoxarifado Central

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Controle de Escrituração

SERVIÇO DE APROVISIONAMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Registro e Controle de Veículos

DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO PATRIMONIAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Manutenção de Veículos

SERVIÇO DE ZELADORIA E LIMPEZA (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Aprovisionamento de Peças e Acessórios

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Abastecimento de Veículos

SERVIÇO DE CONTROLE DE BENS IMÓVEIS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO PATRIMONIAL

CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Zeladoria e Limpeza

COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Manutenção de Bens Móveis e Imóveis

SECRETARIA DE ÓRGÃOS COLEGIADOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Serviço de Controle de Bens Imóveis

COMISSÃO DE LICITAÇÃO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL

INSTITUTO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Secretaria de Órgãos Colegiados (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

COMISSÃO DE LICITAÇÃO (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL

Art. 4º - Ao Gabinete, órgão de representarão político-social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Administração, compete:

I - assistir o Secretário em suas atividadas de representação política e social;

II - coordenar o atendimento do público que demandar o Gabinete do Secretário, controlando a agenda de audiências e reuniões;

III - encaminhar à publicação oficial os atos administrativos da Secretaria;

IV - coordenar e controlar a programação e a execução setorial das atividades de administração geral e de informática da Secretaria;

V - executar outras atividades que lhe forem deferidas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 5º - À Divisão de Administração Geral, órgão de direção setorial, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Administração, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial de atividades de pessoal, de orçamento e finanças, de recursos materiais, de transporte e de tramitação de processos e documentos da Secretaria de Administração;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - executar outras atividades de administração geral que lhe forem deferidas.

Art. 6º - Ao Serviço de Pessoal, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:

I - registrar e controlar dados e informações da vida funcional dos servidores lotados na Secretaria;

II - instruir os processos de aposentadoria dos servidores da Secretaria;

III - manter atualizada a situação funcional e financeira dos servidores da Secretaria;

IV - elaborar a folha de pagamento dos servidoras da Secretaria;

V - cumprir as normas baixadas pelo órgão central sistêmico e executar outras atividades inerentes à administração de pessoal que lhe forem deferidas.

Art. 7º - Ao Serviço de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinado à de Administração Geral, compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

II - registrar e controlar as respectivas dotações e os créditos adicionais;

III - instruir processos de liquidação de despesas e fornecer dados necessários à elaboração de balancete e balanços;

IV - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos e executar outras atividades inerentes à administração orçamentária e financeira, que lhe forem deferidas.

Art. 8º - Ao Serviço de Apoio, unidade de execução setorial, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:

I - prever e prover de material e de transporte a Secretaria;

II - inventariar o material estocado e registrar sua movimentação;

III - registrar e controlar bens patrimoniais;

IV - controlar o trâmite de processos e documentos;

V - executar as atividades de reprodução de documentos e arquivísticas;

VI - coordenar e controlar as atividades de copa;

VII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos e executar outras atividades inerentes às atividades de apoio, que lhe forem deferidas.

Art. 9º - À Secretaria Administrativa do Gabinete e às Seções de Expediente das Subsecretarias compete:

I - receber, distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos no âmbito do respectivo órgão;

II - executar e conferir serviços de datilografia, digitação e reprodução de documentos;

III - exercer outras atividades administrativas que lhe forem deferidas.

Parágrafo Único - À Secretaria Administrativa do Gabinete cabe controlar a expedição da correspondência do Gabinete e encaminhar para publicação os atos oficiais da Secretaria de Administração.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 10 - À Divisão de Informática, órgão de direção setorial, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de informática;

II - programar e operar sistemas informatizados de missões gerenciais de apoio às políticas públicas definidas pela Secretaria;

III - estudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências necessárias a implantação, operação e expansão dos sistemas físico e técnico de processamento informatizado;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - executar outras atividades de informática que lhe forem deferidas;

Art. 11 - Ao Serviço de Desenvolvimento, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado à Divisão de Informática, compete:

I - levantar dados, documentos e informações necessárias ao desenvolvimento de sistemas de informatização na Secretaria;

II - elaborar e propor os instrumentos necessários à execução das atividades de processamento de dados e outros sistemas de aplicação em desenvolvimento ou operação, para todos os órgãos e funções da Secretaria;

III - desenvolver, testar ou promover o teste de sistemas de aplicação em processamento de dados para os órgãos da Secretaria;

IV - executar outras atividades inerentes ao desenvolvimento de sistemas aplicativos que lhe forem deferidas.

Art . 12 - Ao Serviço de Produção, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado à Divisão de Informática, compete:

I - realizar os trabalhos de processamento informatizado de interesse da Secretaria;

II - promover a manutenção técnica necessária à otimização das máquinas e equipamentos;

III - executar outras atividades inerentes à produção que lhe forem deferidas.

Art . 13 - Ao Serviço de Programação Gerencial, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado à Divisão de Informática, compete:

I - realizar trabalhos de planejamento, análise, programação e operação de sistemas informatizados de missões gerenciais solicitados pelo Secretário;

II - executar outras atividades inerentes à programação, gerencial que lhe forem deferidas.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, TÉCNICO-LEGISLATIVA E RELAÇÕES PÚBLICAS E FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 14 - À Assessoria de Programação e Acompanhamento, unidade orgânica de direção e execução setorial, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar o processo de elaboração e execução da programação global da Secretaria, no que concerne à implementação de políticas públicas e diretrizes governamentais, no âmbito da Administração;

II - articular-se com os demais órgãos da Secretaria com vistas à obtenção de subsídios para a elaboração da programação global, bem como assisti-los na elaboração e implementação da programação setorial;

III - articular-se com os órgãos do sistema de planejamento, orçamento e finanças para a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua execução;

IV - elaborar relatórios e/ou pareceres técnicos sobre o desempenho global da Secretaria;

V - providenciar pedidos de crédito suplementar orçamentário necessários à programação;

VI - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;

VII - executar outras atividades inerentes a planejamento que lhe forem deferidas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 15 - À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica da execução setorial, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete:

I - assistir o Secretário nos assuntos de comunicação social, de forma a garantir permanente processo de informação e de intercâmbio de interesse do público, da instituições e órgãos e dos servidores, em matérias de competência da Secretaria de Administração;

II - promover o relacionamento da Secretaria, interna e externamente, junto a órgãos, instituições e veículos de comunicação para divulgação de atos, ações a eventos da interesse dos usuários da Secretaria e comunidade;

III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

IV - desenvolver trabalhos relativos à produção da material informativo, publicitário, gráfico-visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Secretaria;

V - coordenar e supervisionar os procedimentos de apresentação de evantos, bem como acompanhar o titular da Secretaria nos eventos ou encontros públicos, quando necessário;

VI - articular-se com órgãos centrais do Governo no que concerne à unidade da publicidade e propaganda e com os órgãos internos da Secretaria no relativo a ações para alimentar os processos da informação e divulgação.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES TÉCNICO-LEGISLATIVA

Art.16 - A Assessoria Técnico-Legislativa, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete:

I - manter estreito relacionamento con instituições e órgãos de natureza legislativa, normativa e de controle da administração pública;

II - acompanhar o processo legislativo, articulando-se com a Assessoria Parlamentar do Gabinete do Governador e formalizar a posição da Secretaria em matéria legislativa a ela submetida;

III - examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IV - manter relacionamento e acompanhar as orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

V - articular-se com a administração pública federal em matérias de interesse da Secretaria;

VI - preparar notas técnicas, sobre matérias pertinentes à Secretaria, com o subsídio das áreas competentes;

VII - examinar propostas de acordos, contratos e/ou convênios de interesse da Secretaria;

VIII - executar outras atribuições inerentes às atividades relacionadas ao processo legislativo.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS SUBSECRETARIAS

CAPÍTULO I

DA MODERNIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 17 - À Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete:

I - coordenar processos de modernização e organização administrativa no âmbito da administração pública do Distrito Federal;

II - articular os trabalhos de modernização e organização administrativas com as políticas e diretrizes governamentais;

III - orientar a elaboração e propor a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IV - executar outras atividades de modernização e organização administrativa que lhe forem deferidas.

Art. 18 - À Coordenação de Modernização Administrativa, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa, compete:

I - elaborar estudos para subsidiar políticas e procedimentos de modernização administrativa;

II - coordenar a sistematização de ações e procedimentos de modernização administrativa, articulando-se com órgãos e instituições;

III - elaborar e propor a programação anual de trabalho e executar outras atividades de modernização administrativa que lhe forem deferidas.

Art. 19 - À Coordenação de Organização Administrativa, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa, compete:

I - elaborar e propor diretrizes para estruturação, reestruturação e funcionamento de órgãos e entidades da administração pública do DF;

II - analisar propostas de reformas, reestruturação e organização administrativa de órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - propor normas e processos facilitadores de racionalização, de desburocratização e de desregulamentação para agilizar ações administrativas;

IV - elaborar minutas de atos de organização administrativa;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho e executar outras atividades de organização administrativa que lhe forem deferidas.

Art. 20 - Ao Departamento de Documentação e Comunicação Administrativa, órgão de direção executiva, diretamente subordinada à Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa, compete:

I - supervisionar a execução das atividades de documentação, comunicação administrativa e arquivo;

II - elaborar e propor normas relativas à administração de documentação, comunicação administrativa, editoração de impressos e documentos e arquivo, bem como acompanhar e avaliar os procedimentos pertinentes;

III - proceder à sistematização, disseminação de informações sobre legislação e normas e distribuição de atos normativos referentes às matérias pertinentes à Secretaria de Administração junto aos órgãos do sistema;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

V - executar outras atividades inerentes a documentação, comunicação administrativa e arquivo, que lhe forem deferidas.

Art. 21 - Ao Serviço de Documentação, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Documentação e Comunicação Administrativa, compete:

I - referenciar, indexar, recuperar e disseminar informações sobre legislação, normas e atos oficiais de administração pública;

II - executar atividades relacionadas à seleção, aquisição, descarte e empréstimo de material básico, documento e de referência para apoio das atividades da Secretaria de Administração;

III - executar outras atividades inerentes a documentação que lhe forem deferidas.

Art. 22 - Ao Serviço de Comunicação Administrativa, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Documentação e Comunicação Administrativa, compete:

I - executar atividades relacionadas ao controle e expedição de correspondência;

II - protocolar e controlar a movimentação de processos;

III - informar e assistir os usuários quanto à tramitação de processos;

IV - sistematizar e distribuir aos órgãos integrantes do sistema atos normativos da Secretaria;

V - executar outras atividades inerentes à comunicação administrativa que lhe forem deferidas.

Art. 23 - Ao Serviço de Arquivo, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Documentação e Comunicação Administrativa, compete:

I - receber, classificar, arquivar ou eliminar processos e documentos na forma da legislação;

II - desarquivar processos ou documentos;

III - fornecer certidões ou cópia de documentos nos termos das normas vigentes;

IV - executar outras atividades inerentes ao arquivamento de documentos que lhe forem deferidas.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NO SERVIÇO PÙBLICO

Art. 24 - À Subsecretaria de Recursos Humanos, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete:

I - participar do processa de estabelecimento de políticas públicas voltadas para seleção, administração e capacitação de recursos humanos no Distrito Federal;

II - elaborar propostas de políticas públicas voltadas para a seleção, administração e capacitação de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e Indireta;

III - coordenar, como órgão sistêmico, o processo de administração dos recursos humanos no serviço público do Distrito Federal, propondo procedimentos e orientações norteadoras da execução das políticas públicas;

IV - propor a convocação e o provimento dos cargos efetivos da Administração Direta e Autárquica, de acordo com as necessidades identificadas, observadas a disponibilidade de vagas, as diretrizes politico-administrativas e a previsão orçamentária-financeira;

V - coordenar a política de movimentação de pessoal, no que concerne à lotação, transferência, remoção, requisição e cessão de servidores;

VI - controlar a observância das normas estabelecidas para a administração do sistema de recursos humanos, adotando ou propondo medidas saneadoras e corretivas dos desvios detectados;

VII - articular-se com órgãos e instituições com vistas à proposição de políticas e estratégias de administração de pessoal e execução de suas atividades;

VIII - orientar a elaboração e propor a programação de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

IX - executar outras atividades relativas à administração do sistema de pessoal que lhe forem deferidas.

Parágrafo único - As atividades relacionadas com a seleção e capacitação de recursos humanos serão executadas pelo Instituto de Desenvolvimento ds Recursos Humanos - IDR, mediante articulação com a Secretaria de Administração com vistas à formulação e execução das políticas públicas de recursos humanos.

Art. 25 - Ao Serviço de Atendimento ao Servidor, unidade de execução central, diretamente subordinada ao Subsecretário de Recursos Humanos, compete:

I - orientar os servidores quanta a procedimentos e encaminhamento de pleitos relacionados a matéria pertinente à Secretaria;

II - assistir os servidores nas matérias relacionadas aos seus direitos e deveres, encaminhando-os ao órgão competente;

III - articular-se internamente com os demais órgãos da Secretaria, e externamente com os órgãos setoriais do sistema de pessoal com vistas ao estabelecimento de orientações gerais sobre pleitos de servidores;

IV - executar outras atividades que lhe forem deferidas.

Art. 26 - À Coordenação Normativa de Recursos Humanos, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Recursos Humanos, compete:

I - participar da elaboração de políticas voltadas para seleção, administração e capacitação da recursos humanos no âmbito da Administração Direta e Indireta;

II - coordenar o processo de elaboração e implantação de planos de carreiras de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

III - orientar a elaboração de planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal;

IV - examinar alterações nos planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal;

V - orientar, acompanhar e avaliar a implantação de normas ou procedimentos da legislação de pessoal e dos planos de carreiras, de cargos e salários e de benefícios;

VI - elaborar e propor normas e procedimentos relativos à administração do pessoal ativo, aposentado e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

VII - expedir orientações normativas sobre matérias de sua competência;

VIII - organizar e manter atualizada a legislação relativa a matéria de sua competência;

IX - assessorar o Conselho de Política de Pessoal - CPP em matérias relativas a recursos humanos;

X - pronunciar-se sobre matéria relativa a direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

XI - manter intercâmbio de informações com órgãos e entidades de recursos humanos, com vistas a subsidiar as ações da Secretaria;

XII - elaborar e propor sua programação anual de trabalho;

XIII - executar outras atividades inerentes à normatização de recursos humanos, que lhe forem deferidas.

Art. 27 - À Coordenação de Planejamento e Provimento de Recursos Humanos, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada á Subsecretária de Recursos Humanos, compete: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - participar do processo e fornecer subsídios para a elaboração de políticas públicas voltadas para seleção, administração e capacitação de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e Indireta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

II - planejar, coordenar e controlar o processo de provimento e de movimentação de recursos humanos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

III - manter registros e controle da força de trabalho, de provimentos e vacâncias efetuadas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

IV - analisar propostas de solicitação de abertura de concurso público, de provimento e de movimentação de pessoal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

V - manter atualizado o cadastro geral de pessoal concursado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

VI - preparar procedimentos e atos de convocação, nomeação, posse e lotação de candidatos concursados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

VII - efetuar e propor estudos para dimensionamento do provimento, lotação e movimentação de pessoal do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Autárquica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

VIII - executar outras atividades de planejamento, provimento e movimentação de recursos humanos que lhe forem deferidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

IX - articular-se, interna e externamente, com órgãos e instituições da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para o desempenho de suas competências regimentais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 27 - Ao Departamento de Administração de Pessoal, órgão de direção executiva das atividadss de pessoal, diretamente subordinado à Subsecretaria de Recursos Humanos, compete:

Art. 28 - Ao Departamento de Administração de Pessoal, órgão de direção executiva das atividades de pessoal, diretamente subordinado ã Subsecretária de Recursos Humanos compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - participar da elaboração de políticas voltadas para a seleção, administração e capacitação de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e Indireta;

I - supervisionar a execução das atividades de administração de pessoal, aposentadorias, pensões, biometria, perícia médica e medicina integrada ; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

II - coordenar a execução das atividades de provimento e vacância do quadro de pessoal, bem como o processo de movimentação de pessoal referente a lotação, transferência, remoção, requisição e cessão de servidores;

II - coordenar o processo de pagamento de vencimentos, vantagens, benefícios, proventos, pensões e outros direitos funcionais e respectivos recolhimentos legais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

III - supervisionar a execução das atividades de administração de pessoal, aposentadorias e pensões, biometria, perícia médica e medicina integrada;

III - propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

IV - coordenar o processo de pagamento de vencimentos, vantagens, benefícios, proventos, pensões e outros direitos funcionais e respectivos recolhimentos legais;

IV - executar outras atividades inerentes ã administração de pessoal, que lhe forem deferidas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

V - propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

VI - executar outras atividades inerentes à administração de pessoal, que lhe forem deferidas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 29 - À Divisão de Pessoal, órgão de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Administração de Pessoal, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos cadastros funcional e de pessoal concursado, provimento de cargos, controle de pagamentos, avaliação, progressão e promoção funcionais e à concessão de aposentadorias;

II - elaborar os atos relativas à concessão de aposentadorias;

III - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IV - executar outras atividades de administração de pessoal que lhe forem deferidas.

Art. 30 - Ao Serviço de Registro Funcional e Contagem de Tempo, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ã Divisão de Pessoal, compete: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - manter atualizado o cadastro funcional e registros de tempo de serviço do pessoal ativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

II - efetuar registros de posse, exercício, lotação e movimentação de pessoal ativo no âmbito da Administração Direta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

III - manter cadastro relativo a preenchimento e vacância de cargos efetivo e em comissão, no âmbito da Administração Direta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

IV - manter controle de cessões e requisições de servidores, no âmbito do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

V - proceder a contagem de tempo de serviço dos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

VI - proceder â averbação do tempo de serviço prestado em outros órgãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

VII - expedir certidões de tempo de serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

VIII - orientar os setoriais de pessoal quanto á aplicação das normas emanadas do órgão central; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

IX - executar outras atividades inerentes ao registro funcional e à contagem de tempo de serviço, que lhe forem deferidas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 31 - Ao Serviço de Cadastro Geral e Provimento, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Pessoal, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - manter atualizado cadastro geral do pessoal concursado nos diversos cargos e especialidades;

II - manter atualizado cadastro geral do pessoal ativo nos diversos cargos e especialidades;

III - controlar o provimento e vacância de cargas efetivos e em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

IV - preparar procedimentos e atos para convocação, nomeação, posse, lotação e apresentação de pessoal nomeado, nos termos das normas existentes;

V - preparar procedimentos e atos referentes à remoção de servidores, no âmbito da Administração Direta;

VI - manter o controle de requisição interna de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

VII - manter o controle de requisição de servidores para o Distrito Federal e de cessão de seus servidores para outros órgãos ou entidades;

VIII - controlar o processo de transferência, redistribuição e remoção de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

IX - executar outras atividades de cadastro geral e provimento que lhe forem deferidas.

Art. 32 - Ao Serviço de Contagem de Tempo, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Pessoal, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - manter atualizados os registras de tempo de serviço dos servidores da Administração Direta;

II - proceder a averbação de tempo de serviço prestado em outros órgãos, na forma da lei;

III - proceder a contagem do tempo de serviço dos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e expedir as respectivas certidões;

IV - conferir certidões de tempo de serviço emitidas pelos setoriais de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e das autarquias, para fins de aposentadoria;

V - proceder o levantamento de tempo de serviço, para fins de concessão de direitos e vantagens aos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal;

VI - orientar os setoriais de pessoal quanto ao cumprimento das normas emanadas pelo órgão central;

VII - orientar os setoriais de lontagem de Tempo quanto ao cumprimento das normas emanadas da órgão central;

VIII - executar outras atividades inerentes à contagem de tempo de serviço, que lhe forem deferidas.

Art . 33 - Ao Serviço de Controle de Pagamento, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Pessoal, compete: (renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - manter atualizadas as tabelas de remuneração dos carqos efetivos e em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dos empregos permanentes e em comissão da Administração Indireta;

II - orientar os órgãos setoriais na elaboração de folhas de pagamento;

III - controlar o cumprimento das normas aplicáveis ao pagamento de direitas e vantagens dos servidores;

IV - executar outras atividades inerentes ao controle de pagamento de pessoal que lhe forem deferidas.

Art. 34 - Ao Serviço de Avaliação, Progressão e Promoção Funcionais, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Pessoal, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - orientar os órgãos setoriais quanto ao processo de avaliação do estágio probatório e do desempenho funcional dos servidores da Administração Pública do Distrito Federal;

II - propor a progressão e promoção funcionais da Administração Direta, obedecida a legislação vigente;

III - preparar as relações e atos correspondentes à efetivação da progressão e promoção funcionais dos servidores da Administração Direta;

IV - executar outras atividades inerentes à avaliação, progressão e promoção funcionais que lhe forem deferidas.

Art. 35 - A Divisão de Aposentadorias e Pensões, órgão de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Administração de Pessoal, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - supervisionar a aplicação das normas relativas à aposentadoria, pensões, benefícios ou vantagens;

II - dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades relativas à concessão de revisão de aposentadorias e pensões, na âmbito da Administração Direta;

III - orientar as Autarquias e Fundações quanto a matérias referentes a aposentadorias e pensões;

IV - elaborar os atos relativos à revisão de aposentadorias e concessão de pensões;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VI - executar outras atividades inerentes à aposentadoria dos servidores e pensões de seus beneficiários.

Art. 36 - Ao Serviço de Registro e Cadastro de Aposentados e Pensionistas, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Aposentadorias e Pensões, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - manter atualizado cadastro do pessoal aposentado e pensionista da Administração Direta e Autárquica;

II - instruir pedidos de revisão de aposentadorias e pensões;

III - orientar as Autarquias e Fundações relativamente às atividades cadastrais de aposentados e pensionistas;

IV - executar outras atividades inerentes ao cadastro de aposentados e pensionistas que lhe forem deferidas.

Art. 37 - Ao Serviço de Proventos, Benefícios ou Vantagens, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Aposentadorias e Pensões, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - calcular proventos e pensões;

II - elaborar folhas de pagamento de servidores aposentados e de pensionistas;

III - analisar e instruir processos de revisão de proventos ou pensões e preparar atos decorrentes, na forma da legislação e normas em vigor;

IV - articular-se com a Coordenação Normativa de Recursos Humanos com vistas à aplicação da legislação e normas vigentes;

V - executar outras atividades financeiras relativas aos aposentados e pensionistas.

Art. 38 - À Divisão Médica, órgão de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Administração de Pessoal, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades relativas à biometria e à perícia médica dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - executar outras atividades inerentes à biometria e perícia que lhe forem deferidas.

Art. 39 - Ao Serviço de Biometria e Perícia Médica, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão Médica, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - proceder à avaliação das condições físicas e mentais do pessoal nomeado para a Administração Direta, com vistas a identificar sua aptidão para o exercício do cargo público;

II - proceder a exames periciais com vistas à concessão de licenças médicas, informando ao órgão setorial de lotação do servidor;

III - opinar sobre as condições de saúde dos servidores para fins de aposentadoria por invalidez;

IV - proceder a avaliação das condições físicas e mentais dos servidores, com vistas à readaptação e reversão;

V - propor a readaptação de servidores;

VI - efetuar os registros necessários à atualização dos prontuários dos servidores;

VII - executar outras atividades inerentes ao serviço de biometria a perícia que lhe forem deferidas.

Art. 40 - Ao Serviço de Medicina Integrada, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão Médica, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - prestar primeiros socorros e atendimentos médico de emergência para os servidores em exercício no Palácio do Buriti e Anexo;

II - cooperar na elaboração e implantação de programas de readaptação de servidores;

III - executar outras atividades inerentes à medicina integrada que lhe forem deferidas.

V- coordenar, orientar e executar as atividades de Telecomunicações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Art. 41 - À Coordenação de Controle Administrativo de Recursos Humanos, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Recursos Humanos, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - participar da elaboração de políticas voltadas para a seleção, administração e capacitação da recursos humanos, no âmbito da Administração Direta e Indireta;

II - elaborar estudos sobre a situação funcional e gestão de pessoal com vistas a subsidiar políticas públicas e adoção de medidas corretivas de administração de recursos humanos;

III - verificar a regularidade de aplicação de dispositivos legais, normativos e de observância das orientações de órgãos fiscalizadores;

IV - coordenar procedimentos de inspeção periódica relativos a administração de pessoal junto aos órgãos de execução do sistema;

V - executar outras atividades inerentes ao controle de recursos humanos, que lhe forem deferidas.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDAOES DE MATERIAL, SERVIÇOS GERAIS, TRANSPORTE OFICIAL E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 42 - À Subsecretaria de Recursos Físicos, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994) (revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

I - propor políticas e coordenar os processos de administração de material e serviços gerais, administração de transporte e manutenção do patrimônio público da Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

II - articular-se com órgãos e entidades com vistas à proposição de políticas e estratégias de administração de recursos físicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

III - orientar a elaboração e propor a programação de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

IV - executar outras atividades relativas a material, serviços gerais, transporte oficial e manutenção do patrimônio público que lhe forem deferidas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Art. 43 - Ao Serviço de Tomada de Contas, unidade orgânira de execução central, diretamante subordinado à Subsecretaria de Recursos Físicos, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 43 - Ao Serviço de Cadastro de Fornecedores, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Material, compete: (alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996) (revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

I - proceder a tomada de contas no âmbito da Administração Direta dos agentes responsáveis por material;

I - executar atividades relacionadas ao cadastramento e atuação dos fornecedores de material e prestadoras de serviço; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

II - acompanhar e avaliar a atuação dos setoriais dos sistemas de material, de transportes e de manutenção do patrimônio público quanto ao cumprimento das normas e procedimentos vigentes;

II - indicar firmas para participar de licitação na modalidade convite; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

III - executar outras atividades inerentes à tomada de contas de responsáveis por material que lhe forem deferidas.

III - executar outras atividades inerentes ao cadastro e registro de fornecedores que lhe forem cometidas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Art . 44 - Ao Departamento de Material, órgão de direção executiva, diretamente subordinado à Subsecretaria de Recursos Físicos, compete: (renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994) (revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

I - supervisionar a execução das atividades de administração de material; (revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

II - elaborar e propor normas relativas à licitações e administração de material; (revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

III - acompanhar e avaliar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à licitações e administração de material; (revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que Ihe são subordinados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

V - executar outras atividadas inerentes à administração de material que lhe forem deferidas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Departamento de Material o processamento de convites para aquisição de material para a Secretaria de Administração, a outro órgão, quando solicitado, encaminhando-os à Comissão de Licitação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Art. 45 - Ao Serviço de Cadastro de Fornecedores, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Material, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 45° - Ao Serviço de Controle da Escrituração de Material e Almoxarifado Central, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado á Subsecretária de Recursos Físicos, compete: (alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

I - executar atividades relacionadas ao cadastramento e atuação dos fornecedores da material e prestadores de serviços;

I - orientar aos órgãos setoriais na movimentação e na escrituração do recebimento e distribuição de material; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

II - expedir, renovar e cancelar o documento de habilitação cadastral;

II - orientar a aplicação de critérios para inventários físico-financeiros de material e elaboração dos correspondentes demonstrativos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

III - executar outras atividades inerentes ao cadastro e registro de fornecedores que lhe forem deferidas.

III - estornar escriturações e lançamentos indevidos de material requisitado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

IV - codificar materiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

V - executai as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, classificação e distribuição de material; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

VI - elaborar e propor a programação anual dos trabalhos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

VII - executar outras atividades inerentes a recebimento, guarda, distribuição e controle de material que lhe forem deferidas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Art. 46 - Ao Serviço de Merceologia, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Material, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994) (revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

I - especificar, classificar, padronizar e codificar materiais e impressos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

II - elaborar o calendário de compras e controlar a sua execução; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

III - propor a fixação de índices de estoque; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

IV - propor a formação de lotes econômicos para aquisição de material; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

V - indicar produtos que devam ser adquiridos por importação direta ou no mercado interno; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

VI - elaborar convites e promover sua distribuição; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

VII - executar outras atividades inerentes a merceologia que lhe forem deferidas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20582 de 15/09/1999)

Art. 47 - Ao Almoxarifado Central, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Material, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - executar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, classificação e distribuição de material;

II - elaborar e propor a programação anual dos trabalhos;

III - executar outras atividades inerentes a recebimento, guarda e distribuição de material que lhe forem deferidas.

Art. 48 - Ao Serviço de Controle de Escrituração, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Material, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - orientar aos órgãos setoriais na movimentação e na escrituração do recebimento e distribuição de material;

II - orientar a aplicação de critérios para inventários físico-financeiros de material e elaboração dos correspondentes demonstrativos;

III - extornar escriturações e lançamentos indevidos de material requisitado;

IV - executar outras atividades inerentes ao controle da escrituração de material.

Art. 49 - Ao Departamento de Transporte, órgão de direção executiva, diretamente subordinado à Subsecretaria de Recursos Físicos, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de transporte, de equipamentos motorizados, de controle, manutenção e abastecimento de combustíveis para os órgãos da Administração Direta;

II - elaborar e propor normas relativas ao transporte e equipamentos motorizados e acompanhar e avaliar a sua execução;

III - cadastrar, manter e propor a renovação da frota de veículos e equipamentos motorizados;

IV - manter registro e controle do consumo de combustível, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, peças e acessórios;

IV - executar outras atividades inerentes a transporte e equipamentos motorizados que lhe forem deferidas.

Art. 50 - Ao Serviço de Registro e Controle de Veículos, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Transporte, compete: (renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - receber, registrar, distribuir, e manter regularizada a documentação de veículos e equipamentos motorizados;

II - manter registro funcional dos condutores de veículos oficiais e equipamentos motorizados;

III - registrar a baixa ou transferência de propriedade de veículos;

IV - instruir processos de apuração de danos e acidentes com veículos e apurar o seu uso indevido;

V - executar outras atividades inerentes a registro e controle de veículos que lhe forem deferidas.

Art. 51 - Ao Serviço de Manutenção de Veículos, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Transporte, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - promover a vistoria, a revisão preventiva e a recuperação mecânica dos veículos;

II - executar e registrar serviços de lanternagem, capotagem e pintura de veículos;

III - retificar e fabricar peças e artefatos de metal, ferramentas e aparelhos para recuperação de veículos;

IV - propor ao Departamento de Administração de Material o recolhimento de veículos anti-econômicos, para fins de alienação;

V - executar outras atividades inerentes à manutenção de veículos, que lhe forem deferidas.

Art. 52 - Ao Serviço de Aprovisionamento de Peças e Acessórios, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - levantar a necessidade de peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes, com vistas a sua aquisição;

II - armazenar e controlar o estoque de peças e acessórios, bem como proceder a sua distribuição;

III - executar outras atiuidades inerentes ao aprovisionamento de peças e acessórios, que lhe forem deferidas.

Art. 53 - Ao Serviço de Abastecimento de Veículos, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - promover as atividades típicas de abastecimento, lavagem e lubrificação;

II - apropriar custos das atividades do órgão encaminhando ao Departamento;

III - propor a fixação de critérios para abastecimento de veículos, controlando o fornecimento e consumo de combustível, lubrificantes e pneus;

IV - controlar o fornecimento de combustíveis para os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;

V - executar outras atividades inerentes a abastecimento de veículos, que lhe forem deferidas.

Art. 54 - Ao Departamento de Manutenção Patrimonial, órgão de direção executiva, diretamente subordinado à Subsecretaria de Recursos Físicos, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - supervisionar a execução das atividades de manutenção, conservação, controle e vigilância de próprios da Administração Direta do Distrito Federal;

II - elaborar e propor normas sobre zeladoria, portaria, limpeza, instalação, conservação e controle de utilização de próprios;

III - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

IV - executar outras atividades inerentes à manutenção, conservação, controle e vigilância dos próprios públicos do Distrito Federal que lhe forem deferidas.

Art. 55 - Ao Serviço de Zeladoria e Limpeza, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Manutenção Patrimonial, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - executar as atividades de limpeza, higienização, conservação e vigilância de bens móveis e de próprios da Administração Direta do Distrito Ferderal;

II - fiscalizar e atestar a execução de atividades de limpeza, higienização, conservação e vigilância de bens móveis e de próprios da Administração Direta do Distrito Federal, quando realizados na forma de contratação de serviços;

III - inspecionar dispositivos de segurança contra sinistros e outros, promovendo a manutenção, quando necessário;

IV - executar outras atividades inerentes à conservação e zeladoria que lhe forem deferidas.

Art. 56 - Ao Serviço de Manutenção de Bens Móveis e Imóveis, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada ao Departamento de Manutenção Patrimonial, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - instalar e reparar os bens móveis da Administração Direta do Distrito Federal;

II - promover ou executar a manutenção de próprios da Administração Direta do Distrito Federal;

III - promover o recolhimento de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, para fins de recuperação, redistribuição ou alienação;

IV - manter e controlar estoque de material necessário à execução de suas competências;

V - executar outras atividades inerentes à manutenção que lhe forem deferidas.

Art. 57 - Ao Serviço da Controle de Imóveis, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Manutenção Patrimonial, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - organizar e manter cadastro e documentos relativos aos próprios da Administração Direta do Distrito Federal;

II - propor normas que regulem a ocupação de próprios da Administração Direta do Distrito Federal;

III - fiscalizar e controlar a correta utilização de imóveis e áreas destes distribuídas a órgãos;

IV - executar outras atividades inerentes ao controle de próprios que lhe forem deferidas.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 58 - Ao Secretário de Administração cabe as seguintes atribuições: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - coordenar a execução das políticas públicas e praticar os atos decorrentes relativos à:

a) modernização e organização administrativa;

b) seleção, administração, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

c) administração de material e de documentação e comunicação administrativa;

d) administração do transporte oficial;

e) manutenção de próprios da Administração do Distrito Federal;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

III - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO, DE CHEFE DE GABINETE E DE SUBSECRETÁRIO

Art. 59 - Ao Secretário-Adjunto de Administração cabe: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - participar da gestão da Secretaria de Administração, articuladamente com o titular da Pasta;

II - substituir o Secretário de Administração em suas ausências e impedimentos eventuais;

III - colaborar com o Secretário de Administração no exercício de suas funções;

IV - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

Art. 60 - Ao Chefe de Gabinete cabe: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - assistir administrativa, técnico e socialmente o Secretário;

II - coordenar os órgãos de apoio à gestão da Secretaria de Administração;

III - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

Art. 61 - Aos Subsecretários cabe coordenar a execução de políticas públicas inerentes às competências no âmbito dos respectivos órgãos e assistir o Secretário nos assuntos de sua área de atuação, submetendo a ele os atos administrativos e regulamentares da respectiva Subsecretária. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA

Art. 62 - Aos Diretores de Departamentos, Coordenadores e Chefes de Assessorias cabe coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 63 - Aos Chefes de Divisões e de Serviços cabe dirigir e executar as atividades decorrentes das competências especificadas neste Regimento. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 64 - Aos Assessores e Assistentes cabe assistir a chefia imediata e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas, no âmbito da respectiva área. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 65 - Aos Secretários Executivos cabe: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;

II - executar serviços de telefonia, datilografia, digitação, redação e outros que lhe forem deferidos;

III - manter-se atualizado com as normas relativas ao funcionamento da Secretaria;

IV - organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário.

Art. 66 - Aos Chefes da Secretaria Administrativa do Gabinete e das Seções de Expediente cabe praticar os atos necessários ao cumprimento das respectivas competências e desempenhar outras atribuições que lhe forem deferidas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 67 - Aos Encarregados cabe responder pela execução, orientação e controle de atividades do âmbito de competência da unidade. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 68 - Aos Secretários Administrativos cabe desempenhar serviços de telefonia, datilografia, digitação, informações administrativas e outras atribuições de apoio administrativo às respectivas chefias. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 69 - Ao Conselho de Política de Pessoal-CPP, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, compete analisar e decidir sobre política de pessoal para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas e Sociedades de Economia Mista Distrito Federal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 70 - O Conselho de Política de Pessoal-CPP é composto de 12 (doze) membros, sendo sete natos e cinco efetivos, designados por ato do Governador. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

§ 1° - São membros natos do Conselho de Política de Pessoal-CPP:

I - o Secretário de Administração - Presidente;

II - o Secretário de Fazenda e Planejamento;

III - o Secretária de Trabalho;

IV - o Secretário de Governo;

V - o Procurador-Geral.

§ 2º - Integram, ainda, o Conselho de Política de Pessoal-CPP, como membros natos os dirigentes da Subsecretária de Recursos Humanos e do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR da Secretaria de Administração do Distrito Federal.

§ 3º - Dos cinco membros efetivos, indicados pelo Secretário de Administração, e escolhidos entre técnicos especializados, um representará os servidores do Distrito Federal.

§ 4º - Os membros natos constantes do § 18, serão substituídos em seus impedimentos e ausências pelos respectivos substitutos legais, designados pelo Governador.

§ 5º - O mandato dos membros efetivos será de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

Art. 71 - À Comissão de Programação de Recursos Humanos - CPRH, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 71 - A Comissão Permanente de Licitação - CPL, unidade de deliberação coletiva de 3° grau, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete realizar licitação para a Administração Direta Centralizada do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

I - promover a articulação institucional entre a Secretaria e o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR, supervisionando as atividades a este atribuídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

II - examinar, acompanhar e avaliar a programação decorrente das políticas públicas definidas pelo Conselho de Política de Pessoal-CPP, no que concerne à seleção e capacitação de pessoal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

III - aprovar a proposta de plano de trabalho do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

IV - examinar e aprovar contratos e convênios a serem firmados pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

Art. 72 - A Comissão de Programação de Recursos Humanos-CPRH é composta dos seguintes membros: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 72 - A Comissão Permanente de Licitação - CPL compõe-se de 07 (sete) membros efetivos, dentre eles o seu Presidente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

Art. 72. A Comissão Permanente de Licitação - CPL compõe-se de 07 (sete) membros Efetivos, dentre eles o Presidente e o Vice-Presidente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

I - Secretário de Administração - Presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

II - Subsecretário de Modernização e Organização Administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

III - Subsecretário de Recursos Humanos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

IV - Subsecretário de Recursos Físicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

V - Dirigente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

VI - Cinco (5) membros escolhidos entre técnicos especialistas em recursos humanos, sendo dois (2) da Secretaria de Administração e três (3) do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Programação de Recursos Humanos-CPRH serão nomeados pelo Secretário de Administração.

§ 1° - A Comissão Permanente de Licitação - CPL contará ainda com 04 (quatro) suplentes e um Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

§ 1° A Comissão Permanente de Licitação - CPL contará ainda com 04 (quatro) membros Suplentes e um Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

§ 2°- Os membros efetivos e suplentes, à exceção do Presidente, serão nomeados pelo Secretário de Administração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

§ 2° Os membros Efetivos e Suplentes, à exceção do Presidente e Vice-Presidente, serão designados pelo Secretário de Administração. (alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

Art. 73 - À Comissão de Licitação-CL, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, compete julgar pedidos de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas e realizar licitações para Administração Direta Central do Distrito Federal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Parágrafo único - Compete à Comissão de Licitação-CL realizar licitações para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no que concerne às atividades de processamento eletrônico de dados.

Art. 74 - A Comissão de Licitação-CL compõe-se de 7 (sete) membros efetivos, dentre eles o seu Presidente e Vice-Presidente e igual número de suplentes. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Parágrafo único - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Secretário de Administração.

Art. 75 - O detalhamento das competências e as normas de funcionamento do Conselho de Política de Pessoal-CPP e da Comissão de Licitação-CL constarão dos respectivos Regimentos, aprovados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Administração. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Parágrafo único - As normas de funcionamento da CPRH serão por ela elaboradas e homologadas pelo Secretário de Administração.

Art. 76 - As decisões do Conselho de Política de Pessoal-CPP e as da Comissão de Programação de Recursos Humanos-CPRH serão homologadas, respectivamente, pelo Governador e Secretário de Administração. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 77 - O Conselho de Política de Pessoal-CPP e a Comissão de Programação de Recursos Humanos-CPRH terão o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, a qual compete: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - secretariar as reuniões dos Colegiados, elaborando as agendas, pautas e atas;

II - promover a instrução e preparar os processos e documentos a serem submetidos aos Órgãos Colegiados;

III - encaminhar a publicação de atos e decisões dos Colegiados;

IV - organizar o arquivo de deliberações e outros documentos de interesse dos Colegiados;

V - responsabilizar-se pelo expediente e correspondência do órgão;

VI - executar outras atividades pertinentes ao órgão que lhe forem deferidas.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO RELATIVAMENTE AUTÔNOMO

Art. 78 - Ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, subordinado à Secretaria de Administração, compete executar a política de seleção e capacitação de recursos humanos. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Parágrafo único - A competência de execução disposta neste artigo abrange as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia do Distrito Federal.

Art. 79 - A programação de trabalho do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR será submetida à aprovação da Comissão de Programação de Recursos Humanos-CPRH, nos termos do art. 69 e incisos. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 80 - A estrutura orgânico-funcional e o detalhamento da competência do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR serão aprovados por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Administração, nos termos do art. 6º das disposições do Decreto que aprova este Regimento. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

TÍTULO VIII

DO RELACIONAMENTO E ARTICULAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 - Para o cumprimento das competências explicitadas no art. 28, inciso I e alíneas da Lei Nº 408, de 11 de janeiro de 1993, a Secretaria de Administração articular-se-á com os demais órgãos da Administração do Distrito Federal, objetivando a execução integrada das políticas de administração pública do Distrito Federal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Art. 82 - O relacionamento entre os órgãos centrais da Secretaria de Administração e os órgãos de execução setorial da administração do Distrito Federal e o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR, para fins da execução das políticas públicas e cumprimento da legislação vigente, implica na efetivação de processos de articulação, pertinentes a interpretação de leis e normas, à orientação normativa e ao controle técnico-administrativo, no que concerne às áreas de: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

I - modernização e organização administrativa;

II - seleção, administração e capacitação dos recursos humanos no serviço público;

III - administração de material e de serviços gerais;

IV - administração do transporte oficial;

V - manutenção do patrimônio público do Distrito Federal.

Art. 83 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Administração. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15496 de 10/03/1994)

Brasília, de de 1993.

STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TROIS

Secretária de Administração

Os anexos constam no Suplemento 2 do DODF de 26/10/1993, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, Suplemento, seção Suplemento 2 de 27/09/1993 p. 11, col. 1