SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 13669 de 11/12/1991

Legislação correlata - Decreto 14411 de 24/11/1992

Legislação Correlata - Decreto 13998 de 12/06/1992

Legislação Correlata - Portaria 23 de 09/07/1991

Legislação Correlata - Decreto 14578 de 30/12/1992

DECRETO N° 13.166, DE 30 DE ABRIL DE 1991

(revogado pelo(a) Decreto 14647 de 25/03/1993)

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Aplica-se o presente Regulamento, que trata dos institutos da progressão e promoção funcionais, aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I – Policial Civil do Distrito Federal (Decreto-Lei n° 2266, de 12 de março de 1985);

II – Finanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);

III – Orçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);

IV – Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);

V – Auditoria Tributária (Lei n° 33, 12 de julho de 1989);

VI – Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, 19 de setembro de 1989);

VII – Administração Pública do DF (Lei n° 51, novembro de 1989);

VIII – Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro cie 1989);

IX – Atividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);

X – Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);

XI – Assistência à Educação na FZDF (Lei n° 83, 29 de dezembro de 1989);

XII – Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);

XIII – Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XIV – Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XV – Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989).

DA PROGRESSÃO

Art. 2° - A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, aplicado o critério da antiguidade.

Parágrafo único – A progressão funcional por antiguidade far-se-á a cada doze meses de efetivo exercício prestado no cargo da carreira a que pertencer o servidor, quando se tratar de cargos com estrutura superior a vinte e um padrão e de dezoito meses para os demais cargos.

Art. 3° – Será considerado como de efetivo exercício, para efeito de progressão por antiguidade, o afastamento ocorrido em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) convocação para júri e para outros serviços obrigatórios por lei;

e) licença prêmio;

f) licença, para tratamento de saúde não superior a trinta dias;

g) licença à maternidade, à paternidade, ao servidor acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou doença especificada em lei: e

h) cursos no interesse da Administração.

DO INTERSTÍCIO

Art. 4° - O interstício para a progressão por antiguidade será computado em períodos corridos de doze e de dezoito meses, na forma prevista no parágrafo único do artigo 2°, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:

I – licença com perda de vencimento;

II – suspensão disciplinar ou preventiva;

III – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV – viagem ao exterior, com perda dos vencimentos;

V – licença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias, quando se tratar de doença não especificada em lei, não decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;

VI – licença para acompanhar pessoa da família; e

VII – falta injustificada.

§ 1° – Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2° - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Art. 5° - Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício, a partir do primeiro dia da reassunção do exercício.

Art. 6° - O interstício para a progressão será contado a partir da data de ingresso no cargo.

DA PROMOÇÃO

Art. 7° - A promoção funcional consiste na mudança do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior do mesmo cargo.

Art. 8° - O interstício para a promoção será de doze meses, contados a partir de 1° de maio de 1991, observado, no quo couber, o disposto nos artigos 4° e 5º deste Decreto.

Art. 9° - A promoção de que trata o artigo anterior será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, na forma a ser normatizada pela Secretaria de Administração, no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 1° - Na Tabela de Mérito serão considerados, entre outros, os seguintes quesitos:

I – cursos realizados;

II – experiência profissional,-

III – trabalhos realizados:

IV – tempo de serviço público;

V – livros e artigos publicados;

VI – avaliação de desempenho;

VII – participação em comissões e grupos do trabalho; e

VIII – elogios recebidos.

§ 2° - Os requisitos constantes dos incisos I, II, III e V, referir-se-ão à área de atuação do servidor.

Art. 10° - Concorrerão à promoção funcional os servidores localizados no último padrão das classes inicial e intermediárias.

Art. 11° - O servidor que fizer jus à promoção mudará de classe com o cargo que ocupe.

Art. 12° - As vagas verificadas nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial.

Art. 13° - A promoção dos integrantes das Carreiras Policiai Civil e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fica condicionada à habilitação em cursos regulares de qualificação profissional, na forma prevista nos arts. 7° e 8° do Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, e § 1°, do art. 5°, da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, respectivamente.

Art. 14° - Ao servidor localizado no último padrão da classe a que pertencer, inabilitado para a promoção, será permitido o resgate dos padrões correspondentes ao período em que esteve retido, respeitado o limite do último padrão da classe imediatamente superior, quando alcançar a pontuação exigida na Tabela de Mérito a que se refere o artigo 9° deste Decreto.

Art. 15° - O disposto nos artigos 11 e aplica à Carreira Auditoria Tributária.

Parágrafo único – Na carreira de que trata este artigo os institutos da promoção e progressão dependerão de vagas nos termos do art. 13, §§ 1° e 2°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

Art. 16° - Deixam de concorrer à promoção os servidores que se afastarem do exercício do cargo na forma estabelecida nos incisos do art. 4° deste Decreto.

Art. 17° - A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de até cinco membros, a ser instituída no âmbito de cada Secretaria de Estado e equivalente, órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal.

§ 1° - Os membros da comissão e o respectivo presidente serão nomeados pelos Secretários de Estado e equivalentes, dirigentes dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, aos quais ficarão subordinados.

§ 2° - Das comissões de que trata este artigo deverá constar um representante dos servidores.

Art. 18° - Da decisão da comissão de que trata o artigo anterior, caberá recurso às autoridades a que se refere o § 1° do art. 17, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.

§ 1° - o recurso será dirigido à comissão, por petição própria, acompanhada dos elementos de prova julgados necessários.

§ 2° - Apresentado o recurso, sobre ele falará a comissão, no prazo de cinco dias úteis, a contar de seu recebimento.

§ 3° - A comissão poderá reconsiderar sua decisão, o que dispensará o julgamento do recurso.

§ 4° - Na hipótese da comissão manter sua decisão o recurso será encaminhado à autoridade competente de que trata o artigo 18, a qual proferirá decisão no prazo de dez dias úteis, contados do seu recebimento.

Art. 19° - Os casos omissos serão submetidos às autoridades a que se refere o art. 18.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20° - As relações dos servidores que deverão ser progredidos e promovidos serão encaminhadas à Secretaria de Administração, pelos Secretários de Estado e equivalentes, para fins de edição dos respectivos atos.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria de Segurança Pública, órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações, cujos atos serão expedidos pelo respectivo titular.

Art. 21° - Os atos de efetivação das progressões e promoções funcionais, observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia do mês em que o servidor fizer jus às mesmas.

Art. 22 – Será concedido, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão e a promoção funcionais que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou vier a falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.

Art. 23° - Aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, aplicar-se-á, a contar de 1° de janeiro de 1990, a regulamentação da progressão e promoção funcionais constante da Resolução n° 2.872, de 16 de janeiro de 1990, publicada no Suplemento do Diário Oficial do Distrito Federal de 23 de abril de 1990.

Art. 24° - Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1° serão, excepcionalmente, posicionados, a partir de 1° de maio de 1991, em dois padrões acima do que se encontrem, podendo, inclusive, mudar de classe, quando for o caso.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados até 30 de abril de 1991, nas carreiras que trata o art. 1° deste Decreto.

§ 2° - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I – os servidores integrantes da Carreira Policial Civil, que serão progredidos e promovidos no exercício de 1991, nos termos do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980;

II – os servidores nomeados a partir de 12 de janeiro de 1991.

Art. 25° - Na aplicação do disposto no artigo anterior aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária, dever-se-á observar a existência de vagas.

Art. 26 - Ocorrendo empate, na aplicação do disposto neste Decreto, terá preferência, sucessivamente, o servidor: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

I - de maior tempo no padrão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

II - de maior tempo na classe; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

III - de maior tempo no cargo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

IV - de maior tempo de serviço público no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

V - de maior tempo de serviço público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

VI - o mais idoso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

Art. 28 - São revogados os Decretos n°s 5.411, de 21 de agosto do 1980; 5.671, de 16 de dezembro de 1980; e 8.162, de 10 de setembro de 1984, e demais disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

Brasília, 30 de abril de 1991

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABET GARCIA CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 02/05/1991 p. 3, col. 2