SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992

LEI Nº 54, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a regularização ou desconstituição de parcelamentos urbanos implantados no território do Distrito Federal sob a forma de loteamentos ou condomínios de fato.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Respeitados os dispositivos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e demais normas constantes da legislação ambiental vigente, os parcelamentos para fins urbanos, constituídos sob a forma de loteamentos ou condomínios de fato e já implantados fisicamente no território do Distrito Federal, devem obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Consideram-se loteamentos ou condomínios já implantados no território do Distrito Federal apenas os parcelamentos que foram objetos de notificação pela Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal até a data desta Lei e aqueles que, comprovadamente, em 30 de junho de 1989, possuíam existência de fato e que, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, anexaram a documentação comprobatória da sua existência àquela data.

§ 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se parcelamentos urbanos de fato os realizados em território do Distrito Federal, em área rural, que resultarem em parcelas inferiores a dois hectares ou que tenham finalidade residencial ou de instalação de sítios de recreio, comércio ou indústria, quer assumam a forma de loteamentos, desmembramentos ou condomínios de fato.

Art. 2º Os parcelamentos referidos no artigo anterior são objeto de cadastramento na Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Art. 3º Inicialmente, cada parcelamento cadastrado será analisado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para efeito do disposto no art. 53 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 4º Na hipótese de anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, quanto à alteração de uso do solo rural para fins urbanos, será o processo do respectivo parcelamento remetido à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, para parecer conclusivo, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, do Distrito Federal, e demais normas ambientais em vigor.

§ 1º É obrigatória a audiência do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, previamente à manifestação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, que se pronunciará sobre os aspectos de sua competência, à luz dos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA, exigidos em relação às sub-bacias hidrográficas de interesse quanto aos parcelamentos em curso de regularização.

§ 2º Caso o parcelamento esteja localizado nas Áreas de Proteção Ambiental de que trata o Decreto nº 88.940, de 7 de novembro de 1989, serão ouvidos o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB.

Art. 5º Com base nas autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei, o Distrito Federal, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, analisará a viabilidade de implantação definitiva dos parcelamentos cadastrados em função dos princípios e índices urbanísticos, inclusive para fins de prestação de serviços públicos e de utilidade pública, devendo haver, para tanto, audiência prévia das concessionárias de serviços públicos, que se manifestarão sobre a viabilidade de atendimento aos parcelamentos sob exame.

§ 1º A autorização a ser concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano depende de prévia anuência do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal – CAUMA.

§ 2º A regularização dos parcelamentos, cuja implantação definitiva seja autorizada na forma desta Lei, a par da obediência aos preceitos legais aplicáveis à espécie, principalmente quanto às exigências desta Lei e da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) os lotes ainda não vendidos na data desta Lei não podem ter área inferior a 500m2;

b) os lotes já comprovadamente vendidos, que tenham sua área definida por documentos hábeis, inclusive convenções de condomínio, são indivisíveis, mantendo-se a dimensão original.

Art. 6º Negada a autorização de parcelamento cadastrado, por qualquer dos órgãos examinadores nas instâncias mencionadas nos arts. 3º, 4º e 5º, o Governo do Distrito Federal, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, notificará os responsáveis pelo empreendimento para reconduzirem a área parcelada ao statu quo ante, no prazo de noventa dias, independentemente de responsabilidades civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Quando a desconstituição envolver direito de terceiro, adquirente de parcela, caberá ao empreendedor arcar com os ônus correspondentes.

Art. 7º A desobediência ao artigo anterior constitui crime contra a administração pública, nos termos dos arts. 50, 51 e 52 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal e infração administrativa, nos termos do art. 55, inciso X, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, independentemente da incidência das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

§ 1º Nos termos do art. 319 do Código Penal, constitui crime de prevaricação a falta de iniciativa das autoridades competentes para a apuração dos crimes ou infrações mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º Paralelamente às sanções penais, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior tornam-se civilmente responsáveis e solidárias com aqueles que não atenderem às determinações do artigo anterior.

Art. 8º O Distrito Federal promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à desconstituição do parcelamento desautorizado, quando não atendido o disposto no art. 6º desta Lei, cabendo ao empreendedor a responsabilidade civil decorrente de direitos de terceiros adquirentes.

Art. 9º Os responsáveis pelos parcelamentos cadastrados, cuja implantação definitiva tenha sido objeto de aquiescência dos órgãos mencionados nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, serão notificados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal para que adotem as providências e executem as obras necessárias à respectiva regularização, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da notificação.

Art. 10. As notificações para desconstituição ou para regularização dos parcelamentos cadastrados serão realizadas na forma do art. 49 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e mediante edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação, para conhecimento, também, dos adquirentes das parcelas.

Art. 11. Decorrido o prazo fixado na notificação de que trata o art. 9º desta Lei, o Distrito Federal é autorizado a efetuar as obras necessárias à regularização do parcelamento, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Após a execução das obras referidas neste artigo ou aprovação daquelas de que trata o art. 9º desta Lei, pelo Distrito Federal, os adquirentes das parcelas terão o prazo de cento e vinte dias para providenciarem a regularização das construções existentes junto à Administração Regional competente.

Art. 12. Nas desapropriações necessárias à regularização, o Distrito Federal efetuará o depósito em juízo em conta bloqueada e poderá, mediante autorização judicial, proceder à compensação das despesas efetuadas com a regularização.

Art. 13. Consideram-se responsáveis solidários pelo ressarcimento das despesas de regularização, o loteador, o proprietário do terreno e os adquirentes de lotes, na proporção da área de seus respectivos lotes e/ou frações ideais, tendo estes últimos o direito de regresso contra o loteador.

Art. 14. Os lotes ou frações ideais não vendidos ficam, a requerimento do Distrito Federal, bloqueados para suprir a área destinada a sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Na hipótese de o empreendedor ou proprietário do terreno parcelado possuir área contígua ao parcelamento, fica a mesma bloqueada para complementar a área necessária ao atendimento deste artigo.

Art. 15. São terminantemente proibidos por constituírem crime contra a administração pública, nos termos das disposições penais da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os anúncios, propagandas ou divulgação, a qualquer título, de quaisquer projetos de parcelamentos do solo que não tenham obtido todas as licenças necessárias do ponto de vista administrativo, sanitário-ambiental ou que, nos termos desta Lei, estejam em processo de análise ou de desconstituição.

Art. 16. É proibida a venda das parcelas ou lotes, integrantes de parcelamentos não aprovados pelas autoridades competentes, mencionadas nesta Lei, bem como daqueles cujos processos estejam em fase de análise ou desconstituição, sujeitando-se os infratores às sanções penais e civis cabíveis.

Parágrafo único. Nos parcelamentos referidos neste artigo, é, igualmente, proibida a realização ou o início de quaisquer novas construções, o que, se desobedecido, acarretará a aplicação das sanções legais.

Art. 17. Não são permitidas quaisquer medidas tendentes à implantação de novos parcelamentos do solo no Distrito Federal, promovidas por particulares, até a aprovação do Plano Diretor do Distrito Federal.

Art. 18. Para efeito de controle e fiscalização do disposto nesta Lei, é instituído, no Distrito Federal, o Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, devendo dele, obrigatoriamente, fazer parte a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, a Secretaria do Governo, através das Administrações Regionais, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER e, mediante convênio, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

§ 1º Sem prejuízo da competência de outros agentes públicos, cabe também ao Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF detectar a formação de parcelamentos não autorizados, adotando as providências necessárias à apuração de infrações penais e administrativas, bem como para responsabilização civil do infrator.

§ 2º Os agentes públicos pertencentes ao Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF terão poder de polícia, sendo considerados agentes públicos a serviço da vigilância ambiental, a quem será devido todo o auxílio e cooperação por parte de servidor público civil e militar do Distrito Federal, para o cumprimento desta Lei, sob pena de incorrer em crime de prevaricação.

Art. 19. As despesas efetuadas pelo Distrito Federal na execução das atividades previstas nesta Lei, para regularização ou desconstituição de loteamentos, quando não reembolsadas pelos responsáveis mencionados no art. 13, serão inscritas na dívida ativa do Distrito Federal e cobradas judicialmente.

Art. 20. O Poder Executivo do Distrito Federal, dentro de trinta dias, regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Parágrafo único. O percentual de área verde, as normas e os índices urbanísticos dos parcelamentos constarão de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 23 de novembro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 25/06/1990 p. 1, col. 1