SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 13764 de 05/02/1992

Legislação Correlata - Portaria 19 de 13/03/1992

Legislação correlata - Lei 408 de 13/01/1993

LEI Nº 236, DE 20 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A estrutura básica da Administração do Distrito Federal compreende as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

II – Secretaria de Administração e Trabalho;

III – Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social;

IV – Secretaria de Educação;

V – Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;

VI – Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VII – Secretaria de Governo;

VIII – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IX – Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

X – Secretaria de Saúde;

XI – Secretaria de Segurança Pública;

XII – Secretaria de Transporte;

XIII – Secretaria de Agricultura.

Parágrafo único – Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal;

I – Gabinete do Governador, constituído por:

a) Consultoria Jurídica;

b) Casa Militar;

c) Assessoria de Articulação Política das Administrações Regionais;

II – Procuradoria Geral;

III – Gabinete do Vice-Governador;

IV – Política Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil;

V – Departamento de Trânsito – DETRAN-DF.

Art. 2º - Constituem áreas de competência de cada órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal os seguintes assuntos:

I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

a) assistência ao menor e ao idoso;

b) integração na sociedade das pessoas portadoras de deficiência;

c) assistência comunitária;

d) gestão de necrópoles;

e) habitação popular;

II – Secretaria de Administração e Trabalho:

a) administração e capacitação de pessoal do serviço público;

b) supervisão e coordenação da administração de materiais;

c) administração do transporte oficial;

d) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;

e) articulação com associações classistas e sindicais;

f) mercado de trabalho;

III – Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social:

a) processo e memória culturais;

b) patrimônio histórico, artístico e documental;

c) tradição e folclore;

d) esporte amador;

e) lazer;

f) pesquisa de opinião pública;

g) publicidade e divulgação de matérias afetas à atividade governamental;

IV – Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno:

a) promoção do desenvolvimento industrial, comercial e turístico;

b) promoção do desenvolvimento integrado da área do entorno do Distrito Federal;

V – Secretaria de Educação:

a) educação pública pré-escolar;

b) ensino público fundamental e médio;

c) educação especializada para os portadores de deficiência;

d) apoio ao ensino superior;

e) fiscalização das atividades de ensino;

f) atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI – Secretaria de Fazenda e Planejamento:

a) administração tributária;

b) administração tributária;

c) administração da dívida pública;

d) gestão patrimonial;

e) gestão orçamentária;

f) controle interno e contabilidade pública;

g) controle das empresas estatais;

h) planejamento e avaliação de ação governamental;

i) coordenação das atividades de informática;

j) modernização administrativa;

VII – Secretaria de Governo:

a) supervisão e gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;

b) assessoramento Governador em suas relações com os Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, bem assim com a União, Estados e Municípios, representações diplomáticas, organismos internacionais e organizações não-governamentais;

c) Articulação dos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal;

d) Defesa do consumidor;

VIII – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

a) proteção, preservação, controle e fiscalização ambiental;

b) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;

c) utilização racional dos recursos naturais não renováveis;

d) administração das áreas de conservação ambiental;

e) prevenção da erosão;

f) educação ambiental;

g) coleta e destinação do lixo;

h) promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;

IX – Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

a) arquitetura, urbanismo e paisagismo;

b) execução de obras públicas, inclusive as relativas a transporte de massa;

c) tratamento e abastecimento de água;

d) saneamento básico;

e) distribuição de energia elétrica;

e) geração, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 383 de 16/12/1992)

f) iluminação pública;

g) administração e alienação de imóveis públicos urbanos;

h) supervisão das Administrações Regionais;

X – Secretaria de Saúde:

a) promoção da saúde pública;

b) assistência médica, odontológica e hospitalar;

c) vigilância epidemiológica e sanitária;

XI – Secretaria de Segurança Pública:

a) formulação de políticas relativas as atividades de segurança pública, prevenção e combate incêndio, busca e salvamento e defesa civil;

b) sistema de trânsito;

c) educação, controle e fiscalização de trânsito e tráfego;

d) engenharia de trânsito;

XII – Secretaria de Transportes:

a) gerenciamento do sistema viário e sinalização indicativa;

b) implantação, conservação e restauração de estradas de rodagem;

c) transportes públicos de passageiros;

d) transportes de cargas;

e) operação e manutenção da infra-estrutura para passageiros;

f) concessão, permissão e controle de operações de transporte;

g) política tarifária para o transporte público;

XIII – Secretaria de Agricultura:

a) produção agrícola e pecuária;

b) organização agrária;

c) cooperativa rural;

d) açudagem e irrigação;

e) armazenagem;

f) assistência técnica e extensão rural;

g) abastecimento.

XIV – Consultoria Jurídica:

assessoramento ao Governador, no que se refere à análise e ao encaminhamento de atos jurídicos de interesse do Poder Executivo;

XV – Casa Militar:

assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal e em assuntos de natureza militar;

XVI – Procuradoria-Geral:

a) representação judicial do Distrito Federal;

b) assistência e consultoria jurídica dos órgãos da Administração do Distrito Federal;

c) supervisão e orientação jurídica das entidades da Administração do Distrito Federal;

d) assistência jurídica aos necessitados;

XVII – Gabinete da Vice-Governadoria:

assistência e assessoramento ao Vice-Governador, no exercício de suas atribuições.

Art. 3º - Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, fica mantida a relação de subordinação ou vinculação de órgãos, inclusive os de deliberação colegiada ou os relativamente autônomos e de entidades da Administração Indireta às respectivas Secretarias.

§ 1º - Ficam transferidas as relações de subordinação ou vinculação, conforme o caso, dos órgãos e entidades:

I – da extinta Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, excetuado o Conselho dos Direitos da Mulher que passa a subordinar-se à Secretaria de Governo;

II – das extintas Secretarias de Administração e do Trabalho, para a Secretaria de Administração e Trabalho;

III – das extintas Secretarias de Cultura e Esporte, e de Comunicação Social, para a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social;

IV – das extintas Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo, e Especial de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;

V – das extintas Secretarias de Fazenda e Planejamento, para a Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI – do extinto Gabinete Civil, para a Secretaria de Governo;

VII – da extinta Secretaria de Desenvolvimento Urbano, para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, excetuado o Serviço de Limpeza Urbana, que passa a subordinar-se à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

VIII – da extinta Secretaria de Agricultura e Produção para a Secretaria de Agricultura.

§ 2º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, para fins administrativos e operacionais, diretamente ao Governador do Distrito Federal.

§ 3º - A Subsecretaria das Administrações Regionais passa a denominar-se Departamento das Administrações Regionais e a subordinar-se a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial passa a subordinar-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

§ 5º - O Conselho de Entorpecentes passa a subordina-se à Secretaria de Governo.

Art. 4º - As Secretarias serão estruturadas em Departamentos; Departamentos em Divisões e as Divisões em Serviços.

§ 1º - Cada Secretaria disporá de um Gabinete e poderão incluir, em sua estrutura organizacional, assessorias especializadas.

§ 2º - Integram, ainda, a estrutura organizacional das Secretarias, os órgãos de deliberação colegiada, os órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta.

§ 3º - As estruturas organizacionais das Secretarias, bem assim dos demais órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Os órgãos, a seguir mencionados, terão como titulares:

I – Secretaria: Secretário de Estado;

II – Procuradoria Geral: Procurador Geral;

III – Gabinete de Vice-Governador: Chefe;

IV – Consultoria Jurídica: Consultor Jurídico;

V – Casa Militar: Chefe;

VI – Polícia Civil: Diretor-Chefe;

VII – Polícia Militar: Comandante-Geral;

VIII – Corpo de Bombeiros Militar: Comandante-Geral;

IX – Gabinete das Secretarias e da Procuradoria Geral: Chefe de Gabinete;

X – Departamento: Diretor;

XI – Divisão: Chefe;

XII – Serviço: Chefe.

§ 1º - O Procurador-Geral tem hierarquia e prerrogativas equivalentes às de Secretário de Estado.

§ 2º - Os cargos referidos neste artigo, bem como os Secretários Adjuntos de Secretaria e os dirigentes das entidades da Administração Indireta são de livre escolha e nomeação do Governador.

§ 3º - O Governador poderá delegar competência para nomeação de titulares de órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da Vice-Governadora das Secretarias e da Procuradoria Geral.

Art. 6º - São criados os seguintes cargos de natureza especial:

I – Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

II – Secretário de Administração e Trabalho;

III – Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social;

IV – Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;

V – Secretário de Fazenda e Planejamento;

VI – Secretário do Governo;

VII – Secretário de Obras e Serviços Públicos;

VIII – Secretário de Agricultura.

Art. 7º - Ficam extintos os seguintes cargos de natureza especial:

I – Secretário do Desenvolvimento Social;

II – Secretário de Administração;

III – Secretário do Trabalho;

IV – Secretário de Cultura, Esportes;

V – Secretário de Comunicação Social;

VI – Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;

VII – Secretário de Agricultura e Produção;

VIII – Secretário Especial para Articulação do Desenvolvimento do Entorno;

IX – Secretário da Fazenda;

X – Secretário de Planejamento;

XI – Chefe de Gabinete Civil;

XII – Secretário do Desenvolvimento Urbano.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei, autorizado a:

I – transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II – remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de meios.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II fica condicionado à aprovação, na forma do art. 4º, § 3º, da estrutura organizacional do órgão para o qual serão transferidos os acervos patrimoniais e as dotações orçamentárias.

Art. 9º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 22/01/1992 p. 1, col. 1