SINJ-DF

LEI Nº 110, DE 28 DE JUNHO DE 1990

Altera a Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – é alterado o caput do art. 9º, sendo-lhe acrescidos os §§ 2º e 3º, renumerando-se o respectivo parágrafo único como § 1º, conforme redação a seguir:

Art. 9º O Distrito Federal é dividido em doze Regiões Administrativas: Brasília, Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Gama, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina e Paranoá.

§ 1º Os limites das Regiões Administrativas de que trata este artigo, incluindo áreas urbanas, rurais e de expansão urbana, serão fixados por ato do Governador.

§ 2º A divisão administrativa do Distrito Federal, na forma constante desta Lei, não implica alteração da área de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, constituído em decorrência do Plano Piloto traçado para a cidade.

§ 3º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional chefiada por um Administrador, de livre nomeação do Governador, escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade, a quem corresponderá o cargo de natureza especial – Administrador Regional.

II – o caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Para fins de implantação das Administrações Regionais de Brasília, Samambaia e do Paranoá, são criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as seguintes funções.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1990

102º da República e 31º de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 29/06/1990 p. 1, col. 1