SINJ-DF

LEI Nº 88, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 73 de 30/08/1994

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente, de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, por ato do seu Presidente.

Art. 2º - O valor do vencimento de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Administração Pública, observados os índices, estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.

Art. 3º - Os servidores ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído segundo a sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão transpostos, na forma do Anexo III, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 1º - A transposição de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere este artigo, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nomeada.

Art. 4º - Serão considerados extintos, após a transposição a que se refere o artigo anterior, os cargos e empregos das categorias funcionais da sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, discriminadas no Anexo III desta Lei.

Art. 5º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei, ressalvando o disposto nos seus arts. 3º e 9º far-se-á mediante concurso público:

I - no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Analista de Administração Pública;

II - no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Técnico de Administração Pública;

III - no Padrão I da Classe Única do cargo de Auxiliar de Administração Pública.

Art. 6º - Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I - para Analista de Administração Pública, os portadores de diplomas de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para Técnico de Administração Pública, os portadores de certificado de conclusão de 1º ou 2º grau, conforme a área de atuação;

III - para Auxiliar de Administração Pública, os portadores de comprovante de escolaridade de até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.

Art. 7º - Cessam, para os servidores do Quadro e Tabela dos Serviços Auxiliares do Tribunal, a partir da transposição referida no art. 3º, as seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

II - Gratificação de Controle Externo, criada pelo Decreto-lei nº 2.122, de 4 de junho de 1984;

III - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de fevereiro de 1985, alterado pelo de nº 2.269, de 13 de março de 1985;

IV - Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;

V - Abono mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;

VI - Gratificação Extraordinária, instituída pela Lei nº 21, de 8 de junho de 1989.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, no que se refere aos incisos I e V, não se aplica à carreira de que trata a Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.

Art. 8º - É concedida aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal a Gratificação de Desempenho de Atividades Auxiliares de Controle Externo, no percentual de trinta por cento do valor do vencimento fixado no art. 2º desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3166 de 04/07/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 175 de 31/10/1991)

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo aplica-se aos servidores não incluídos nas carreiras de que tratam esta Lei e a Lei de nº 2, de 30 de novembro de 1988, sendo, neste caso, calculada no percentual de oitenta por cento sobre o valor do vencimento a que se refere este artigo.

Art. 9º - O ocupante de cargo de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas poderá ingressar, mediante ascensão, nas categorias de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente ao vencimento imediatamente superior.

§ 1º - O Tribunal de Contas, mediante ato regulamentar próprio, fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a faculdade de utilização de concurso público para provimento dos cargos indicados neste artigo, com classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 2º - Para a ascensão de que trata este artigo, o Tribunal de Contas reservará um terço das vagas de Técnico ou de Analista de Administração Pública, podendo as que não forem providas ser destinadas a habilitados em concurso público.

§ 3º - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do Cargo de Auxiliar de Administração Pública e da Classe Especial de Técnico de Administração Pública não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 4º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal reservará dois terços das vagas para a ascensão de que trata o parágrafo anterior, devendo o processo seletivo realizar-se no prazo de seis meses da data desta Lei.

Art. 10 - O desenvolvimento dos integrantes na Carreira Administração Pública far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 11 - O regime jurídico dos integrantes da carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e leis que a complementam. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 12 - Os funcionários aposentados nos cargos integrantes das categorias constantes do Anexo III desta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas em orçamento próprio.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I de 29/12/1989 p. 34, col. 1