SINJ-DF

LEI Nº 6.996, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre o dimensionamento da força de trabalho dos profissionais que atuam nas unidades dos serviços hospitalares de emergência no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as unidades de saúde pública e privada do Distrito Federal obrigadas a cumprir o dimensionamento da força de trabalho dos profissionais que atuam nas unidades dos serviços hospitalares de emergência, previsto no Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, e na Portaria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nº 408, de 3 de agosto de 2017.

Art. 2º Nos termos do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, os serviços hospitalares de emergência devem contar com, no mínimo, equipe de saúde composta por equipes médica e de enfermagem nas 24 horas para atendimento contínuo de clínica médica e clínica pediátrica e suporte ininterrupto de laboratório de patologia clínica de urgência, radiologia, equipamentos para a atenção às urgências, medicamentos necessários e leitos de observação de 6 a 24 horas.

Art. 3º Os serviços hospitalares de emergência devem observar as cargas horárias mínimas dos médicos e profissionais de enfermagem previstas no art. 17 da Portaria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nº 408, de 2017.

§ 1º As cargas horárias mínimas dos médicos e profissionais de enfermagem são as seguintes:

I – unidade de medicina de emergência: 1000 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com 4 médicos realizando atendimento à demanda de porta e 1 médico atendendo sala vermelha;

II – unidade de trauma: 420 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com 2 médicos realizando atendimento de porta, alcançáveis para o atendimento em sala vermelha e centro cirúrgico de emergência;

III – ortopedia: 420 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com 2 médicos realizando atendimento de porta, alcançáveis para o atendimento em sala vermelha e centro cirúrgico de emergência;

IV – unidade de emergência pediátrica: 420 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com 2 médicos realizando atendimento de porta, alcançáveis para o atendimento em sala vermelha;

V – enfermeiros: carga horária semanal de acordo com número de leitos de retaguarda, distribuída de forma a garantir atendimento ininterrupto com 1 enfermeiro para cada 15 leitos e 1 enfermeiro exclusivo para a sala vermelha;

VI – técnicos em enfermagem: carga horária semanal de acordo com número de leitos de retaguarda, distribuída de forma a garantir atendimento ininterrupto com 1 técnico para cada 6 leitos, 1 técnico para cada 2 leitos de sala vermelha, e 1 técnico na sala de medicação para cada 20 leitos de retaguarda.

§ 2º A modificação ou revogação da portaria referida no caput não altera o dimensionamento de carga horária previsto no § 1º, nem exime as unidades de saúde do cumprimento desta Lei.

Art. 4º As unidades de saúde já em funcionamento quando da entrada em vigor desta Lei têm o prazo de 180 dias para adotarem as medidas necessárias para o cumprimento dela.

Art. 5º O descumprimento desta Lei pelas unidades de saúde de urgência e emergência implica a sanção de multa mensal de R$ 10.000,00, enquanto não adotadas as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235 de 17/12/2021 p. 2, col. 2