SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 25 de 04/02/2020

Legislação Correlata - Portaria 89 de 08/02/2022

PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 22 de 28/10/2020)

Dispõe sobre a implementação do Projeto Escolas de Gestão Compartilhada, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que prevê a transformação de Unidades Escolares específicas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal em Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, resolvem:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ESTRUTURA

Art. 1º Instituir as Escolas de Gestão Compartilhada - EGCs, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, doravante denominados Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal, como Unidades Escolares - UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de Ensino Fundamental e Médio, por intermédio das quais ações conjuntas são realizadas, entre as Secretarias supracitadas, a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas à segurança comunitária e ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz e o pleno exercício da cidadania.

§ 1º A SEEDF é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das UEs e pelo cumprimento do Projeto Político-Pedagógico, conforme Leis de Diretrizes Educacionais.

§ 2º A SSP/DF é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.

Art. 2º Os objetivos das Escolas de Gestão Compartilhada são:

I - aumentar as taxas de aprovação dos estudantes na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal assim como no acesso a Instituições de Ensino Superior - IEs, bem como proporcionar maior inserção desses estudantes no mundo do trabalho;

II - reduzir as taxas de reprovação, abandono e evasão escolar dos estudantes na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

III - alcançar e superar as metas estabelecidas, nas Unidades Escolares, para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb;

IV - facilitar a construção de valores cívicos e patrióticos aos estudantes das unidades de ensino;

V - aumentar a disciplina e o respeito hierárquico;

VI - formar os discentes com o escopo de prepará-los para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 32 e 35 da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação em âmbito nacional;

VII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino;

VII - reduzir o índice de criminalidade no âmbito escolar, bem como na região onde a escola esteja situada.

Art. 3º O desenvolvimento das atividades nas Escolas de Gestão Compartilhada compreende-se por meio da Gestão Estratégica, da Gestão Pedagógica e da Gestão Disciplinar-Cidadã.

Art. 4º A Gestão Estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP/DF, atua por meio do Comitê Gestor e é responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das Escolas de Gestão Compartilhada.

§ 1º O Comitê Gestor é composto por dois representantes da SEEDF com lotação nas áreas finalísticas, dois representantes da SEEDF com lotação nas UEs de gestão compartilhada com a SSP/DF, dois representantes da SSP/DF, um representante da PMDF e um representante do CBMDF.

§ 2º O Comitê Gestor será presidido por um representante de uma das Secretarias, membro do Comitê Gestor, havendo alternância bianual na presidência entre as Secretarias. Em casos de deliberação e empate no Comitê Gestor, o voto de minerva caberá à presidência.

§ 3º Os representantes serão designados por atos do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 5º A Gestão Pedagógica é desempenhada pela SEEDF e compreende a formulação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das UEs, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 6º A Gestão Disciplinar-Cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP/DF, é executada por meio da PMDF e do CBMDF e compreende ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.

§ 1º A Gestão Disciplinar-Cidadã dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal deve ser executada conjuntamente por servidores da PMDF e do CBMDF, sendo o comando de cada Unidade Escolar designado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º Nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal que tiverem o Comando da Gestão Disciplinar a cargo da PMDF, deverá haver maioria de servidores desta Corporação, aplicando-se a mesma regra para aqueles comandados por militares do CBMDF.

Art. 7º A Gestão Pedagógica e a Gestão Disciplinar-Cidadã possuem o mesmo nível de hierarquia.

§ 1º As Gestões Pedagógica e Disciplinar-Cidadã realizam suas atividades de maneira autônoma, independente e harmônica, conforme suas atribuições, e devem sempre buscar o apoio recíproco, em atenção ao princípio da gestão democrática do ensino público.

§ 2º As decisões decorrentes de cada gestão não estão condicionadas à aprovação da outra, no entanto, deverão ser levadas ao seu conhecimento, com o devido dever de consideração.

§ 3º Eventuais divergências ou dúvidas quanto às competências deverão ser dirimidas pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO PROJETO E SUAS DENOMINAÇÕES

Art. 8º As Unidades de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que integram as Escolas de Gestão Compartilhada são:

a) Centro Educacional 03 de Sobradinho;

b) Centro Educacional 308 do Recanto das Emas;

c) Centro Educacional 01 da Estrutural;

d) Centro Educacional 07 da Ceilândia;

e) Centro Educacional Condomínio Estância III de Planaltina;

f) Centro Educacional 01 do Itapoã;

g) Centro de Ensino Fundamental 19 de Taguatinga;

h) Centro de Ensino Fundamental 01 do Núcleo Bandeirante;

i) Centro de Ensino Fundamental 407 de Samambaia.

§ 1º As UEs que integrarem as Escolas de Gestão Compartilhada passarão a ser denominadas de Colégio Cívico-Militar do Distrito Federal - CCMDF.

§ 2º Para fins administrativos, a denominação das UEs será acrescida da nomenclatura original.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO PROJETO

Art. 9º As UEs que desejarem aderir às Escolas de Gestão Compartilhada poderão realizar audiências públicas, de caráter consultivo.

Art. 10 As UEs que integrarem as EGCs deverão implementar, igualmente, o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã, aprovado por portaria conjunta subscrita pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê Gestor da Gestão Estratégica zelará pela implementação do Projeto Político-Pedagógico das UEs e pela aplicação do Plano de Gestão Disciplinar.

§ 2º O Projeto Político-Pedagógico assegura à Unidade Escolar autonomia para o desenvolvimento da Gestão Pedagógica nas UEs integrantes das EGCs.

§ 3º O Plano de Gestão Disciplinar assegura à PMDF e ao CBMDF autonomia para executarem a Gestão Disciplinar-Cidadã nas UEs integrantes das EGCs.

Art. 11 Fica assegurado aos estudantes matriculados nas Escolas de Gestão Compartilhada o direito de transferência para outra UE da mesma região, caso não aceite as regras da gestão compartilhada.

Art. 12 Fica assegurado aos professores já lotados nas Escolas de Gestão Compartilhada o direito de transferência para outra UE da mesma região, caso não aceite as regras da gestão compartilhada.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 13 As Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão indicadas para integrarem as Escolas de Gestão Compartilhada com base, dentre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar - IVE, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais, índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.

Parágrafo único. O IVE deverá ser apresentado até o mês de novembro de cada ano, para subsidiar a escolha da (s) unidade (s) escolar (es) para o ano letivo subsequente.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES

Art. 14 As Escolas de Gestão Compartilhada, deverão obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, acrescidas de atividades inerentes à cultura cívicomilitar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o bem-estar social, como atividades extracurriculares.

Art. 15 As atividades extracurriculares que compõem o Projeto são definidas, supervisionadas e coordenadas por policiais militares e bombeiros militares.

Art. 16 Os profissionais que atuarem na Gestão Pedagógica e na Gestão Disciplinar-Cidadã devem ser submetidos a cursos de formação continuada a serem definidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, ministrados tanto por militares da PMDF e do CBMDF quanto por profissionais da educação, dadas as especificidades das diferentes áreas de atuação.

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NAS ESCOLA DE GESTÃO COMPARTILHADA

Art. 17 O ingresso de novos estudantes nas Escolas de Gestão Compartilhada seguirá os critérios estabelecidos no documento Estratégia de Matrícula, vigente para o ano letivo, no item Etapas da Matrícula da SEEDF.

Parágrafo único. Não haverá cobrança de valores para o ingresso e manutenção dos discentes nas Escolas de Gestão Compartilhada.

CAPÍTULO VII

DO EMPREGO DE SERVIDORES PARA ATUAÇÃO NA GESTÃO DISCIPLINAR-CIDADÃ

Art. 18 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados para o desempenho das atividades de Gestão Disciplinar-Cidadã nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal.

§ 1º O emprego e a cessão dos militares da PMDF e da CBMDF para atuarem nos Colégios CívicoMilitares do Distrito Federal devem observar os requisitos previstos em norma específica.

§ 2º Poderão ser selecionados militares inativos das Forças Armadas e servidores inativos da Segurança Pública para desempenhar funções de monitores ou instrutores da Gestão Disciplinar-Cidadã, sob a coordenação da PMDF e da CBMDF.

CAPÍTULO VIII

DA EQUIPE GESTORA

Art. 19 Os Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal são compostos pela seguinte equipe gestora:

I - Na Gestão Pedagógica-Administrativa:

a) Diretor Pedagógico-administrativo;

b) Vice-Diretor Pedagógico-administrativo;

c) Supervisor Pedagógico-administrativo;

d) Chefe de Secretaria.

II - Na Gestão Disciplinar-Cidadã:

a) Comandante-Disciplinar;

b) Subcomandante-Disciplinar;

c) Supervisor Disciplinar e de atividade Cívico-Cidadã;

d) Instrutor/Monitor.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 Poderão ser incluídas outras Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal no Projeto Escolas de Gestão Compartilhada, mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Educação e de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 21 Revoga-se a Portaria Conjunta n º 01, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 22 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Secretário de Estado de Educação Interino

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 30/10/2019 p. 17, col. 1