SINJ-DF

LEI N° 086 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 664 de 28/01/1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 931 de 06/10/1995

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2837 de 13/12/2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5200 de 14/10/2013

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - São criadas as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1° - A Carreira Administração Pública é composta dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico.

§ 2° - A Carreira Atividades Culturais é composta dos empregos de Especialista de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, de nível superior; Técnico de Atividades Culturais, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3, de nível médio, e Auxiliar de Atividades Culturais, de nível básico.

Art. 2° - Os servidores efetivos da Fundação Cultural do Distrito Federal, ocupantes de empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Sistema de Classificação de Empregos instituído pela Resolução Normativa n° 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, serão transpostos, na forma dos Anexos III e IV, para os Carreiras referidas no art. 1°, por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1° - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-à independentemente do número de empregos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de empregos criados na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 2° - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Resolução Normativa n° 8, de 1° de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas nos Anexos III e IV desta Lei.

§ 3° - Os servidores da Tabela a que se refere o parágrafo anterior, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4° - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 5° - Os servidores que não lograrem aprovação no concurso permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, extinguindo-se os respectivos empregos, à medida que vagarem.

§ 6° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 3° - Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, integrantes do Sistema de classificação de Empregos de que trata a Resolução Normativa n° 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inseridos ex-offício, em concurso público para fins de efetivação, e integrarão a Tabela de que trata o § 3° do art. 2° desta Lei, nas condições em que hoje se encontram.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.

Art. 4° - O ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2° e 6°, mediante concurso público.

I - no padrão I da 3ª Classe dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública, Especialista de Atividades Culturais e Técnico de Atividades Culturais;

II - no padrão I da Classe Única dos empregos de Au xiliar de Administração Pública, Auxiliar de Atividades Cultura is, Spalla, Músico Solista, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3.

Art. 5° - Poderão concorrer aos empregos de que traia esta Lei:

I - para os empregos de Analista de Administração Pública, Especialisla de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para os empregos de Técnico de Administração Pública, Técnico de Atividades Culturais, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3, os portadores de certificado de conclusão de 1° ou 2° grau ou equivalente, conforme a área de atuação;

III - para os empregos de Auxiliar de Administração Pública e Auxiliar de Atividades Culturais, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 6° - O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, Técnico ou Especialista de Atividades Culturais, Spalla, Músico Solista, Músico-nível 1 ou Músico-nível 2, em padrão correspondente a salário imediatamente superior.

§ 1° - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para o ingresso nos empregos para os quais ocorrerá ascensão.

§ 2° - A Fundação Cultural do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3° - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4° - A exigência de posicionamento no último padrão das Classes Única e Especial dos empregos de nível básico ou médio, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 5° - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 7° - O valor do salário de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, padrão I, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Administração Pública, bem como dos cargos integrantes da Carreira Atividades Culturais, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

Parágrafo Único - O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989.

Art. 8° - O desenvolvimento dos integrantes das Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9° - São extintos, a partir da data de transposição a que se refere a art. 2°, para os servidores que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas, a qualquer título, inclusive o Abono Mensal criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 10 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no suplemento I do DODF n° 246, de 29/12/1989.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I de 29/12/1989 p. 22, col. 1