SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 40 de 13/09/1989

Legislação correlata - Portaria 12 de 03/11/1989

Legislação Correlata - Decreto 11939 de 31/10/1989

Legislação Correlata - Decreto 11922 de 25/10/1989

Legislação Correlata - Decreto 11923 de 25/10/1989

Legislação correlata - Decreto 21784 de 05/12/2000

Legislação correlata - Decreto 2897 de 16/05/1975

Legislação correlata - Decreto 2933 de 27/06/1975

Legislação correlata - Decreto 3286 de 16/06/1976

Legislação correlata - Decreto 4037 de 30/12/1977

Legislação correlata - Decreto 9798 de 13/10/1986

LEI Nº 49, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989

Altera a estrutura da administração do Distrito Federal, extingue órgãos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE O SENADO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São transformados na estrutura básica da administração do Distrito Federal:

I – a Secretaria de Serviços Sociais, em Secretaria de Desenvolvimento Social;

II – a Secretaria de Viação e Obras, em Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

III – a Secretaria de Serviços Públicos, em Secretaria de Transportes;

IV – a Secretaria da Cultura, em Secretaria de Cultura e Esporte.

Art. 2º São alteradas as denominações da Secretaria do Governo para Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Finanças para Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os assuntos compreendidos na competência das Secretarias são os seguintes:

I – Secretaria de Planejamento – SEPLAN: pesquisa, previsão, planejamento, orçamento, sistema de informações, avaliação, controle, informática, organização e métodos e supervisão das Administrações Regionais;

II – Secretaria de Administração – SEA: administração de pessoal, de material, de suporte oficial, de documentos e comunicação administrativa e de patrimônio;

III – Secretaria da Fazenda – SEF: administração tributária, administração financeira, contabilidade e controle interno;

IV – Secretaria de Educação – SE: ensino de I e II graus, assistência ao educando e fiscalização do ensino;

V – Secretaria de Saúde – SES: saúde pública, assistência médica, odontológica, hospitalar e vigilância epidemiológica e sanitária;

VI – Secretaria de Desenvolvimento Social – SDS: assistência ao menor e ao idoso carentes, promoção da integração dos deficientes na sociedade, assistência comunitária, regulação de necrópoles e promoção do atendimento habitacional da população;

VII – Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SDU: urbanismo, arquitetura, engenharia, paisagismo, obras públicas, tratamento e abastecimento de água, coleta e destinação de esgoto e lixo, energia elétrica, fontes alternativas de energia, iluminação publica e saneamento;

VIII – Secretaria de Transportes – ST: sistemas viários, transportes coletivos, individual e de carga, operação e manutenção de infra-estrutura para passageiros, concessão, permissão e controle da operação de transportes e política tarifária para o transporte público.

IX – Secretaria de Agricultura e Produção – SAP: agricultura, organização agrária, produção animal e vegetal, promoção e extensão rural, cooperativismo rural, irrigação, açudagem, armazenagem, meteorologia e abastecimento;

X – Secretaria de Segurança Pública – SSP: formulação da política de segurança pública, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento e defesa civil e coordenação operacional de sua execução pelos órgãos de segurança, sistema penitenciário, educação, controle e fiscalização do trânsito e tráfego e engenharia de trânsito;

XI – Secretaria de Cultura e Esporte – SCE: processo e memória cultural da população, patrimônio artístico, histórico e documental, tradição, folclore, esporte amador e lazer;

XII – Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo – SICT: controle do desenvolvimento industrial e comercial, regulação das atividades industriais e comerciais, assistência empresarial, promoção e controle do desenvolvimento turístico;

XIII – Secretaria do Trabalho – STb: estudos e pesquisa sobre mão-de-obra e formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra, assistência e integração social do trabalhador, assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais, mercado de trabalho, sistema de emprego, salário e renda do trabalhador e política de lazer para o trabalhador;

XIV – Secretaria de Comunicação Social – SCS: comunicação social do Governo, levantamento e pesquisa de opinião pública, publicidade, propaganda e defesa do consumidor;

XV – Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC: proteção, preservação e vigilância ambiental, prevenção à erosão, promoção, estímulo e controle do desenvolvimento científico e tecnológico e pesquisa científica e tecnológica.

Art. 4º Integram ainda a estrutura básica da administração do Distrito Federal o Gabinete do Governador, constituído do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, o Gabinete do Vice-Governador e a Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Os assuntos compreendidos nas competências dos órgãos de que trata este artigo são os seguintes:

I – Gabinete Civil – GC: assistência ao Governador em suas ações política e social;

II – Gabinete Militar – GM: assistência nos assuntos de natureza militar e segurança do Governador;

III – Procuradoria Geral – PRG: representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos como autor, réu, assistente ou oponente, assistência e consultoria jurídica ao Governador e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta e assistência jurídica aos necessitados.

Art. 5º São alteradas as denominações dos seguintes cargos de natureza especial:

I – Secretário do Governo, para Secretário de Planejamento;

II – Secretário de Finanças, para Secretário da Fazenda;

III – Secretário de Serviços Sociais, para Secretário de Desenvolvimento Social;

IV – Secretário de Viação e Obras, para Secretário de Desenvolvimento Urbano;

V – Secretário de Serviços Públicos, para Secretário de Transportes;

VI – Secretário da Cultura, para Secretário de Cultura e Esporte.

Art. 6º São mantidos os seguintes cargos de natureza especial:

I – Secretário de Administração;

II – Secretário de Educação;

III – Secretário de Saúde;

IV – Secretário de Agricultura e Produção;

V – Secretário de Segurança Pública;

VI – Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

VII – Secretário do Trabalho;

VIII – Secretário de Comunicação Social;

IX – Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

X – Chefe do Gabinete Civil;

XI – Chefe do Gabinete Militar;

XII – Procurador-Geral;

XIII – Consultor Jurídico.

Art. 7º São extintos, na estrutura da administração do Distrito Federal, os seguintes órgãos de deliberação coletiva:

I – Conselho do Desenvolvimento Econômico;

II – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural;

III – Conselho Consultivo dos Deficientes Físicos;

IV – Conselho de Alta Tecnologia;

V – Conselho do Trabalho;

VI – Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas Administradas pelo Distrito Federal;

VII – Comissão Consultiva para Assuntos de Alta Tecnologia;

VIII – Comissão Técnica para Formulação da Política de Transporte Coletivo.

Art. 8º São mantidos na administração do Distrito Federal, com as atuais competências, composição e classificação, nos órgãos especificados, os seguintes colegiados:

I – Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – Gabinete do Governador;

II – Conselho de Desenvolvimento Industrial – Gabinete do Governador;

III – Conselho de Política de Pessoal – Secretaria de Administração;

IV – Conselho de Saúde – Secretaria de Saúde;

V – Conselho de Educação – Secretaria de Educação;

VI – Conselho de Cultura – Secretaria de Cultura e Esporte; (Legislação correlata - Lei 111 de 28/06/1990)

VII – Conselho de Transporte Público Coletivo – Secretaria de Transportes;

VIII – Conselho dos Direitos da Mulher – Secretaria do Desenvolvimento Social;

IX – Conselho Penitenciário – Secretaria de Segurança Pública;

X – Conselho de Entorpecentes – Procuradoria-Geral;

XI – Conselho Regional de Desportos – Secretaria de Cultura e Esporte;

XII – Conselho Rodoviário – Departamento de Estradas de Rodagem;

XIII – Conselho de Trânsito – Departamento de Trânsito;

XIV – Conselho de Desenvolvimento Social – Secretaria de Desenvolvimento Social;

XV – Comissão de Coordenação do Tratamento da Informação – Secretaria de Planejamento;

XVI – Comissão de Licitação – Secretaria de Administração;

XVII – Comissão de Campanha de Incentivo à Arrecadação – Secretaria da Fazenda;

XVIII – Comissão de Encargos Educacionais – Secretaria de Educação;

XIX – Junta de Recursos Fiscais – Secretaria da Fazenda;

XX – Junta de Controle do DER-DF;

XXI – Junta de Controle do DETRAN-DF;

XXII – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, em número de 2 (duas) – Departamento de Trânsito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Comissão de Licitação, que contará com sete membros efetivos e igual número de suplentes, divididos em duas câmaras.

Art. 9º O Distrito Federal é dividido em doze Regiões Administrativas: Plano Piloto, Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Gama, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina e Paranoá. (Legislação correlata - Decreto 11921 de 25/10/1989)

Art. 9º O Distrito Federal é dividido em doze Regiões Administrativas: Brasília, Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Gama, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina e Paranoá. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 110 de 28/06/1990) (Legislação correlata - Decreto 11921 de 25/10/1989)

§ 1º Os limites das Regiões Administrativas de que trata este artigo, incluindo áreas urbanas, rurais e de expansão urbana, serão fixados por ato do Governador. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 110 de 28/06/1990)

§ 2º A divisão administrativa do Distrito Federal, na forma constante desta Lei, não implica alteração da área de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, constituído em decorrência do Plano Piloto traçado para a cidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 110 de 28/06/1990)

§ 3º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional chefiada por um Administrador, de livre nomeação do Governador, escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade, a quem corresponderá o cargo de natureza especial – Administrador Regional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 110 de 28/06/1990)

Art. 10. Para fins de implantação das Administrações Regionais do Plano Piloto, de Samambaia e do Paranoá, são criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as seguintes funções: (Legislação correlata - Decreto 11939 de 31/10/1989)

Art. 10. Para fins de implantação das Administrações Regionais de Brasília, Samambaia e do Paranoá, são criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as seguintes funções. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 110 de 28/06/1990)

I – do Grupo Direção e Assessoramento Superiores:

a) 3 – Administrador Regional – Código LT-DAS-101.4;

b) 10 – Diretor de Divisão – Código LT-DAS-101.2;

c) 6 – Assessor – Código LT-DAS-102.2;

d) 3 – Chefe de Serviço – Código LT-DAS-101.1;

II – do Grupo Direção e Assistência Intermediárias:

a) 15 – Chefe de Seção – Código DAI-111.6;

b) 37 – Chefe de Seção – Código DAI-111.3;

c) 6 – Assistente – Código DAI-112.6;

d) 14 – Assistente – Código DAI-112.3;

e) 13 – Secretário Administrativo – Código DAI-112.3.

Art. 11. São alteradas as denominações das seguintes funções de confiança da Tabela de Pessoal do Distrito Federal:

I – Administrador do Núcleo Bandeirante, para Administrador Regional do Núcleo Bandeirante;

II – Administrador do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento, para Administrador Regional do Guará;

III – Administrador de Ceilândia, para Administrador Regional de Ceilândia;

IV – Administrador do Cruzeiro, para Administrador Regional do Cruzeiro.

Art. 12. A Assessoria Especial para Assuntos da Erosão é transformada em Assessoria Especial do Governador, mantidas as funções de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias nela existentes, conforme dispuser ato regulamentar específico.

Art. 13. Das alterações procedidas nos termos desta Lei, resultará, obrigatoriamente:

I – a transferência das unidades organizacionais, atualmente integrantes de estruturas de órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, para a estrutura das novas Secretarias;

II – a extinção de unidades organizacionais, atualmente integrantes da estrutura das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a conseqüente criação, se for o caso, de unidades correspondentes, necessárias à execução das atividades nos respectivos órgãos, que passam a exercê-las.

Art. 14. Desde que não acarrete aumento de despesas, é autorizado o Governador do Distrito Federal, pelo prazo de noventa dias, a transformar, dar nova denominação, redistribuir e reduzir símbolos de classificação de funções dos grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias existentes, a fim de atender às estruturas organizacionais das Secretarias e das Administrações Regionais, resultantes desta Lei. (Legislação correlata - Lei 111 de 28/06/1990)

Art. 15. São alocados às Secretarias o material permanente, equipamentos e instalações de uso específico dos órgãos da administração indireta, cujas competências foram a elas transferidas em decorrência desta Lei, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 16. São as seguintes as vinculações das entidades da administração indireta e fundacional:

I – autarquias:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, vinculado à Secretaria de Transporte;

b) Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, vinculado à Secretaria de Segurança Pública;

II – empresas públicas:

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-DF, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;

b) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

c) Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

d) Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. – SHIS, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social;

e) Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, vinculada à Secretaria de Transportes;

f) Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

g) Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A – SAB, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;

h) Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, vinculada à Secretaria de Planejamento;

III – sociedades de economia mista:

a) BRB – Banco Regional de Brasília S/A, vinculado à Secretaria da Fazenda e que passa a denominar-se: BRB – Banco de Brasília S/A;

b) Companhia de Eletricidade de Brasília – CEB, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

b) Companhia Energética de Brasília – CEB, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos. (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 383 de 16/12/1992)

c) Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;

IV – fundações:

a) Fundação Educacional do Distrito Federal – FEDF, vinculada à Secretaria de Educação;

b) Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF, vinculada à Secretaria de Saúde;

c) Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;

d) Fundação do Serviço Social do Distrito Federal – FSSDF, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social;

e) Fundação Cultural do Distrito Federal – FCDF, vinculada à Secretaria de Cultura e Esporte;

f) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP, vinculada à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 17. É transformada a denominação da função de confiança de Chefe de Gabinete das Secretarias para Secretário-Adjunto.

Art. 18. A reestruturação dos órgãos implicará a redistribuição automática das dotações orçamentárias respectivas, na forma de ato específico do Governador.

Art. 19. É o Governo do Distrito Federal autorizado a baixar os atos de extinção da PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento. (Legislação Correlata - Lei 70 de 22/12/1989) (Legislação Correlata - Lei 2533 de 14/03/2000)

Art. 20. O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 26/10/1989 p. 3, col. 1