SINJ-DF

DECRETO N° 12.582 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria da Fazenda – SEF, define a funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3751, de 13 de abri l de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Fazenda - SEF que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda - SEF é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4°. A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria da Fazenda - SEF, correspondem às especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário da Fazenda, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - E fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda – SEF.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 4422, de 04 de dezembro de 1978; 7721, de 11 de outubro de 1983; 9364, de 07 de abri l de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTÔNIO LOCOER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria da Fazenda-SEF, órgão central da Administração Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete basicamente o planejamento, a coordenação, a programação e execução das atividades de Receita, Despesa, Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial, de Auditoria, Programação Financeira e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2° - A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:

I - órgãos de assistência direta e imediata do Secretário:

1. Gabinete do Secretário;

a - Seção de Expediente;

II - órgãos específicos singulares;

1. Coordenação de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais

a - Seção de Expediente;

1.1 - Divisão de Programação da Arrecadação e Controle da Cobrança Tributária;

1.2- Divisão de Orientação e Controle da Arrecadação e de Auditoria da Rede Bancaria;

1.3- Divisão de Estatística e de Tratamento das Informações Econômico-Fiscais;

1.4- Divisão de Cadastro e Integração Fisco-Contribuinte;

2. Coordenação de Fiscalização e Tributação;

a - Seção de Expediente;

2.1- Divisão de Programação, Avaliação e Normas de Procedimentos;

2.2- Divisão de Mobilização e Controle da Atividade Fiscal;

2.3- Divisão de Legislação Aplicada;

2.4- Divisão de Orientação e de Catalogação e Consolidação da Legislação Tributária;

2.5- Delegacias Regionais da Receita Tributaria;

a - Seção de Expediente;

2.5.1- Divisões de Fiscalização e Tributação;

1. Seções de Orientação e Controle da Execução da Fiscalização;

2. Seções de Preparo de Julgamento de Processos;

2.5.1- Divisões de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais;

1. Seções de Acompanhamento e Análise da Arrecadação;

2. Seções de Orientação, Controle e Auditoria da Arrecadação;

3. Seções de Recepção e Controle de Informações Econômico-Fiscais;

4. Seções de Cadastro e Integração Fisco-Contribuinte;

3. Coordenação Geral de Despesa

a - Seção de Expediente;

3.1- Divisão de Controle da Execução Orçamentária e Financeira da Administração Direta Centralizada;

3.2- Divisão de Controle da Execução Orçamentária e Financeira da Administração Direta Descentralizada e Administração Indireta;

3.3- Divisão de Controle de Recursos do Tesouro;

1. Núcleo de Tesouraria;

3.4- Núcleo de Orçamento e Finanças;

3.5- Serviço de Normas, Racionalização e Sistematização da Despesa;

4. Coordenação Geral de Contabilidade

a - Seção de Expediente;

4.1- Divisão de Acompanhamento e Avaliação Contábil

4.2- Divisão de Procedimentos Contábeis;

4.3- Divisão de Análise e Informações Contábeis;

4.4- Divisão de Tomada de Contas;

5. Coordenação Geral de Controle Interno

a - Seção de Expediente;

5.1- Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Orientação da Administração Direta Centralizada;

5.2- Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Orientação da Administração Direta Descentralizada e Administração Indireta;

5.3- Divisão de Coordenação e Controle Financeiro;

6. Coordenação Geral de Auditoria

a - Seção de Expediente;

6.1- Divisão de Auditoria da Administração Direta Centralizada;

6.2- Divisão de Auditoria da Administração Direta Descentralizada e da Administração Indireta;

7. Gerência de Processamento de Dados

7.1- Núcleo.de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas;

7.2- Núcleo de Operação e Processamento de Dados;

9. Departamento de Administração Geral

10.1- Núcleo de Pessoal;

10.2- Núcleo de orçamento e finanças;

10.2- Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

10.3- Núcleo de Serviços Gerais;

III - órgãos Específicos Colegiados

1. Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação;

2. Comissão de Programação Financeira;

3. Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal;

IV - Sociedade de Economia Mista

1. Banco de Brasília S.A. - BRB

Parágrafo único - Terão Regimentos próprios a Comissão de -Campanhas de Incentivo à Arrecadação, a Comissão de Programação Financeira, a Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A - BRB.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA IMEDIATA AO SECRETARIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Fazenda compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário.

Art. 4° - A Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II - manter sistemas de arquivo; controle de material de expediente; e demais atividades próprias da Secretária.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - À Coordenação de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, unidade orgânica de direção superior, narrativa-diretiva, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas à precisão, ao acompanhamento e à análise da Receita Tributária, ao lançamento e à cobrança e restituição de tributos, bem como a procedimentos de arrecadação e recolhimento de receitas e de auditoria de agentes arrecadadores.

Art. 6° - às Divisões, unidades orgânicas diretivas, diretamente subordinadas à Coordenação de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, compete desenvolver nas respectivas áreas de atuação, atividades de arrecadação e de informações econômico-fiscais, o controle e a avaliação dos serviços relacionados com a arrecadação dos tributos pertencentes ao Distrito Federal e com a coleta, o tratamento, o arquivamento, a análise e a disseminação de dados e informações econômico-fiscais.

Art. 7° - À Coordenação de Fiscalização e Tributação, unidade orgânica de direção superior, normativa-diretiva, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete desenvolver, através dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, as atividades de tributação e fiscalização, cabendo-lhe a supervisão técnica, o planejamento, o controle e a avaliação dos serviços relacionados com a tributação e fiscalização dos tributos pertencentes ao Distrito Federal.

Art. 8° - às Divisões, unidades orgânicas diretivas, diretamente subordinadas à Coordenação de Fiscalização e Tributação, compete, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas à aplicação e interpretação da legislação tributária, à vista de casos concretos, à disseminação de informações sobre a referida legislação, ao acompanhamento de trabalhos técnicos elaborados nas unidades descentralizadas, à preparação de atos normativos referentes ao sistema de tributação, à elaboração de anteprojetos de legislação tributária e de sua consolidação, bem como ao estudo e à pesquisa de natureza econômico-financeira à definição dos níveis de imposição tributária.

Art. 9° - Às Delegacias Regionais da Receita Tributária, unidades orgânicas diretiva-executivas, diretamente subordinadas à Coordenação de Fiscalização e Tributação, compete desenvolver, através dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e de informações econômico-fiscais relativas aos tributos administrados pela Coordenação nos limites de suas respectivas circunscrições.

Art. 10 - À Coordenação Geral de Despesa, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao sistema orçamentário e financeiro do Distrito Federal.

Art. 11 - Às Divisões, unidades orgânicas diretivas, diretamente subordinadas à Coordenação Geral de Despesa, compete desenvolver nas respectivas áreas de atuação, atividades relacionadas ao sistema orçamentário e financeiro do Distrito Federal, Junto às unidades da administração direta e entidades da administração indireta, proceder à gerência do fluxo geral de caixa do Tesouro, auxiliar na elaboração da programação financeira, controlar as responsabilidades assumidas pelo Governo em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias acendidas, bem como controlar as operações realizadas por conta e ordem do Tesouro do Distrito Federal, nas quais este figura como mandatário financiador.

Art. 12 - À Coordenação Geral de Contabilidade, unidade orgânica de direção superior, normativa-diretiva, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as ações inerentes às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como coordenar a elaboração das Contas do Governo que devam ser apresentadas à Assembleia Distrital do Distrito Federal.

Art. 13 - As Divisões, unidades orgânicas diretivas, diretamente subordinadas Coordenação Geral de Contabilidade, compete desenvolver, nas respectivas áreas de atuação, as atividades de implantação, operação e manutenção do sistema contábil do Distrito Federal.

Art. 14 - À Coordenação Geral de Controle Interno, unidade orgânica de direção superior, normativa-diretiva, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar e executar as ações inerentes ao controle interno.

Art. 15 - Às Divisões, unidades orgânicas diretivas, diretamente subordinadas Coordenação Geral de Controle Interno, compete desenvolver, nas respectivas áreas de atuação as atividades relacionados ao acompanhamento da execução dos planos, programas e do orçamento do Distrito Federal, inclusive quanto ao aspecto físico, ao controle da execução financeira dos recursos alocados, à análise das variações patrimoniais, à análise do desempenho financeiro e da composição dos custos de execução dos programas de trabalho, proceder à avaliação dos resultados alcançados pelos administradores face aos objetivos fixados, bem como à orientação aos gestores, com vistas à eficiência e a eficacia da gestão e a efetividade do órgão ou entidade.

Art. 16 - À Coordenação Geral de Auditoria, unidade orgânica de direção superior, normativa-diretiva, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as ações de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e da de programas nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, quanto à legalidade, legitimidade, econômicidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos, bem como auditar e certificar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário.

Art. 17 - às Divisões, unidades orgânicas diretivas, diretamente subordinadas à Coordenação Geral de Auditoria, compete analisar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas respectivas áreas de atuação, com vistas à aplicação regular e à utilização racional de recursos e bens públicos.

Art. 18 – À Gerência de Processamento de Dados, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de informática fazendária, através de processamento eletrônico de dados, executar atividades de implantação, operação e manutenção dos sistemas funcionais e gerenciais, acompanhar o desenvolvimento, a implantação de projetos e manutenção de sistemas de tratamento de informação de interesse fazendário, promover e executar o processamento eletrônico de dados, controlar e administra r as bases de dados da área fazendária em meio magnético, acompanhar a execução de convênios relacionados com o processamento de dados da área fazendária executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Art. 19 - Ao Departamento de Administração Geral, unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicação administrativa; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único- Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de pianos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistemicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento; modernização e desenvolvimento institucional; pessoal; material e patrimônio; e serviços gerais.

Art. 20 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistemico.

Art. 21 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 22 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria da Fazenda.

Art. 23 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou das ocorrências pertinentes;

III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETARIO

Art. 24 - Ao Secretário da Fazenda incumbe, em seu nível de atuação:

I - prestar assessoramento dieto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;

III - praticar os atos de gestão relativos à recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limite s da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETARIO ADJUNTO

Art. 25 - Ao Secretario-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS COORDENADORES

Art. 26 - Aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Coordenações e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DIVISSO/GERENTES

Art. 27 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 28 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades orgânicas, bem como executar outras atribuições que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 29 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULACÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 30 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.

Art. 31 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos Vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos.

Art. 32 - As competências inerentes às unidades, responsáveis pelo Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa e Desenvolvimento Institucional dos demais órgãos de Governo, serão executadas sob as orientações, normas e controles emanados da Secretaria de Planejamento, dado a sua natureza sistêmica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A denominação das Delegacias Regionais da Receita Tributária, das Agências e Postos, bem como sua localização geográfica, até o quantitativo fixado no Anexo I a este Decreto, serão estabelecidas por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 34 - As competências das Divisões, Seções, Agências e Postos, bem como as atribuições funcionais dos respectivos titulares, inclusive Assessores e Assistentes, serão estabelecidas por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 35 - A Secretaria da Fazenda deverá manter estreito relacionamento cooperativo com os órgãos centrais dos demais Sistemas da Administração do Distrito Federal, em especial o de Planejamento e Orçamento, com vistas à sua integração operacional.

Art. 36 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria da Fazenda observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 37 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 38 - Vinculam-se à Secretaria de Fazenda as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 39 - O Secretário da Fazenda em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretario-adjunto.

Art. 40 - O Secretario-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 41 – A organização e o funcionamento da Secretaria de Fazenda serão definidos por ato do Secretário, observadas as quantificações dos cargos constantes do anexo II.

Art. 42 – O Secretário da Fazenda fica autorizado, a adotar medidas e procedimentos necessários à implantação deste Regimento, considerando-se as particularidades de órgão sistêmico, bem como dirimir as dúvidas surgidas na sua interpretação.

SECRETÁRIO DE FAZENDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 2 de 13/08/1990 p. 10, col. 2