SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 113 de 03/06/2022

PORTARIA Nº 200, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 36 de 24/02/2023)

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c parágrafo único, do Art. 4º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a importância de promover na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal o alinhamento contínuo de seus servidores, de forma a direcionar e integrar os esforços, comportamentos e atividades para o alcance dos objetivos estratégicos;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para o servidor, para a administração e para a sociedade, bem como a necessidade de aumento da produtividade e da qualidade das atividades;

CONSIDERANDO a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal de acordo com as regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 e pelos termos e condições desta Portaria.

Art. 2º Fica autorizada a realização do teletrabalho nas modalidades integral e parcial, devendo ser garantido o mínimo de cinquenta por cento dos servidores da lotação de cada setor em trabalho presencial.

Parágrafo único. A realização do teletrabalho é facultativa, a critério das chefias imediatas das unidades organizacionais, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Art. 3º As chefias imediatas que pretenderem implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho, nos termos do art. 7º do Decreto nº 42.462, de 2021.

§ 1º A elaboração do Plano de Trabalho é de responsabilidade da chefia imediata que, nos termos do art. 3º, inciso V, do Decreto nº 42.462, de 2021 é o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reportam diretamente servidores com vínculo de subordinação.

§ 2º A aprovação do Plano de Trabalho é de responsabilidade da chefia mediata que, nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 42.462, de 2021, é o titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais.

Art. 4º Após a aprovação do Plano de Trabalho, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas com Despacho proferido pela chefia imediata indicando os nomes e matrículas dos servidores autorizados ao teletrabalho, para fins de elaboração de ato junto ao setor competente visando a publicação no Diário Oficial e posterior registro nos assentos funcionais do servidor.

Art. 5º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho aprovado deverá autuar um novo processo no SEI para cada servidor que atuar no regime de teletrabalho.

§ 1º O processo por servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 2º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho, nos termos do art. 10 do Decreto nº 42.462, de 2021.

§ 3º Os processos de cada servidor deverão estar correlacionados ao processo do Plano de Trabalho da unidade.

§ 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas, que deverá ser apresentado mensalmente, inserido no processo individual do servidor, demonstrando de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas.

§ 5º Os Formulários de Aferição e Atesto de Metas devem ser anexados em sequência possibilitando análise histórica do trabalho realizado pelo servidor.

§ 6º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas e o Formulário de Aferição e Atesto de Metas estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 6º O teletrabalho integral ou parcial será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I - estejam em estágio probatório;

II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e

III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.

Art. 7º Fica mantida a folha de frequência no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, para o teletrabalho na modalidade parcial.

§ 1º Em caso de teletrabalho na modalidade parcial, a folha de frequência deverá ser preenchida com as informações referentes a jornada em trabalho presencial com o devido apontamento do horário de entrada e saída, bem como deverá ser assinalada a informação do teletrabalho nos dias ou períodos em que este ocorrer.

§ 2º O servidor em teletrabalho parcial deverá preencher a folha de frequência informando no campo "observações" o número do processo SEI em que é realizado o acompanhamento do teletrabalho e o número identificador do Formulário Mensal de Aferição e Atesto de Metas.

§ 3º A homologação da folha de frequência do servidor compete à chefia imediata e ao superior hierárquico. §4º As folhas de frequência deverão ser entregues na Gerência de Pessoal Ativo, da Diretoria de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalho realizado no mês anterior, com as informações descritas nos parágrafos anteriores.

§ 5º Em caso de teletrabalho na modalidade integral, o controle de frequência do servidor será aferido considerando o Formulário de Aferição e Atesto de Metas.

§ 6º O servidor em teletrabalho na modalidade integral deverá preencher o Formulário de Aferição e Atesto de Metas e enviá-lo à chefia imediata para homologação via SEI, com encaminhamento à Gerência de Pessoal Ativo – GEPA até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalho realizado no mês anterior.

§ 7º Os servidores que percebem Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE incluem-se na modalidade de teletrabalho em regime parcial, devendo ser mantida a folha de frequência com o apontamento do trabalho realizado em horário diferenciado.

Art. 8º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:

I - dos servidores participantes do teletrabalho:

a) as elencadas no art. 13 do Decreto nº 42.462, de 2021;

b) estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com a chefia imediata, observando o Formulário de Pactuação de Atividades;

c) a disponibilidade própria, e à suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento; e

d) o preenchimento da folha de frequência nos termos do art. 7º desta Portaria.

II - das chefias imediatas:

a) indicar os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 42.462, de 2021;

b) elaborar o Plano de Trabalho;

c) estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor, observando o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;

d) indicar à Diretoria de Gestão de Pessoas os nomes e matrículas dos servidores autorizados ao teletrabalho, nos termos do art. 4º desta Portaria, para fins de elaboração do ato junto ao setor competente visando a publicação e posterior registro nos assentos funcionais;

e) acompanhar o trabalho dos servidores em teletrabalho;

f) monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

g) avaliar a qualidade do trabalho apresentado; 

h) encaminhar mensalmente à Gerência de Pessoal Ativo, unidade vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas, as folhas de frequência dos servidores, observando os termos do art. 7º desta Portaria; e

i) comunicar a chefia mediata o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462, de 2021 e desta Portaria.

III - das chefias mediatas:

a) aprovar o Plano de Trabalho;

b) comunicar formalmente a Diretoria de Gestão de Pessoas o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462, de 2021 e desta Portaria; e

c) desligar o servidor público participante do regime de teletrabalho nas hipóteses previstas no art. 12 do Decreto nº 42.462, de 2021, observando a comunicação com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

IV - da Diretoria de Gestão de Pessoas e unidades vinculadas, as elencadas no art. 16 do Decreto nº 42.462, de 2021.

V - da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

a) viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI; aos demais sistemas utilizados pela Pasta; ao e-mail institucional; e

b) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para a realização do teletrabalho.

Art. 9º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 454, de 18 de novembro de 2019, e demais disposições em contrário.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 04/11/2021 p. 32, col. 2