SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992

LEI Nº 212, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Estabelece normas gerais para ordenamento territorial do DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo elaborará e encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Constituição Federal e desta Lei, documento que norteará, provisoriamente, a ocupação do solo do território, até a aprovação do Plano Diretor do Distrito Federal, a ser definido na Lei Orgânica.

Art. 2º O documento deverá contemplar, entre outros, os seguintes objetivos:

I – promoção de condições ao cumprimento da função social da propriedade urbana e rural do território do Distrito Federal, garantindo a qualidade de vida e o bem-estar de seus habitantes;

II – compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo do território do DF com o desenvolvimento econômico-social, a ser explicitado, e à proteção e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e ambiental;

III – vinculação da atuação dos diversos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal às políticas e planos estabelecidos, de forma integrada, consideradas suas repercussões e seus impactos no território do DF e ao meio ambiente;

IV – propiciação de condições para o dimensionamento da infra-estrutura e serviços públicos, com vistas ao desenvolvimento das atividades econômicas e demandas sociais;

V – promoção e distribuição equânime da infra-estrutura urbana, dos equipamentos comunitários e dos serviços públicos urbanos;

VI – compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo do território do DF à concepção urbanística do Plano Piloto, observada sua condição de patrimônio cultural da humanidade.

Art. 3º A proposta deverá ter como conteúdo, no mínimo, o seguinte:

I – documentos gráficos em mapas do DF em escalas de 1:100.000 e 1:25.000, explicitando:

a) a destinação global do solo do DF, obedecendo os limites das Regiões Administrativas;

b) mapeamento contendo a situação de propriedade, em especial aquelas onde se pretende promover qualquer tipo de intervenção, explicitando seu objetivo;

c) a delimitação nas áreas ambientais a serem preservadas de tipo de ocupação;

d) a delimitação das áreas urbanas, de expansões urbanas e rurais;

e) a organização da rede viária e rodoviária estrutural;

f) a definição dos eixos de transporte coletivo de massa;

g) a localização dos centros geradores de empregos;

h) as áreas já urbanizadas onde se pretende adensamento populacional, mudança ou extensão de uso;

II – documentos justificativos e explicativos, explicitando:

a) a situação atual de uso e destinação do solo do Distrito Federal, bem como a localização de áreas naturais em deteriorização ou devastadas e aquelas com potencial agrícola ou turístico;

b) as tendências socioeconômicas que, direta ou indiretamente, repercutirão na ocupação e uso do solo no Distrito Federal;

c) as diretrizes socioeconômicas que, direta ou indiretamente, repercutirão na ocupação e do solo no DF;

d) as diretrizes específicas para ocupação de novas áreas, de categoria urbana, contendo especialmente:

1) planos e programas setoriais referentes às ocupações propostas, em especial da capacidade dos programas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

2) definição de população, por faixa de renda, a ser atendida;

3) estabelecimento dos critérios e forma de alienação, arrendamento, concessão;

e) as diretrizes específicas para a ocupação e uso das áreas rurais de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, contendo especialmente:

1) estabelecimento dos critérios de ocupação e uso;

2) planos e programas referentes à ocupação e uso;

3) estabelecimento de critérios e forma de arrendamento ou concessão e dos instrumentos e termos legais de formalização a serem adotados;

f) as diretrizes específicas para o controle da ocupação das áreas de categoria rural de propriedade de particulares.

Art. 4º É considerada como prioritária a defesa do meio ambiente.

Art. 5º Deverá ser viabilizada a participação da comunidade local no processo de planejamento da ocupação e uso do solo no território.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 23/12/1991 p. 1, col. 1