SINJ-DF

DECRETO N° 13.372, DE 09 DE AGOSTO DE 1991.

Reabre prazo para as opções que menciona e das outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam reabertos por 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os prazos para as opções a que se refere os seguintes dispositivos legais:

I – artigo 6° da Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989;

II – artigo 1° da Lei n° 92, de 2 de abril de 1990.

Parágrafo único – São válidas as opções feitas pelos servidores até esta data que se encontrem no órgão de pessoal da Secretaria de Administração do Distrito Federal.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,09 de agosto de 1991.

103° da República e 31°de Brasília.

MÁRCIA KUBITSCHEK.

Vice-Governadora,

em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 12/08/1991 p. 2, col. 1