SINJ-DF

DECRETO N° 11.839, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 16254 de 29/12/1994)

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 24, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1° — O ingresso na carreira Auditoria Tributária, de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, farse-á mediante concurso público no Padrão I das classes iniciais dos cargos de Auditor Tributário e de Fiscal Tributário e no Padrão I da Classe Única de Técnico Tributário, de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto, observado o disposto no § 2 ° deste artigo.

§ 1° — Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe Inicial ou Única.

§ 2° — O ocupante de cargo de Técnico Tributário que se achar posicionado no Padrão V, Classe Única, terá acesso à 3° Classe Padrão I, do cargo de Fiscal Tributário, na forma prevista na Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

Art. 2° — O concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira Auditoria Tributária realizar-se-á em duas etapas, constando a primeira de provas escritas de conhecimentos gerais e específicos e a segunda de programa de formação na forma estabelecida por este Decreto e pelo regulamento do programa.

Art. 3° — O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público será convocado para inscrição no programa de formação e perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o Padrão I da Classe Inicial ou Única do cargo a que concorrer, até a nomeação ou eliminação do programa.

§ 1° — No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará do mesmo afastado durante o programa de formação, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento, ou salário, e vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.

§ 2 ° — O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento, qual será contado para todos os efeitos funcionais e financeiros.

Art. 4° — As provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos do concurso público, para ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária, serão eliminatórias, para efeito de habilitação na primeira etapa do Processo seletivo, e obedecerão às normas estabelecidas no Edital Normativo.

Parágrafo Único — As provas previstas neste artigo deverão abranger disciplinas e programas compatíveis com a complexidade das atribuições de cada cargo.

Art. 5° Somente poderão inscrever-se no concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira Auditoria Tributária os candidatos que:

I —tenham completado dezoito anos de idade na data de encerramento das inscrições;

II — tenham idade máxima de trinta e cinco anos na data da abertura das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n° 1.831, de 22 de dezembro de 1980;

III — tenham concluído o curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, par a ingresso no cargo de Auditor Tributário.e curso de 2° grau ou habilitação equivalente, para os cargos de Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, até a data do encerramento das inscrições para o concurso;

IV — atendam às demais exigências previstas no Edital Normativo do concurso.

Art. 6° — A convocação para participar do programa de formação farse-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos habilitados na primeira etapa do concurso público, respeitado o limite dos cargos a serem providos.

Art. 7° — A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, duzentas e vinte horas para os cargos de Auditor Tributário e de Fiscal Tributário e de cem horas para o cargo de Técnico Tributário, e terá caráter preponderantemente instrumental, na forma estabelecida no regulamento do programa.

Art. 8° — Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média final mínima exigida nas instruções do concurso.

Parágrafo único — Na apuração da média final mínima será levada em consideração, também, a nota obtida na primeira etapa, na forma das instruções do concurso.

Art. 9° — Será eliminado do programa de formação o candidato que:

I — não tiver a frequência exigida no regulamento do programa;

II — praticar falta grave definida em regulamento;

III— revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o exercício do cargo;

IV — descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.

Art. 10 — Compete ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos planejar, organizar e realizar os concursos públicos, baixando as respectivas instruções e o regulamento do programa de formação.

Parágrafo único — O concurso público será planejado e realizado em articulação com a Secretaria de Finanças.

Art. 11 — O Secretário de Administração, ouvido o Secretário de Finanças, expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989.

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 22/09/1989 p. 3, col. 1