SINJ-DF

DECRETO N° 12.583 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria de Educação - SE, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Educação - SE que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49 de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação-SE é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Educação-SE correspondem às especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Educação-SE, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação-SE.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigo r na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se os Decretos n°s 2.893, de 13 de maio de 1975, 7451, de 23 de março de 1983, 11.176, de 29 de julho de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTÔNIO LODOER

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DE EDUCACSO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria de Educação, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governo: planejamento de 1° e 2° graus; assistência ao educando e inspeção do ensino.

CAPÍTULO II

Art. 2º - A Secretaria de Educação tem a seguinte estrutura regimental:

I- Órgão de assistência direta e imediata do Secretário:

1 - Gabinete do Secretário;

a - Seção de Expediente

II- Órgão específicos singulares:

1 - Departamento de Planejamento Educacional;

a - Divisão de Estudos Sobre Ocupação Territorial Escolar (Rede Física);

b - Divisão de Pesquisas e Estatísticas;

c - Divisão de Programas Educacionais;

d - Divisão de Estudos Educacionais;

e - Divisão de Controle e Avaliação.

2 - Departamento da Inspeção do Ensino:

a - Divisão de Inspeção, Autorização, Reconhecimento e Registro;

b - Divisão de Orientação e Assistência Técnica.

3 - Departamento de Administração Geral:

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Finanças;

c - Núcleo de Modernização e desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo de Serviços Gerais

II - Entidades vinculadas

1 - órgãos colegiados:

a - Conselho de Educação do Distrito Federal;

b - Comissão de Encargos Educacionais;

2 - Fundações

a - Fundação Educacional do Distrito Federal – FEDF

Parágrafo 1° - O Secretário de Educação fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

Parágrafo 2° - Terão Regimentos próprios o Conselho de Educação do Distrito Federal, a Comissão de Encargos Educacionais e a Fundação Educacional do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETARIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Educação compete:

I - prestar assistência direta e imediata Secretário e executar e controlar, no âmbito Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente, pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário.

Art. 4° - À Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretária;

II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - Ao Departamento de Planejamento Educacional compete dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas; identificar e definir objetivos, diretrizes e estratégias, bem como assessorar o Secretário nos assuntos de planejamento, orçamento e modernização administrativa e desenvolvimento institucional e, ainda, executar outras atividades gerenciais relacionadas à sua área de atuação.

Art. 6° - A Divisão de Estudos sobre Ocupação Territorial e Escolar (Rede Física) compete proceder levantamentos e estudos sobre a ocupação territorial escolar, suas carências, e, ainda, propor e viabilizar soluções para atendimento à população estudantil.

Art. 7° - À Divisão de Pesquisas e Estatísticas compete subsidiar a elaboração de propostas de políticas, diretrizes e planos para o sistema de informações educacionais em todos os seus níveis e âmbito de atuação, e, ainda, elaborar e propor metodologias e instrumentos básicos para a coleta, registro, apuração, tratamento e armazenamento de dados e informações sobre ensino de 1° e 2° graus.

Art. 8° - À Divisão de Controle e Avaliação compete propor normas e procedimentos para a expansão e reestruturação das unidades do sistema de ensino do Distrito Federal E para o funcionamento da educação pré-escolar; ensino de 1° e 2° graus, regular e especial; da assistência do educando; para o atendimento supletivo a adolescentes e adultos, na forma da legislação.

Art. 9° - À Divisão de Estudos Educacionais compete coordenar e realizar as atividades de pesquisas e estudos educacionais desenvolvidas pelas demais unidades do complexo Secretaria de Educação e Fundação Educacional do Distrito Federal e, ainda, executar outras atividades gerenciais relacionadas à sua área de atuação.

Art. 10 - À Divisão de Programas Educacionais compete coordenar a elaboração de planos, programas e projetos educacionais e, ainda, executar outras atividades gerenciais relacionadas à sua área de atuação

Art. 11 - Ao Departamento da Inspeção do Ensino compete dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas; prestar orientação e assistência tecnico-legal aos estabelecimentos de ensino, no âmbito macro educacional, orientar, acompanhar e controlar o cumprimento da legislação educacional vigente e das normas específicas do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e ainda, executar outras atividades gerenciais relacionadas à sua área de atuação.

Art. 12 - A Divisão da Inspeção, Autorização, Reconhecimento e Registro compete planejar, coordenar e controlar as atividades da inspeção escolar; elaborar e propor metodologias de trabalho para verificação das condições de organização e de funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema do Distrito Federal; emitir parecer técnico sobre a autorização de funcionamento e reconhecimento de ensino e/ou de cursos, bem como propor medidas contra infrações detectadas; e, ainda, executar outras atividades gerenciais relacionadas à sua área de atuação.

Art. 13 - A Divisão de Orientação e Assistência Técnica compete analisar e compatibilizar os documentos institucionais dos estabelecimentos de ensino que ministram a Educação Pré-Escolar, o Ensino de 1° e 2° graus e o Ensino Supletivo; emitir pareceres, e executar outras atividades gerenciais relacionadas à sua área de atuação,

Art. 14 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Educação compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e à conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações, instituir normas e coordenar a implantação dos servidos de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.

Art. 15 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais,

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 16 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos. à sua área de atuação;

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 17 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribui r material, zelando pela sua guarda,

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

VI - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 18 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETARIO

Art. 19 - Ao Secretário de Educação incumbe, em seu nível de atuação:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas a Secretária;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETARIO ADJUNTO

Art. 20 - Ao Secretário-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 21 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES

Art. 22 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

SECÃO V

DOS CHEFES DE SENSO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 23 Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SECÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 24 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULACÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 25 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.

Art. 26 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e Entidades do GDF, na conformidade do definido no sistemas administrativos,

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 27 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerência! sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Educação observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 29 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 38 - Vinculam-se à Secretaria de Educação as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 31 - O Secretário de Educação em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.

Art. 32 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 33 - O Secretário de Educação fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 2 de 13/08/1990 p. 16, col. 1