SINJ-DF

DECRETO Nº 13.833 DE 14 DE MARÇO DE 1992.

Regulamenta as Leis nºs 239 e 242, de 10 e de 28 de fevereiro de 1992, que respectivamente, cria a câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, e estabelece normas e procedimentos relativos a sua implementação e funcionamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 242 de 28 de fevereiro de 1992, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para Funcionamento da câmara de Compensação do Sistema de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, a que se referem as Leis nºs 239 e 242, de 10 e de 28 de fevereiro de 1992, respectivamente, que com estes e pública.

Art. 2º - Este Regulamento será revisto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para adaptação a necessidades operacionais que vierem a ser detectadas.

Art. 3º - O primeiro período de medição da Câmara de Compensação terá início no dia 15 de março de 1992 e término no dia 31 de março de 1992.

Art. 4º - Os períodos subsequentes iniciar-se-ão no dia 18 de abril de 1992, com duração quinzenal.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de março de 1992.

104º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

REGULAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

CAPÍTULO I.

DA CONCEITUAÇÃO E INSTITUIÇÃO.

Art. 1º - A Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, criada pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, constitui instrumento de administgração econômico-fiannceira através do qual se processa a repartição das receitas tarifárias obtidas no serviço convencional, na proporção dos custos incorridos, individualmente, nas empresas.

Art. 2º - são objetivos da Camara de Compensação:

I - possibilitar a desvinculação entre os custos de serviços de cada linha e sua respectiva tarifa;

II - cooperar com o estabelecimento de politica tarifária que contemple o interesse social e o po der aquisitivo da população;

III - garantir a cada empresa operadora a remuneração proporcional ao seu custo de serviço;

IV - promover o ajuste financeiro dos resultados operacionais dos participantes da mesma;

V - facilitar a adoção de medidas destinadas a aperfeiçoar o sistema, aumentando-lhe a eficiência e eficácia.

Art. 3º - Participam da Câmara de Compensação as empresas que operam os serviços de transporte público coletivo do tipo convencional, excluida a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.-TCB.

Art. 4º - Os serviços de transporte público coleti vo prestados pelas empresas operadoras serão remunerados pela receita global do sistema, resultante da fixação de tarifas calculadas com base nas estimativas dos custos de serviço e do número de passageiros, por outras receitas, discriminadas no inciso I do artigo 8º deste Regulamento.

Art. 5º - O Departamento Metropolitano de Transporte Urbano do Distrito Federal-DMTU/DF elaborará estudos sobre os custos de serviços e níveis tarifários, de conformidade com o artigo 13 da Lei nº 239/92, buscando assegurar o equilíbrio financeiro entre a receita e a despesa no serviço convencional do STPC/DF.

Art. 6º - O eventual desequilíbrio econômico-financeiro de empresas individuais devera ser compensado periodicamente entre elas, através do processo de que trata o capítulo IV díste Regulamento.

Art. 7º - A Câmara de Compensação será gerida pelas empresas de que trata o artigo 3º deste Regulamento, diretamente ou através de entidade por elas formalmente designada para tal fim.

Art. 8º - A Câmara de Compensação terá escrituração própria, com receitas e despesas assim discriminadas:

I - receitas:

a) o produto da arrecadação tarifária;

b) as provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza autorizados pelo Poder Puúblico;

c) o resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

d) outros recursos ou doações que lhe venham a ser destinados, vedada a concessão de subsidios.

II - despesas:

a) as relativas à remuneração das empresas operadoras, proporcionalmente aos seus respectivos custos de serviço.

CAPÍTULO II .

DA TERMINOLOGIA .

Art. 9º - Para efeito deste Regulamento denomina-se:

I - serviço especificado: o serviço definido pelo DMTU/DF para execução pela empresa operadora;

II - serviço realizado: o serviço efetivamente executado pela empresa operadora, especificado ou não;

III — serviço admitido: o serviço realizado considerado admissível para fins de remuneração, de acordo com critérios de aceitação estabelecidos pelo DMTU/DF;

IV - custo por quilômetro da empresa: o valor calculado para a cobertura dos custos necessários à produção de uma unidade de serviço ( quilómetro rodado), de acordo com as especificações do DMTU/DF;

V - custo total efetivo da empresa: o produto da quantidade de serviço admitido pelo valor de seu custo por quilômetro;

VI - custo total efetivo do sistema: o somatório dos custos totais efetivos de cada empresa;

VII - receita realizada da empresa: o produto da arrecadação em roleta, ai incluído o valor correspondente ao resgate dos vales-transportes e de mais bilhetes de passagem previamente adquiri dos;

VIII - receita realizada do sistema: o somatório das receitas de cada empresa;

XI - remuneração admitida da empresa: o resultado do rateio da receita realizada do sistema, observado o limite do custo total efetivo do mesmo proporcionalmente à participação do custo total efetivo da empresa em relação ao custo total efetivo do sistema.

CAPÍTULO III .

DAS COMPETÊNCIAS .

Art. 10º - O DMTU/DF procederá a caracterização da demanda e da oferta dos serviços, estudará seus custos e níveis tarifários bem como avaliará o desempenho-do sistema.

Art. 11 - Compete ao DMTU/DF, no desempenho da função de supervisão da câmara de Compensação:

I - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das normas constantes na legislação pertinente;

II - a geração de informações necessárias e suficientes à monitoração dos serviços produzidos, bem como de suas respectivas receitas e custos;

III - o acompanhamento do funcionamento da Câmara de Compensação, com base em instrumentos próprios de controle, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 239/92;

IV - a aplicação de penalidades às operadoras do Sistema de Transporte Coletívo do Distrito Federal, pelo descumprimento de suas obrigações nos termos da Lei.

Art. 12 - Compete aos gestores da câmara de Compensacão:

I - proceder à compensação de receitas e custos;

II - manter escrituração contabil própria;

III - manter conta bancária especifica no Banco de Brasília S.A.;

IV - realizar aplicações financeiras dos saldos mantidos em conta;

V - emitir relatórios financeiros e operacionais mensais, a serem especificados complementarmente pelo DMTU/DF.

CAPÍTULO IV.

DO FUNCIONAMENTO.

Art. 13- O funcionamento da câmara de Compensação deverá basear-se nas seguintes diretrizes:

I - coleta dos dados através da entrega diária, peIas empresas operadoras ao DMTU/DF, dos seguintes elementos informativos referentes à totalidade dos serviços especificados, devidamente preenchidos;

a) BCO - Boletim de Controle Operacional;

b) BTC - Boletim de Transporte Coletivo;

c) DT - Disco de Tacógrafo;

II - medição em periodicidade máxima quinzenal do serviço realizado de cada empresa e de sua receita realizada, com base nos dados obtidos junto às empresas operadoras e em informações próprias do órgão gestor do STPC/DF;

III - cálculo dos custos totais efetivos do sistema e das empresas, com base nos resultados da medicão e nas planilhas de custos adotados pelo DMTU/DF;

IV - cálculo da remuneração admitida da empresa, com base nos incisos II e III deste artigo;

V - divulgação pelo DMTU/DF, até dois dias úteis após o fim do período de medição, dos resultados a ela correspondentes;

VI - consolidação, pelo DMTU/DF, dos elementos da medição de que trata o inciso anterior em demostrativo de custos e receitas das empresas e do sistema.

Art. 14 - Após conhecido o resultado da medição do desempenho do sistema, a câmara de Compensação procederá da seguinte forma:

I - na hipótese de a receita realizada do sistema, somada ao saldo da conta da câmara de Compensacão, ser igual ou superior ao custo total do sistema:

a) a receita que caberá a cada empresa será igual ao custo total efetivo de cada uma;

b) caso a empresa tenha receita realizada superior a seu custo total efetivo, a diferença será revertida pela empresa a Câmara de Compensação;

c) caso a empresa tenha receita realizada inferior a seu custo total efetivo, a Câmara de Compensação ressarcirá a diferença à empresa operadora;

II - na hipótese de a receita realizada do sistema somada ao saldo da conta da câmara de Compensação, ser inferior ao custo total efetivo do sistema:

a) a receita que caberá a cada empresa será igual à remuneração admitida de cada uma;

b) caso a empresa tenha receita realizada superior a sua remuneração admitida, a diferença será revertida pela empresa a Câmara de Compensação;

c) caso a empresa tenha receito realizada inferior a sua remuneração admitida, a Câmara de Compensação ressarcirá a diferença a empresa operadora.

Art. 15 - Havendo superavit, na hipótese de compensacão definida no inciso I do artigo anterior, será o mesmo mantido em depósito na câmara de Compensação, para cobertura de eventuais déficits, já existentes ou que venham a ocorrer, conforme norma complementar a ser estabelecida pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito-Federal.

Art. 16 - Os superávits e déficits que vierem a ocorrer conforme previsto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento não constituirão créditos ou débitos do Distrito Federal para com a Câmara de Compensação ou com as empresas operadoras.

Art. 17 - A compensação entre empresas operadoras, através da câmara de Compensação, será realizada na periodicidade da divulgação dos dados da medição do órgão gestor do sistema admitindo-se ajustes financeiros parciais, mais frequentes, entre elas.

Art. 18 - Far-se-á registro em ata das reuniões e decisões dos gestores da câmara de Compensação.

CAPITULO V.

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS .

Art. 19 - A entrega de qualquer dos elementos informativos de que trata o artigo 13, inciso I, deste Regulamento, fora do prazo estabelecido poderá implicar a exclusão dos dados de serviço realizado neles contidos do cálculo dos custos a serem apurados com vistas ao processo de compensação.

Art. 20 - As empresas participantes da Câmara de Compensação obrigam-se a cuiprir as decisões contidas nos registros de que trata o artigo 18 deste Regulamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 21 - As empresas operadoras poderão interpor recursos ao DMTU/DF dos valores correspondentes à medição divulgada.

Art. 21 - As empresas operadoras poderão interpor recurso ao Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF, dos valores correspondentes à medição divulgada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17000 de 12/12/1995)

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo deverão ser apresentados, por escrito, ao Diretor-Geral do DMTU/DF, até o 5º (quinto) dia útil após a divulgação da medição.

Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado, por escrito, até o décimo (10°) dia útil após o recebimento da medição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17000 de 12/12/1995)

§ 2º - O recurso interposto pela empresa operadora não terá efeito suspensivo da liquidação de eventuais débitos do processo de compensação correspondente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17000 de 12/12/1995)

Art. 22 - O Diretor-Geral do DMTU/DF deverá proferir sua decisão quanto aos recursos de que trata o artigo anterior no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 22 - O Diretor Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF deverá- proferir sua decisão quanto aos recursos de que trata o artigo anterior no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17000 de 12/12/1995)

Art. 23 - Da decisão do Diretor-Geral do DMTU/DF, caberá recurso, em ultima instância administrativa, ao Conselho do Transporte Público do Distrito Federal, que proferirá sua decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 23 - O recurso interposto pela empresa operadora não terá efeito suspensivo da liquidação de eventuais débitos do processo de compensação correspondente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17000 de 12/12/1995)

Art. 24 - Deferidos os recursos interpostos pelas empresas operadoras junto ao DMTU/DF, far-se-à a incorporação da quilometragem correspondente à medição do período de compensação em que forem deferidos.

Art. 25 - O Conselho do Transporte Público do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos de interposição e julgamento dos recursos quanto à aplicação das penalidade de que trata este Regulamento.

Art. 26 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Regulamento não eximirá a empresa infratora e seu representante legal da responsabilidade civil ou penal.

CAPÍTULO VI.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 27 - A qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá realizar auditoria nas empresas operadoras e na Câmara de Compensação.

Parágrafo Único - os relatórios e resultados da au ditoria de que trata o "caput" deste artigo serão encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 28 - As omissões deste Regulamento serão resolvidas pelo Secretário de Transportes, ouvido, onde couber, o Conselho do Transporte Público do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 14/03/1992 p. 1, col. 1