SINJ-DF

LEI Nº 281, DE 22 DE JUNHO DE 1992

Altera o artigo 14 e seu § 2º, da Lei nº 068, de 22 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os percentuais a que se refere o artigo 14 da Lei nº 68, de 22 dezembro de 1989, passam a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento) a 70% (setenta por cento). (Legislação correlata - Lei 384 de 16/12/1992) (Legislação correlata - Lei 524 de 02/09/1993)

Art. 2º - Por um período de 06 (seis) meses, a contar de 1º de maio de 1992, e até que sejam estabelecidos, pelo Poder Executivo, os critérios de concessão da Gratificação de Produtividade Rodoviária, é fixado em 60% (sessenta por cento) o percentual único de concessão.

Parágrafo Único – Os servidores beneficiários da Gratificação a que se refere este artigo ficam obrigados à jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abonar as faltas ao trabalho dos servidores de que trata esta Lei, ocorridas no período de 06 a 11 de maio de 1992, inclusive.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 23/06/1992 p. 1, col. 1