SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 17 de 06/03/1992

DECRETO N° 12.805 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14649 de 25/03/1993)

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no anexo II, inciso VI do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° — O servidor civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores consignados no anexo a este Decreto.

Art. 2° — As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com alimentação e pousada.

Parágrafo único — Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.

Art. 3° — O valor das diárias será atualizado por ato do Secretário de Administração cujo parâmetro levará em conta, dentre outros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo do Distrito Federal.

Art. 4° — Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquias ou fundações do Distrito Federal, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 5° — As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nos seguintes casos:

I — em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;

II — quando o deslocamento compreender o período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

III — na hipótese de opção prevista no art. 6°.

Art. 6° — O ocupante de cargo de natureza especial e o dirigente de Fundação poderá, para fins de ressarcimento, optar por comprovar a posteriori as despesas efetuadas com alimentação, pousada e deslocamentos, quando em viagem a serviço.

§ 1° — A comprovação de que trata este artigo será feita através de notas fiscais, recibos, bilhetes de passagem emitidos em nome do servidor, exceto quanto às despesas com transporte individual fora da sede, as quais serão ressarcidas mediante a apresentação de relato resumido, onde constem o itinerário aproximado, o meio de locomoção e o valor da despesa.

§ 2° — O processo de ressarcimento das despesas efetuadas em razão do afastamento da sede em serviço terá tramitação simplificada, com o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

Art. 7° — As diárias serão concedidas, pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor ou que tenha parcela de responsabilidade na execução do trabalho, ou a quem este delegar competência.

§ 1° — As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados nacionais serão expressamente justificadas configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa do proponente.

§ 2° — São elementos essenciais do ato de concessão:

I — o nome e o cargo do proponente;

II — o nome, o cargo e a matrícula do servidor beneficiário;

III — a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV — a indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V — o período provável do afastamento;

VI — o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e

VII — a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

§ 3° — A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.

§ 4° — Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 8° — Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9° — Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único — Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 10 — As despesas decorrentes de locomoção até o local de embarque e as do desembarque, até o da realização do serviço, bem assim as referentes aos deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de destino, serão ressarcidas ao servidor mediante comprovação dos gastos realizados.

Art. 11 — Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Gabinete do Governador e ao do Vice-Governador as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

Art. 12 — Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento dos valores.  

Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 11.587, de 19 de maio de 1989, o Decreto n° 11.691, de 06 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Os anexos constam no DODF

(Republicado por haver saído com incorreção no Suplemento do DODF nº 226, de 23/11/90)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 01/12/1990 p. 1, col. 2