SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO DE 1º DE JULHO DE 1993.

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o que consta no art. 10 do Decreto nº 14.758, de 01 de junho de 1993,

RESOLVE:

Regulamentar as ocupações, a título precário, de espaços em próprios do Distrito Federal, sob a responsabilidade desta Administração, nos seguintes termos:

1 - A autorização para a ocupação de próprios do Distrito Federal dar-se-á a título precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica).

2 - No ato do requerimento, o interessado apresentará à Adminstração Regional competente a seguinte documentação:

I - alvará de funcionamento, quando for o caso;

II - comprovante de recolhimento das taxas devidas;

III - autorização do Juizado de Infância e da Juventude, nas hipóteses previstas em lei;

IV - liberação da realização do evento pela censura, a ser efetuada pelo órgão próprio da Secretaria de Segurança PÚblica;

V - roteiro do evento ou programa.

3 - Deferido o pleito por período superior a 10 (dez) dias, as partes firmarão Termo de Compromisso, por formulário padrão autorizado por decreto, a fim de formalizar a ocupação do espaço pretendido.

4 - Quando a ocupação for inferior a 10 (dez) dias, o usuário deverá assinar um Termo de Compromisso, elaborado por esta Administração Regional, conforme modelo estabelecido no anexo à pesente Ordem de Serviço.

5 - Após a formalização citada no item anterior, o Termo de Compromisso deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para registro e publicação do mesmo.

6 - A cobrança da taxa ocupação será fixada em UPDF, em conformidade com os coeficientes nos anexos I e II do Decreto ora regulamentado.

7 - Os próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão seus preços fixados com base na média entre o menor e o maior valor daqueles constantes nos Anexos I e II, calculados conforme a sua destinação, a critério do titular deste órgão.

8 - Em se tratando de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, levando-se em conta sempre o valor da UPDF vigente à época do pagamento.

9 - Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos casos de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - atualização monetária, segundo a variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - Diária;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

10 - Quando a utilização ocorrer por período inferior a 01 (um) dia, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso.

11 - O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelos órgãos competentes.

12 - O pagamento previsto no item anterior será efetuado proporcionalmente ao período de ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço.

13 - A Administração Regional não fornecerá nenhum tipo de material mobiliário ou aparelhagem de som necessários à realização de qualquer evento.

14 - Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito a ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

15 - O ocupante ficará encarregado de solicitar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o apoio e o comparecimento no dia do evento, da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Departamento de Trânsito, bem como, caso julgue necessário, solicitar à Fundação Hospitalar do Distrito Federal a presença de ambulância.

16 - Satisfeitas as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário, antes da ocupação do próprio.

17 - Por ocasião da devolução do próprio será procedida nova vistoria, quando então será assinada declaração de que o mesmo se encontra nas condições em que fora entregue.

18 - Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de 03 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

19 - Não realizados os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em juízo pelos danos causados ao próprio.

20 - É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

21 - Pelo descumprimento do disposto na presente Ordem Serviço, à exceção do caso previsto no item 08, fica o ocupante obrigado ao pagamento de 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação a título de multa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e demais cominações legais.

22 - Os casos não previstos no Decreto nº 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional de Ceilândia.

23 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DARIO SILVA REIS

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 13/08/1993 p. 19, col. 1