SINJ-DF

DECRETO N° 14.608 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993

Regulamenta os Parágrafos 1° e 3° do art. 39 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação da Lei n° 406, de 30 de dezembro de 1992, altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o art. 39 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação da Lei n° 406, de 30 de dezembro de 1992, DECRETA:

Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em Portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando provenientes de outras unidades federadas, ficam obrigados ao pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incidente sobre as saídas subsequentes, promovidas no território do Distrito Federal.

Art. 2° A base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda da mercadoria no território do Distrito Federal determinado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor de sua aquisição, incluídas as despesas com frete e carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos percentuais de lucros fixados no art. 18 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 3° O pagamento do ICMS, apurado na forma prevista na legislação aplicável, será efetuado quando da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal no território do Distrito Federal.

Art. 4° Nas saídas subsequentes das mercadorias sujeitas ao regime de que trata este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito fiscal decorrente da operação anterior.

Art. 5° Nas operações promovidas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal que destinarem as mercadorias sujeitas ao regime de que trata este Decreto a outra unidade federada as Notas Fiscais respectivas deverão conter em destaque o ICMS, calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de utilização do crédito pelo adquirente.

Art. 6° O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá mediante requerimento do contribuinte, credenciá-lo para recolher, até o 5° (quinto) dia após a entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, o imposto de que trata este Decreto, atualizado pela UPDF diária.

Art. 7° O não pagamento do imposto no prazo previsto neste Decreto constitui integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, determinando a exigência do ICMS, monetariamente atualizado pela UPDF diária, acrescido das penalidades legais.

Art. 8° O disposto neste Decreto não se aplica, na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem das mercadorias, nos termos previstos em convênio ou protocolo.

Art. 9° Inclua-se o seguinte inciso XII no art. 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977:

Art. 82 …......................

"XII — no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção na unidade federada de origem".

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1993

105° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 17/02/1993 p. 1, col. 1