SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 3474 de 19/06/1991

Legislação Correlata - Instrução 668 de 14/07/1998

LEI N° 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12134 de 03/01/1990

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 198 de 06/12/1991

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 202 de 09/12/1991

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 13670 de 11/12/1991

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 354 de 20/11/1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 429 de 07/04/1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2459 de 11/10/1999

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2896 de 24/01/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2932 de 21/03/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2942 de 11/04/2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saher que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor Nível I (com formação de nível médio), Professor Nível 2 (com licenciatura de curta duração), Professor Nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena), conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 1° - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor, nível l (com formação de nível médio), Professor nível 2 (com licenciatura curta), Professor nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação - MEC, ou com pós-graduação em Educação, em cumprimento do art. 33 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971), conforme o Anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

Parágrafo único - Os cargos e empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal por níveis de habilitação exigida na formação de Professores e de Especialistas de Educação para o ensino de 1° e 2° graus, conforme determina a Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, e o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal (Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976).

Art. 2° - Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Ensino de 1° e 2° graus do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Professores e os Especialistas de Educação efetivos ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal do Magistério, homologado em 4 de maio de 1987, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1° desta Lei, atribuindo-se um padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, por ato do Governador do Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12458 de 02/07/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12517 de 24/07/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12546 de 31/07/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12723 de 18/10/1990)

§ 1° - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos e empregos criados.

§ 2° - Efetivada a transposição prevista no caput deste artigo e ressalvado o disposto no § 3°, serão considerados extintos os cargos efetivos e os empregos permanentes remanescentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, de que trata o Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério.

§ 3° - Os Professores e os Especialistas de Educação da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não concursados, estáveis, passarão a integrar a Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4° - Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira a que se refere esta Lei.

§ 5° - Os Professores e os Especialistas de Educação, que não lograrem aprovação no processo seletivo, passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação.

§ 6° - Os Professores e os Técnicos em Assuntos Educacionais, que não ingressaram por concurso público e que não possuam habilitação para o exercício profissional (registro expedido pelo Ministério da Educação), serão posicionados na Tabela Suplementar, obedecidas as disposições do § 5°.

§ 7° - Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 8° - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos atuais ocupantes de cargos e funções de Professor ou de Especialistas da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não possuidores de habilitação específica, que hajam ingressado por concurso público.

Art. 3° - Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias poderão, mediante opção manifestada no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, ser transpostos para a Carreira criada por esta Lei, desde que possuam licenciatura específica para ingresso no cargo de Especialista de Educação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12134 de 03/01/1990)

Parágrafo único. O requisito de que trata este artigo fica dispensado para os servidores amparados pelo art. 84 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e que, no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam os cargos efetivos de Orientador, nível 16, e Diretor de Escola, nível 16. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 829 de 27/12/1994)

Art. 4° - Os Professores e os Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, integrando Tabela Suplementar.

Art. 4° — Os Professores e os Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos, "ex-offício", no prazo de dois anos, em concurso público, para fins de efetivação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

§ 1° - Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere este artigo, classificados no concurso, serão transpostos para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2° - Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação, permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições estabelecidas no § 5° do art. 2° desta Lei.

Art. 5° - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, ressalvado o disposto nos arts. 2°, 3°, 7° e 19 desta Lei, no Padrão I da Classe Única dos cargos e empregos de:

I - Professor Nível 1;

II - Professor Nível 2;

III - Professor Nível 3;

IV - Especialista de Educação.

Art. 6° - Poderão concorrer aos cargos e empregos de que trata esta Lei:

I - para o cargo ou emprego de Professor Nível 1, portadores de habilitação específica de 2° grau, obtida em curso de magistério;

II - para o cargo ou emprego de Professor Nível 2, os portadores de habilitação de grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração;

III - para o cargo ou emprego de Professor Nível 3, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

IV - para o cargo ou emprego de Especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

IV - Para o cargo ou emprego de especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação — MEC, ou pós-graduação em Educação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

Art. 7° - O ocupante de cargo de Professor Nível 1 ou 2, que preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante processo seletivo, ter ascensão ao emprego de Professor Nível 2 ou 3 ou de Especialista de Educação, de acordo com a nova habilitação, passando a atuar nos graus e níveis de ensino correspondentes.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o servidor será localizado em padrão correspondente ao que se encontrar.

§ 2° - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização do concurso público para o ingresso nos cargos ou empregos de Professor Nível 2 e 3 e Especialista de Educação.

§ 3° - A Administração reservará metade das vagas fixadas no edital do concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 4° - As vagas que não forem providas, na forma do parágrafo anterior, serão, automaticamente, destinadas aos demais habilitados no concurso.

Art. 8° - A carga horária do Professor e do Especialista de Educação será de vinte horas semanais.

§ 1º - Será admitida carga horária especial de trabalho de quarenta horas semanais, mediante opção do servidor e de acordo com o interesse e necessidade da Administração, conforme regulamento próprio.

§ 2° - Será admitida para o Professor com a carga horária de vinte horas, carga horária eventual de trabalho (hora aula excedente), para fins de substituições eventuais, conforme regulamento próprio.

§ 3° - O Professor em regência de classe terá, obrigatoriamente, o percentual mínimo de vinte por cento de sua carga horária destinada às atividades de coordenação.

§ 4° - Ao Professor em carga horária eventual de trabalho, em substituição de regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 5° - Para efeito de transposição, o servidor que não optar por nova carga horária permanecerá com a respectiva carga horária definitiva atual.

Art. 9° - O valor do vencimento ou salário do Professor correspondente ao Padrão I, da Classe Única, que servirá de base para fixação do vencimento ou do salário dos demais padrões, obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo III desta Lei, é fixado: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

I - em Ncz$ 1.072,27 (um mil, setenta e dois cruzados novos e vinte e sete centavos) para o Professor de Nível 1, com carga horária de vinte horas semanais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

II - em Ncz$ 1.410,89 (um mil, quatrocentos e dez cruzados novos e oitenta e nove centavos) para o Professor de Nível 2, com carga horária de vinte horas semanais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

III - em Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos) para o Professor de Nível 3, com carga horária de vinte horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

Parágrafo único - na carga horária especial de quarenta horas será acrescido, aos valores referidos neste artigo, o percentual de cem por cento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

Art. 10 - O valor do vencimento ou do salário do Especialista de Educação, com carga horária de vinte horas semanais, Padrão I, Classe Única, que corresponderá a Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimentos ou do salário dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

Parágrafo único - Na carga horária especial de quarenta horas, será acrescido ao valor referido neste artigo, o percentual de cem por cento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

Art. 11 - Os valores dos vencimentos e dos salários de que tratam os arts. 9° e 10 desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e mesmos índices fixados para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

Art. 12 - A progressão dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal far-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ 1° - A progressão por antiguidade dar-se-á por tempo de serviço, de doze em doze meses, de um padrão para outro, exceto nos Padrões VI, XII e XVIII.

§ 2° - A progressão por merecimento processar-se-á quando o Professor ou Especialista atingir o Padrão VI, XII ou XVIII, após aferição do mérito através de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outros, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, segundo as conclusões da Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato dos Professores no Distrito Federal e de representantes da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que será expedida, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.

§ 3° - Na progressão por merecimento para os Padrões VII, XIII e XIX será computado o tempo de serviço acumulado nos padrões imediatamente inferiores, sendo o servidor reposicionado no nível correspondente, até o limite máximo de cinco padrões.

§ 4° - O tempo de serviço efetivamente prestado ao magistério da União, dos Estados e dos Municípios pelos Professores e pelos Especialistas de Educação, integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, será computado após dez anos - 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias - de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

§ 5° - O tempo explicitado no parágrafo anterior será contado na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder os 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

§ 6° - É facultado ao Professor e ao Especialista transformar, por ocasião da aposentadoria, a licença prêmio ou especial que lhe seja concedida por força de Lei ou de Resolução do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal, e não gozada, em tempo dobrado de progressão por antiguidade, deixando-se de contá-la para fins de aposentadoria.

Art. 13 - São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela nova remuneração fixada nos arts. 9º e 10, a partir da transposição de que tratam os arts. 2° e 3°, para os servidores a que se refere esta Lei as seguintes gratificações e vantagens concedidas a qualquer título:

I - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei n° 2.269, de 13 de março de 1985;

II - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;

III - Gratificação criada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;

V - Gratificação de Exercício de Magistério, criada pela Lei n° 36, de 14 de julho de 1989;

VI - Ajuda de Custo pelo exercício em zona longínqua ou de difícil acesso, prevista na Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976;

VII - Incentivos Funcionais, previstos no art. 19 da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976;

VIII - Abono mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988.

IX — Gratificação de Gabinete, criada pela Resolução n° 1.607, de 19 de dezembro de 1985, do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

Parágrafo único - É assegurada, aos servidores que até a data da publicação desta Lei façam jus a incentivos funcionais, a sua percepção, nos atuais percentuais, que serão pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 14 - São criados, a partir da transposição de que tratam os arts. 2° e 3°, para os servidores abrangidos por esta Lei:

I - a Gratificação de Titularidade;

II - o Adicional de Tempo de Serviço;

III - a Gratificação por Exercício em Escola Rural.

Art. 15 - A Gratificação de Titularidade será paga ao Professor que adquirir licenciatura curta ou plena, na razão da diferença do padrão em que estiver localizado e o correspondente padrão do nível para o qual adquirir formação.

§ 1° - A Gratificação a que se refere este artigo somente será paga após doze meses de efetivo exercício no magistério público do Distrito Federal.

§ 2° - A percepção da gratificação de que trata este artigo é devida a partir da apresentação do respectivo registro, permanecendo o servidor no cargo ou emprego e na área de atuação correspondente ao seu concurso de ingresso.

§ 3° - O Professor que fizer jus a essa Gratificação de Titularidade poderá, a critério da administração, ser aproveitado na área em que possuiu titularidade, desde que haja vaga, e seja do seu interesse.

Art. 16 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do nível e padrão em que o professor e o Especialista de Educação estiverem localizados, incidindo também sobre a gratificação prevista no art. 15 desta Lei.

Art. 17 - A Gratificação por Exercício em Escola Rural será paga ao Professor que atua em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, e será calculada na base de trinta por cento sobre o vencimento ou salário do Padrão I, Nível I, do cargo de Professor, com carga horária de vinte horas semanais.

Art. 18 - Os concursos públicos em andamento, na data de publicação desta Lei, para ingresso nos cargos e empregos relacionados em seu Anexo I, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 5°.

Art. 19 - Vetado

Parágrafo único - Vetado.

Art. 20 - Os servidores mencionados nos arts. 2° e 3° que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, em licença sem vencimentos, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreia de que trata esta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12134 de 03/01/1990)

Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar no Distrito Federal ou a Tabela Suplementar a que se refere § 5° do art. 2° desta Lei.

Art. 21 - O Especialista de Educação ou o Técnico em Assuntos Educacionais que ingressou no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal ou na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional por concurso, poderá optar, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, pela transposição para o emprego de Professor, desde que possua licenciatura específica para o magistério, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo implicará, obrigatoriamente, que o exercício do servidor seja em regência de classe.

Art. 22 - O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei será:

I - o da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;

II - o da Consolidação das Leis do Trabalho para os ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, até que seja instituído o regime jurídico único de que trata o art. 39 da Constituição Federal.

Art. 23 - Os funcionários do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2° e 3°, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12134 de 03/01/1990)

Art. 23 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 24 — Para os efeitos desta Lei considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal o desempenho, na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Federal, de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

I — atividades docentes ou funções técnico-pedagógico administrativas na qualidade de professor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

II — atividades específicas da respectiva licenciatura na qualidade de especialista de educação ou técnico em assuntos educacionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

Art. 25 — Na transposição de que trata o art. 2° desta Lei, será computado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder dez anos de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Parágrafo único — Após a transposição, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios e impedido, naquele momento, de ser utilizado, será absorvido futuramente, na forma do "caput" deste artigo, quando o professor ou o especialista de educação vier a fazer jus. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Art. 26 - Na progressão de que trata o artigo 12 desta Lei, será considerado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, após 4 (quatro) anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso público, a ser computado: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

I - Na progressão por antiguidade, aquele efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal, a partir da data de ingresso, de acordo com § 1º do art. 12 da Lei nº 66/89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

II - na progressão por merecimento de acordo com o § 2º do art. 12 da Lei 66/89 aproveitando-se para tanto os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados ou reconhecidos, exceto aquele que possibilitarem o ingresso na Instituição, ou asseguraram a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, ficando o Conselho Diretor da FEDF autorizado a regulamentar este inciso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no inciso I, será excluído o tempo de serviço da origem, anteriormente contado na transposição de que trata o art. 25 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990) (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990) (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Brasília, 18 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 19/12/1989 p. 3, col. 1