SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 402 de 29/12/1992

Legislação correlata - Lei 698 de 18/04/1994

Legislação correlata - Decreto 21452 de 23/08/2000

Legislação Correlata - Decreto 14693 de 28/04/1993

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 15/12/2020

Legislação Correlata - Resolução 4 de 09/02/2021

Legislação Correlata - Lei Complementar 153 de 30/12/1998

Legislação Correlata - Decreto 43189 de 05/04/2022

Legislação Correlata - Decreto 43190 de 05/04/2022

LEI Nº 347, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, fundação pública vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília-DF, que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF, nos termos do art. 195. da Lei Orgânica do Distrito Federal, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília – DF e que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

§1º A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Para consecução dos objetivos de que trata o caput deste artigo, compete à FAPDF;

§ 2º Compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

I – custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais e institucionais, oficiais e particulares;

I – executar e incentivar a política de ciência e tecnologia do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

II – apoiar planos e programas que visem à formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência e tecnologia;

II – custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais e institucionais, oficiais e particulares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

III – promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

III – apoiar a realização de eventos e exposições de interesse para o ensino, a difusão e o desenvolvimento da ciência e tecnologia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

IV – apoiar a realização de eventos de natureza científica e tecnológica;

IV – incentivar e promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas voltadas para o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

V – apoiar a difusão e transferência de resultados de pesquisas, bem como o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

V – propor, realizar e apoiar planos, programas e projetos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, inclusive a formação e capacitação de recursos humanos e a melhoria da qualidade do setor produtivo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

VI – contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;

VI – apoiar a difusão e a transferência de resultados de pesquisa, bem como intercâmbio de informações científicas e tecnológicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

VII – fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

VII – gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.

Parágrafo único. Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.

Art. 3º É vedado à Fundação:

Art. 3º É vedado à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

I – criar órgãos próprios de pesquisa;

I – criar órgãos próprios de pesquisa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

III – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas de ensino;

III – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas de ensino. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

IV – despender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.

Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação:

I – bens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

II – recursos de herança jacentes no Distrito Federal.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação:

Art. 5º Constituem receitas da FAP/DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

I – dotações de, no mínimo, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no seu primeiro ano de atuação, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) a partir do segundo ano e de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) a partir do terceiro ano, da receita orçamentária anual do Distrito Federal, repassada em duodécimos, mensalmente, no período de cada exercício; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3283 de 19/01/2004)

I – dotações do Orçamento Anual do Distrito Federal, nos termos estabelecidos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II – recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira firmados com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, particulares ou públicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

III – recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III – aplicações financeiras e recursos depositados no Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

IV – rendas resultantes da exploração de seus bens;

IV – rendas resultantes da exploração de seus bens e direitos, inclusive patentes ou decorrentes das seguintes atividades: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

V – outras receitas.

V – doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

Parágrafo único. As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma.

Art. 6º A FAPDF é constituída dos seguintes órgãos:

I – Conselho Superior;

II – Conselho Diretor;

III – Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico.

Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAPDF, que o presidirá, e outros 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:

Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAP-DF, que o presidirá, e por outros doze membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador, consoante os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1862 de 15/01/1998)

Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAP/DF, que o presidirá, e outros doze membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAP/DF, que o presidirá, e outros doze membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAP/DF, que o presidirá, e outros doze membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3652 de 09/08/2005)

I – 6 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científicas e tecnológica;

II – 2 (dois) indicados por universidades públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;

III – 1 (um) indicado por instituição de ensino superior privada com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;

IV – 1 (um) indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;

V – 1 (um) indicado pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal;

VI – 1 (um) indicado por sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia.

§ 1º A função de membro do Conselho não poderá ser exercida por período superior a 6 (seis) anos e não será remunerada.

§ 2º Em caso de vacância, a substituição deverá ser imediata, por quem de direito.

Art. 8º Compete ao Conselho Superior:

I – elaborar e modificar os estatutos da Fundação e submetê-lo à aprovação do Governo do Distrito Federal;

II – elaborar e modificar seu regimento bem como resolver os casos omissos;

III – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV – deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

V – aprovar os programas de trabalho, orçamento e prestação de contas da Fundação;

VI – definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da Fundação.

Art. 9º O Conselho Diretor é constituído de 3 (três) Diretores:

I – Diretor-Presidente;

II – Diretor Administrativo;

III – Diretor Técnico-Científico.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente é de livre escolha do Governador, sendo os Diretores Administrativos e Técnico-Científico indicados pelo Conselho Superior.

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:

I – propor a estrutura administrativa da Fundação;

II – propor o plano anual da Fundação do Conselho Superior;

III – elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

IV – acompanhar e fiscalizar o andamento de todos os projetos financeiros pela FAPDF;

V – propor ao Conselho Superior o número de consultores necessários ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, bem como sua remuneração;

VI – elaborar relatório anual das atividades da Fundação e promover sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.

Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente da FAPDF, além de outras atribuições que lhe fixar o estatuto e o regimento:

I – representar a FAPDF, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para este fim;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV – executar e fazer executar o programa de ação da FAPDF e as demais decisões do Conselho Superior;

V – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento da FAPDF.

Art. 12. As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, dirigidas pelo Diretor Técnico-Científico, serão constituídas por especialistas de reconhecida competência científica, nomeados pelo Conselho Diretor, após aprovação do Conselho Superior.

§ 1º Os membros das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico não terão vínculo empregatício com a FAPDF, sendo remunerados a título de consultoria.

§ 2º As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico serão representativas dos diversos setores de ciência e tecnologia e o número de membros por área dependerá dos serviços demandados.

Art. 13. Compete às Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico:

I – analisar e propor ao Conselho Diretor a aprovação dos pedidos de apoio a projetos;

II – auxiliar o Conselho Superior sempre que solicitado.

Art. 14. O repasse das dotações, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, para a Fundação terá início em 1993, sendo que os percentuais ali referidos serão revistos após o primeiro qüinqüênio de funcionamento da entidade.

Art. 15. O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa projeto de lei criando os cargos a que se refere o art. 9º desta Lei e estabelecendo as respectivas remunerações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) ao Instituto de Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para atender às despesas de instalação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17 de 20/11/1992 p. 1, col. 1