SINJ-DF

PORTARIA Nº 75, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Torna público, para o exercício de 2020, o valor de R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais) em despesa de custeio e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em despesa de capital, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que será descentralizado diretamente às Coordenações Regionais de Ensino listadas no Anexo Único.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por delegação e competência, conforme Portaria 314, de 10 de setembro de 2019, artigo 13, inciso II, bem como nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2020, o valor de R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais) em despesa de custeio e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em despesa de capital, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que será descentralizado diretamente às Coordenações Regionais de Ensino listadas no Anexo Único.

Art. 2º O recurso disponibilizado na presente portaria é oriundo de Emenda Parlamentar prevista no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0193, tendo como Natureza de Despesa 335043 e 445042 e será distribuído conforme o valor descrito no anexo único, tendo como objetivo atender a demanda específica das Unidades Escolares vinculadas às Coordenações Regionais de Ensino listadas no Anexo Único.

Art. 3º A Coordenação Regional de Ensino, por ocasião da execução do presente recurso, deverá autuar, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), processo apartado à Prestação de Contas da UEx, que será inicialmente composto de:

I - Portaria que descentralizou o recurso.

II - Documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 4º A transferência de recursos às CREs da rede pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UEx, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 5º Todas as aquisições com recursos do PDAF devem estar em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 6.023/2017 e demais normativos que deliberam sobre o PDAF.

Art. 6º Ao final da execução da Emenda Parlamentar deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESEQ), em duas vias originais, sendo que uma delas obrigatoriamente comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx da Coordenação Regional de Ensino.

Parágrafo Único: O Quadro Resumo de Execução Financeira deverá ser acostado à Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.

Art. 7º A execução da Emenda Parlamentar deverá ser efetivada no exercício referente ao primeiro pagamento.

Parágrafo Único: Caso haja saldo residual e/ou não execução completa do recurso no exercício referente ao primeiro pagamento, a sua utilização ficará condicionada a autorização da SUPLAV.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO DOS REIS BORGES FILHO

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 16/04/2020 p. 8, col. 1