SINJ-DF

DECRETO N° 12.986, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre as mercadorias de que trata a alínea b do inciso II do artigo 35 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1° — Para efeito do disposto na alínea b do inciso II do artigo 35 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 115, de 13 de julho de 1990, considera-se:

I — sabonete comum: todo sabonete em pedaços, acondicionado para venda em retalho, destinado exclusivamente à higiene pessoal;

II — creme dental comum: os dentifrícios em geral;

III — óleo de cozinha comum: óleo de soja, de girassol, de algodão e de amendoim, mesmo refinados;

IV — papel higiênico comum: papel higiênico em rolos;

V — macarrão comum: massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo contendo ovos;

VI — ovos comuns: ovos de galinha e de codorna;

VII — energia elétrica até 200 kws mensais: consumo de energia elétrica de até 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1991.

Brasília, 17 de janeiro de 1991.

103° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

DARIO SILVA REIS.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 18/01/1991 p. 2, col. 1