SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6929 de 02/08/2021

Legislação Correlata - Decreto 45174 de 21/11/2023

Legislação Correlata - Portaria 47 de 17/04/2024

LEI Nº 6.292, DE 23 DE ABRIL DE 2019

(regulamentado pelo(a) Decreto 40476 de 02/03/2020)

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Distrito Federal - Observa Mulher-DF, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no Distrito Federal, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.

Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º São diretrizes desta Política:

I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo quanto a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;

III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Distrito Federal;

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito a saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.

Art. 3º São objetivos desta Política:

I - promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;

II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;

III - constituir e manter cadastro eletrônico contendo, entre outras, as seguintes informações:

a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão ou arma, tipo de delito;

b) dados da vítima: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;

c) dados do agressor: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;

d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por esse ou por outro agressor, se o agressor já tinha agredido essa ou outra mulher;

e) número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, regiões administrativas das ocorrências registradas, tipos de crimes registrados, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;

f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;

IV - acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse tipo de violência no Distrito Federal;

V - disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuam na redução da violência contra a mulher possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os boletins de ocorrência, os inquéritos instaurados pela Polícia Civil, as regiões administrativas das ocorrências e os tipos de crime são veiculados mensalmente em sítio eletrônico do órgão de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 4º Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode:

I - elaborar plano para a Política Distrital do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Distrito Federal, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;

II - articular a rede Observa Mulher-DF, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que pode ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:

a) órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres e demais órgãos do Poder Executivo responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social;

b) órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;

c) representação do Poder Legislativo;

d) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;

III - criar comitê gestor para coordenar esta Política, o qual pode ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.

Art. 5º Para organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para realização de convênios.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 2019

131º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 25/04/2019 p. 1, col. 2