SINJ-DF

LEI N.° 194 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17045 de 22/12/1995

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Transporte público Alternativo do Distrito Federal, complementar aos serviços de transporte público coletivo e individual.

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de caráter complementar ao serviço convencional de transporte coletivo, não podendo suas linhas concorrerem ou serem coincidentes com as linhas do serviço convencional do STPC/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Parágrafo único. A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será regulamentada pelo Poder Público, exercido para fins desta Lei, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, e sua complementaridade deverá suprir o transporte convencional, onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda, em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais ou por segmentos diferenciados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 2º - O serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão.

Parágrafo Único - É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.

Art. 3º - Compete ao Poder Público delegar, planejar e fiscalizar o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 1º - O Transporte Público Alternativo do Distrito Federal reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamen tos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.

§ 2º - O planejamento dos serviços do Transporte Pu blico Alternativo do Distrito Federal será executado em cooperação com os representantes dos permissionários.

Art. 4º - As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública.

Art. 4º As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública, sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor e condicionada às exigências da presente Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 4º As permissões serão delegadas pelo poder público pelo prazo de cinco anos, renováveis ou prorrogáveis por igual período de acordo com os critérios estabelecidos pelo poder concedente, sendo exigível licitação pública para a operação de linhas novas ou de linhas vagas e sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor, condicionada às exigências desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1514 de 08/07/1997)

§ 2º - A cada permissionário será permitido regis tro de apenas 01 (um) veículo.

§ 1º A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I – os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

II – a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

III – os veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

IV – os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

§ 3º - Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.

§ 2º Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I – ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física, bem como o contrato de cessão de direito, devidamente registrado, onde o permissionário figure como cessionário, no caso de veículos financiados em nome de terceiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3528 de 03/01/2005) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

II – ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ou por ele averbada, exceto para os transportadores que tiverem suas carteiras cassadas por estarem realizando transporte coletivo remunerado de passageiros e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

IV – ser profissional autônomo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

V – ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VI – apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VII – não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VIII – outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação, desde que aprovadas pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 4º - Os permissionários do Transporte Alternativo deverão satisfazer as seguintes condições:

§ 3º A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 4° - As condições previstas nos incisos I, IV, V e VI do parágrafo 2° deverão ser satisfeitas até cento e vinte dias após a obtenção da permissão, implicando o seu descumprimento no cancelamento da mesma. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 5° - No processo licitatório para delegar a permissão para exploração das linhas do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, serão considerados, para fins de pontuação, os anos trabalhados na atividade de transporte alternativo e de transporte coletivo público, seja em caráter formal ou informal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 6º - E vedada a participação de pessoas jurídicas no processo licitatório para seleção de permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

I - ser proprietário de veículo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

II - ser profissional autônomo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III - ser residente no Distrito Federal há, no minimo, 02 (dois) anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

IV - ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

V - apresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 5º - O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção, por tempo determinado, da permissão a ele autorgada.

Art. 5º O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da permissão a ele outorgada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Parágrafo Único - A interrupção a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar um máximo de 30 (trinta) dias, nem prejudicar o atendimento dos usuários da área, sob pena de revogação da permissão.

Art. 6º - É vedado o transporte de cargas nos veículos do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal.

Art. 7º - A permissão, no Transporte Público Alternativo, terá por objeto a operação de veículos em todos os setores do Distrito Federal.

Art. 7º Caberá ao Poder Público estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários do STPA, que operará em todos os setores do Distrito Federal e Região do Entorno, para que sejam evitados transtornos no tráfego e garantida a segurança do usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 1º - Caberá ao Poder Público definir os critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em especial nas vias expressas.

§ 1º A frota de veículo do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será fixada em 30% (trinta por cento) da frota total do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF do serviço de ônibus convencional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 1° A frota do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF será fixada em até cem por cento da frota do Transporte Coletivo Regular, mediante proposta acolhida entre a Secretaria de Transporte e as federações representativas da categoria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 2º - A frota de veículos do Transporte Público Alternativo não poderá superar 40% (quarenta por cento) da frota do Transporte Público Coletivo Regular.

§ 2º O preenchimento de eventuais vagas relativas a este percentual deverá ser procedido a cada 6 (seis) meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 2° Até trinta por cento das novas permissões delegadas pelo Poder Público serão destinadas ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (taxis) mediante transferências das permissões, devendo o Poder Público baixar os critérios para seleção dos interessados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 3° O acréscimo da frota ao número existente na data de publicação desta Lei será implementado de forma gradativa, conforme cronograma ajustado entre a Secretaria de Transportes do Distrito Federal e as federações representativas da categoria, desde que o Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC - já se encontre em total equilíbrio econômico e financeiro. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

Art. 8º - Constituem direitos dos permissionários:

I - registrar 01 (um) motorista substituto por veículo em serviço, cabendo ao próprio per missionário operar por período mínimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo diário total de operação;

I - registrar 02 (dois) motoristas substitutos por veículos em serviço, facultado ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo diário total da operação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 772 de 29/09/1994)

I – registrar até 2 (dois) motoristas substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I - registrar até três motoristas por veículo em serviço, sendo facultado ao prórprio permissionários operar parte do tempo diário de operação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

II - registrar até 02 (dois) cobradores por veículo em serviço, observado o que prescreve o art. 72, inciso XXXIII da Constituição Federal;

II - registrar até 03 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 772 de 29/09/1994)

II – registrar até 3 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III - participar ativamente, mediante seus representantes, do planejamento dos serviços.

Art. 9º - Não será concedida a permissão para os serviços do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal a veículos com idade superior a 08 (oito) anos, contados da data de fabricação.

Art. 9º Não será concedida a permissão para os serviços de transporte público alternativo do Distrito Federal a veículo com idade superior a 6 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 10 - É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Governo do Distrito Federal.

Art. 11 - Somente poderão ser incluídos no Trans porte Público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/DF como veículo de aluguel, dotados de 04 (quatro) portas e com lotação máxima de 09 (nove) pessoas acomodadas em assento.

Art. 11 - Somente poderão ser incluídos no Transporte Público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/DF como veículo de aluguel, dotado de 04 (quatro) portas, com lotação mínima de 09 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 772 de 29/09/1994)

Art. 11. Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de pelo menos 4 (quatro) portas, com lotação mínima de 9 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 11. Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, dotados de pelo menos quatro portas, com lotação mínima de sete, e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

§ 1º - Só será permitida a substituição de veículo por outro de igual capacidade e idade igual ou inferior ao veículo substituído.

§ 1º Só será permitida a substituição de veículo por outro de capacidade entre os limites de lotação acima referidos e idade igual ou inferior ao substituído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 2º - Será obrigatória a vistoria dos veículos a cada 6 (seis) meses.

§ 2º Será obrigatória a vistoria de veículos a cada 4 (quatro) meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 3º - Só poderão operar veículos segurados.

§ 3º Só poderão operar veículos segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 4º Antes do início da operação os veículos deverão passar por vistoria do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, onde deverão ser checadas as exigências do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, especialmente a padronização visual e os equipamentos específicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 12 - Todo veículo em operação devera mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento.

Art. 12. Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento, além de outras informações determinadas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 13 - A exploração de serviços do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º - A fixação do valor da tarifa será basea da na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o seu custo operacional e as exigências de melhoramento.

§ 2º - A menor tarifa será sempre superior à maior tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Distrito Federal.

§ 2º - A tarifa será igual ou superior à tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 541 de 22/09/1993)

§ 3º - As tarifas do serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ 4º Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF ficam obrigados a recolher ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU 2% (dois por cento) de sua receita operacional, de forma equivalente ao estabelecido nos decretos tarifários para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, conforme previsto na legislação pertinente e de acordo com as normas e procedimentos determinados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 14 - Os permissionários, mediante seus representantes, terão assento no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 15 - Fica proibida a operação do transporte público alternativo integrando o sistema de Caixa Único.

Art. 15. Fica proibido ao permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF integrar o sistema de Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 16 - As pessoas físicas de que trata esta Lei poderão se organizar em cooperativas.

Art. 17 - Para se habilitar às permissões previstas nesta Lei, os interessados precisam comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 18. Ficam os infratores a dispositivos desta Lei sujeitos, progressivamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I – advertência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

II – multas, agravadas no caso de reincidência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III – curso de reciclagem, indicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

IV – retenção do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

V – lacre do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VI – apreensão do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VII – suspensão da permissão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VIII – cassação da permissão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 1º A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e de seus recursos deverá ser aprovada pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, por proposta do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, podendo sua aplicação ser cumulativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 2º Os recursos às penalidades acima mencionadas deverão ser encaminhados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no DMTU, sendo que as pecuniárias deverão ser pagas previamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 3º O produto da arrecadação da aplicação das penalidades especificadas neste artigo será destinado ao Fundo de Transportes previsto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infra-estrutura do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 4º Terá assento na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI um representante dos permissionários do STPA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 5° A autuação pela infração de trafegar com excesso de lotação ou com passageiro acomodado fora dos assentos será precedida, obrigatoriamente, da parada do veículo e de vistoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2208 de 30/12/1998)

§ 6° No auto de infração o condutor será identificado e colhida a sua assinatura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2208 de 30/12/1998)

§ 7° A recusa do condutor em assinar o auto de infração não o invalida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, de acordo com as normas do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20. O Poder Público procederá as regulamentações necessárias à aplicação desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Brasília, 04 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 05/12/1991 p. 1, col. 1