SINJ-DF

DECRETO N° 12.594 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuíres que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes no artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC correspondentes especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrente s da execução deste Decreto correrão ã conta da dotação orçamentaria da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se o Decreto n° 11.966 de 10 novembro de 1989 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

NEWTON CASTRO

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governo: proteção, preservação e vigilância ambiental, prevenção à erosão, promoção, estímulo e controle do desenvolvimento científico e tecnológico e pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

Art. 2° - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura regimental:

I - Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário:

1 - Gabinete do Secretário;

a - Seção de Expediente

II - Órgãos específicos singulares

1 - Gerência de Planejamento;

2 - Departamento de Proteção, Preservação e Vigilância Ambiental:

a - Divisão de Produção de Informações Ambientais, Científicas e Tecnológicas;

3 - Departamento de Desenvolvimento Ambiental :

a - Divisão de Programação Ambiental;

b - Divisão de Articulação e Desenvolvimento;

4 - Departamento Científico e Tecnológicos

a - Divisão de Programação Científica e Tecnológica;

b - Divisão de Cooperação e Fomento.

5 - Departamento de Administração Geral;

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Finanças;

c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo de Serviços Gerais.

III - Entidades Vinculada s

a - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF;

b - Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF

Parágrafo 1° - O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob n forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

Parágrafo 2° - Terão Regimentos próprios o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF e o Instituto de Ciências e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO ORGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETARIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como e executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário,

Art. 4° - À Seção de Expediente compete:

I – organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - À Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação da política de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.

Art. 6° - Ao Departamento de Proteção, Preservação e Vigilância Ambiental compete controlar a execução das atividades que lhe são subordinadas e, ainda, proceder avaliação, proteção, preservação, conservação, fiscalização e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 7° - A Divisão de Produção de Informações Ambientais, Científicas e Tecnológicas compete executar ou promover a elaboração de produtos e a condução de atividade s destinadas à veiculação de informações ambientais, científicas e tecnológicas, bem como, elaborar e promover a implementação de materiais técnicos e científicos, de divulgação de resultados de estudos, pesquisas e experimentos de valorização da qualidade ambiental.

Art. 8° - Ao Departamento de Desenvolvimento Ambiental compete proceder a avaliação de impactos ambientais, projetos de controle ambiental, autoriza o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental e, ainda, efetuar a prevenção à erosão e o gerenciamento da qualidade ambiental.

Art. 9° - À Divisão de Programação Ambiental compete avaliar as atividades de proteção, preservação, conservação e recuperação da qualidade do ambiente; avaliar ação de conservação, fiscalização e proteção das bacias hidrográficas do Distrito Federal, além do controle da poluição das águas, e, ainda, elaborar e orientar o cumprimento de normas e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e da fauna, bem como, promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição sonora.

Art. 10 - À Divisão de Articulação e Desenvolvimento compete promover ações para o comprometimento entre o Estado e a população e a população na gestão do meio ambiente e dos recursos naturais facilitando o envolvimento da_ comunidade na ação governamental de gerenciamento do meio ambiente e executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 11 - Ao Departamento Científico e Tecnológico compete dirigir e supervisionar a execução das competências das unidades orgânicas que lhe são subordinadas, relacionadas com a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Distrito Federal em consonância com as diretrizes do Governo e com a Política Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 12 - À Divisão de Programação Científica e Tecnológica compete elaborar e propor a programação de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos de pesquisas em curso, e, ainda, elaborar normas, padrões e diretrizes de normalização em ciência e tecnologia, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 13 - À Divisão de Cooperação e Fomento compete propor e supervisionar programas de recursos humanos em Ciência e Tecnologia manter a Secretaria articulada tecnicamente do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; articular acordos, contratos e convênios relativos aos interesses institucionais da SEMATEC no campo científico e tecnológico e executar outras atividades gerenciais relativas a sua área de atuação.

Art. 14 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia compete executar as atividades referentes à administração de material, transporte, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.

Art. 15 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 16 - Ao Núcleo de Pessoal competes:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação; responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal, praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 17 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I - levantar necessidades e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III - responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentarias destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imoveis, copa e vigilância;

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 18 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento institucional compete implementar as atividades referentes aos sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO

Art. 19 - Ao Secretário de Meio Tecnologia incumbe, em seu nível de atuação Ambiente, Ciência e:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Art. 20 - Ao Secretário-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 21 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES

Art. 22 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe Planejar, dirigir e coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Divisões e/ou Gerências exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 23 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 24 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 25 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências.

Art. 26 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externas ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 27 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 29 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividade s por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 30 - Vinculam-se à Secretária de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 31 - O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.

Art. 32 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 33 - O Secretário Tecnologia fica autorizado a interpretação deste Regimento de Meio Ambiente, Ciência e dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990 p. 4, col. 2