SINJ-DF

DECRETO N° 14.727 DE 19 DE MAIO DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 33136 de 18/08/2011)

Dá nova redação ao Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso VII, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Art. 1° — O Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal passa a ter a redação em anexo.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 11.222, de 26 de agosto de 1988.

Brasília, 19 de maio de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Conselho dos Direitos da Mulher de Distrito federal - CDM-DF, criado peio Decreto 11.036, de 09 de março de 1988, junto à Secretaria de Governo, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 1º. O Conselho dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no cenário econômico, político e cultural. (alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

Art. 2º - O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal tem como objetivos:

I - promover uma política global, visando a eliminar as discriminações e violências a que venham a ser submetidas as mulheres;

II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, propondo medidas objetivas, especialmente nas áreas de:

a) Saúde - apresentar projetos e/ou propostas que visem a garantir assistência integral a saúde da mulher;

b) Educação - incentivar e promover ações de educação e ensino no sentido de assegurar o acesso da mulher, nos centros urbanos e na área rural, aos cursos regulares, de formação profissional, treinamento e atualização;

c) Materno-Infantil - lutar para que a maternidade seja de livre opção da mulher, pela assistência à maternidade pré-natal, parto e pós-parto, bem como pelo direito de evitar a gravidez sem prejuízo da saúde, através de orientação médica e educativa e pelo direito de creche no local de trabalho;

d) Cultura - zelar para que a educação, os diferentes segmentos sociais e os meios de comunicação sejam instrumentos de acesso aos bens culturais e de preservação de identidade cultural da mulher;

e) Trabalho e Movimento Sindical - lutar pela garantia da sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;

f) Movimentos Comunitários - incentivar e apoiar a participação da mulher nas entidades comunitárias, estimulando sua organização e luta contra a violência e a discriminação;

g) Sócio-Econômica - incentivar a participação das mulheres nas decisões do Governo;

h) Jurídica - organizar palestras, debates, estudos e pesquisas visando a assistência jurídica à mulher, bem como divulgar a legislação específica sobre direitos e deveres da mulher;

i) Político Institucional - estimular e apoiar a participação da mulher nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à disputa eleitoral e ocupação de cargos de decisão no Governo.

V - Zelar pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

Art. 3º - Ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal compete:

I - elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;

II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emi tindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos.

III - propor à Secretaria de Governo intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e ira plementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

III – propor ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a celebração de convênios e outros ajustes, que permitam a implementação dos objetivos que trata o artigo 2º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos com petentes denúncias relativas à discriminação da mulher, manifestando-se na exigência das providências cabíveis;

V - criar Comissões Técnicas Temporárias e Permanentes, para melhor desempenhar as funções do Conselho;

VI - propor ao Secretário de Governo criação de seções regionais do CDM-DF nas Cidades-Satélites e Regiões Administrativas;

VI – propor ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a criação de núcleos regionais de atenção à mulher e à família; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

VII - propor ao Secretário de Governo criação de um Centro de Atendimento a Mulheres vítimas da Violência, vinculado ao CDM-DF.

VII – propor ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a criação e manutenção de programas de proteção à mulher vítima de violência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição e do mandato

Art. 4º - O Conselho dos Direitos e da Mulher do Distrito Federal - CDM-DF será integrado por 25 (vinte e cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos entre mulheres representativas dos diversos segmentos da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa em prol dos direitos da mulher.

Art. 4º. O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal será composto, de forma paritária, pelos seguintes representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

I – A Subsecretária, da Subsecretaria para Assuntos da Mulher, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, como membro nato, que o presidirá; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência da Renda do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

VI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

VII – 7 (sete) representantes da sociedade civil, escolhidos entre mulheres dos diversos segmentos da sociedade, que tenham atuação comprovada em projetos e ações em prol dos direitos da mulher no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

VIII – 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

§ 1º - o mandato das Conselheiras, inclusive da Presidente, será de dois (02) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.

§1º Cada Conselheiro será designado juntamente com um suplente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

§ 2º - Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos, serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.

§2º Os Conselheiros serão designados de forma coletiva, iniciando-se o seu mandato no dia 1º de julho dos anos pares. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

§ 3º - Metade dos membros do Conselho será escoIhido dentre pessoas indicadas por movimentos de mulheres, mediante listas tríplices.

§ 3º Além do voto de membro, o Presidente terá também o voto de “qualidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

Art. 5º - Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular, será convocada a suplente, com plenos direitos, segundo a ordem de nomeação.

Parágrafo único - A justificativa da titular pelo não comparecimento será encaminhada à Presidente, por escrito.

Art. 6º - Será considerado extinto, antes do término, o mandato das Conselheiras, no caso de:

I - Renúncia;

II - Ausência não justificada por mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único - Para substituição das Conselheiras que tiverem seu mandato extinto, a Presidente do Conselho encaminhará ao Secretário de Governo o nome das suplentes, para complementação dos mandatos.

Art. 7º- O Conselho poderá conceder a suas compo nentes licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses, por motivo de saúde ou de natureza relevante.

§ 1º - A licença de que trata o caput deste go poderá ser prorrogada, por igual período.

§ 2º - Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente para compor interinamente o Conselho.

Art. 8º - A Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.

Art. 9º - O desempenho das funções de membro do CDM-DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Seção II

Do funcionamento

Art. 10 - Para a consecução de seus objetivos, o Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF - terá os seguintes órgãos:

I - Presidência

II - Assessoria Técnica

III - Secretaria Executiva

Parágrafo único - A Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva contarão com pessoal especializado, requistado de órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 11 - 0 suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria de Governo, sem prejuízo da colaboração dos demais or gãos e entidades publicas ou privadas.

Art. 11. O suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher será prestado pela Subsecretaria para Assuntos da Mulher, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal prestarão com prioridade, as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho, para consecução de seus objetivos.

Seção III

Das reuniões

Art. 13 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente vezes por mês, deliberando com a presença da maio ria absoluta de suas componentes em primeira convocação e em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.

Art. 14 - O Conselho poderá ser convocado extraor riamente sempre que matérias urgentes o determinarem, pela Presidente ou por 1/3 (um terço) das Conselheiras em exercício.

Art. 15 - As reuniões obedecerão a seguinte Ordem do Dia:

I - Abertura

II - Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior

III - Leitura do expediente e comunicações

IV - Discussão e votação da matéria em Pauta

V - Assuntos diversos

VI - Encerramento.

Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste na Pauta, salvo decisão da maioria simples.

Art. 16 - Nas reuniões, compete ao Conselho Direitos da Mulher do Distrito Federal:

I - analisar e aprovar a política de ação e o pia no anual de trabalho do Conselho;

II - analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes à condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;

III - elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentaria dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;

IV - propor a alteração do Regimento Interno;

V - conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira requerente;

VI - decidir sobre matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

VII - criar e extinguir Comissões de trabalho;

VIII - deliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.

Art. 17 - A critério da Presidente, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos movimentos em prol dos direitos da mulher e que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CONSELHO

Seção I

Da Presidência

Art. 18 - A Presidência do CDM-DF será composta

I - Presidente

II - Vice-Presidente

III - Primeira Secretária

IV - Segunda Secretária

V - Tesoureira

VI - Duas (2) Vogais.

Art. 19 - A Presidente do Conselho será nomeada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 19. O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal terá uma Vice-Presidente, escolhida pelo Colegiado em sessão convocada especificamente para este fim. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31379 de 05/03/2010)

Parágrao único - Os demais cargos da Presidência serão nomeados pelo Secretário de Governo.

Art. 20 - À Presidência compete:

I - operacionalizar as decisões do Conselho;

II - elaborar o plano de ação do Conselho;

III - elaborar a proposta orçamentaria;

IV - decidir quanto à proposição de nomes de profissionais que possam integrar as Comissões Técnicas de trabalho;

V - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiros, desde que não constituam matérias de deliberação;

VI - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução de seus objetivos;

VII - propor o calendário das reuniões ordinárias;

VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 21 - Compete à Presidência do Conselho:

I - representar o CDM-DF;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - convocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas de trabalho;

V - relatar as deliberações da Presidência;

VI - designar relatoras, visando abreviar o trabalho da apreciação dos assuntos por parte do Conselho;

VII - exercer o direito de voto, inclusive o direito de voto de qualidade, sempre que houver empate;

VIII - comunicar ao Gabinete do Governador as decisões do Conselho, solicitando as providências necessárias;

IX - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos;

X - solicitar ao Gabinete do Governador recursos humanqs e materiais para a execução dos trabalhos;

XI - divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do Conselho;

XII - presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates e encontros regionais e interestaduais.

Art. 22 - Compete à Vice-Presidente:

I - substituir a Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar a Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;

Art. 23 - Compete à Primeira Secretária:

I - secretariar e elaborar as Atas das reuniões da Presidência e as do Conselho;

II - receber e expedir correspondências, relativas ao Conselho e manter seu arquivo atualizado;

III - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da Ordem do Dia das reuniões;

IV - coordenar e supervisionar o pessoal administrativo colocado à disposição do Conselho, bem como controlar a frequência do mesmo;

V - coordenar as Comissões de organização de seirú nários, debates e encontros;

VI - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncia e reivindicações apresentadas ao Conselho.

Art. 24 - Compete à Segunda Secretária:

I - auxiliar a primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas;

II - organizar a Biblioteca do Conselho, bem como arregimentar trabalhos e jurisprudência sobre a particpação, produção e direitos da mulher, mantendo atualizado um arquivo geral das publicações referentes ao Conselho;

III - manter livro de presença para as reuniões da Presidência e do Conselho e dos eventos.

Art. 25 - Compete à Tesoureira:

I - executar a política financeira do Conselho;

II - apresentar à Presidência extratos da receita e dá despesa, bem como o balancete mensal;

III - efetuar pagamentos e depósitos, bem como assinar recebimentos;

IV - acompanhar, junto ao Gabinete do Governador, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentaria respectiva;

V - assessorar as Comissões Técnicas de trabalho na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.

Art. 26 - Compete às Vogais:

I - participar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho;

II - desempenhar outras atividades que lhes sejam designadas pela Presidente.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 27 - Compete à Assessoria Técnica:

I - assistir a Presidente em sua representação política e social;

II - assessorar o Conselho em assuntos técnicos administrativos;

III - preparar estudos, colher dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;

IV - elaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários;

V - facilitar e viabilizar a ação das entidades vinculadas ao Conselho;

VI - relacionar-se com entidades que atuam na mesma área social e promover a integração dos seus programas com a política social do Conselho;

VII - executar outras atividades que lhe forem con feridas.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 2 - são atribuições da Secretaria Executiva.

I - relacionar e apresentar à Presidente as materias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente-informadas e acompanhadas de documentação própria;

II - organizar a Pauta das reuniões;

III - comunicar aos membros do Conselho o dia, hora e local das reuniões;

IV - organizar e manter atualizado o endereço e te lefone dos membros do Conselho;

V - organizar e manter atualizado o Arquivo e legislação de interesse do Conselho;

VI - proceder à verificação de quorum antes do início das reuniões;

VII - elaborar mensalmente a folha de frequência das Conselheiras;

VIII - receber, preparar e expedir correspondência;

IX - manter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

X - transmitir à Presidente a justificativa apresentada pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;

XI - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente.

Seção IV

Das atribuições dos membros do Conselho

Art. 29 - Às Conselheiras compete:

I - participar e votar nas reuniões ordinárias e

II - relatar matérias que lhe forem distribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;

IV - colaborar com a Presidência no desempenho de suas funções;

V - comunicar, imediatamente, à Presidente, irregu laridades de que tenham conhecimento;

VI - comunicar, previamente, ao Conselho, através da Secretária Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do com parecimento às reuniões;

VII - representar o Conselho, quando designada;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

IX - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente;

X - manter comportamento digno, compatível com o cargo que exercem;

XI - não fazer declarações, em nome do Conselho, sem a prévia autorização da Presidente;

XII - colaborar, com seu esforço pessoal, para a ma nutenção da união dos membros do Conselho;

XIII - resolver, ad referendum do Conselho, problemas locais, de interesse da mulher, tomando as providências que se fizerem necessárias à sua solução imediata.

Parágrafo único - As Conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em Pauta, sem direito a voto.

CAPITULO IV

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 30 - Poderão ser instituídas tantas Comissões técnicas de trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.

§ 1º - Cada Comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, designadas pela Presidente, entre as Conselheiras.

§ 2º - Cada Comissão terá uma Coordenadora, Conselheira titular, designada pela Presidente.

§ 3º - A Coordenadora da Comissão poderá solicitar da Presidente a colaboração da Assessoria Técnica do Conselho, quando necessário.

§ 4º - As Comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Coordenadora, seus planos de trabalho e suas atividades.

§ 5º - o resultado do trabalho das Comissões técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas adequadas ao ato.

§ 6º - Sempre que se tratar de trabalho longo, eu já leitura se torne impraticável em reuniões do Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que o assunto for apreciado.

§ 7º - Qualquer Conselheira poderá participar com direito a voz, das reuniões das Comissões técnicas, se lhe for de interesse, ainda que delas não seja integrante.

§ 8º - A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidente, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - O presente Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado pela maioria absolu ta dos membros do Conselho.

Art. 32 - Manifestações públicas por parte de Conselheiras, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.

Art. 33 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 20/05/1993 p. 2, col. 3