SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 44 de 28/12/1990

DECRETO N° 11.568,DE 16 DE MAIO DE 1989

Regulamenta a Lei n° 06, de 29 de dezembro de 1988, que institui o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal, cria incentivos à incrementação e à expansão das atividades industriais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,combinado com o artigo 7° da Lei n° 06, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1° — O Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal — PROIN/DF visa o incremento da implantação e da expansão das atividades produtivas do setor industrial e o seu desenvolvimento harmônico e planejado, obedecido o disposto neste Regulamento.

Art. 2° - O PROIN/DF será gerenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito federal - CDI/DF.

Art. 3° — Na execução do PROIN/DF, o GDI prestará apoio técnico, que consistirá, basicamente, no assessoramento de iniciativas, relacionadas com o desenvolvimento industrial, relativas à implantação, ampliação e modernização das indústrias, concedendo-lhes incentivos.

Parágrafo único — O apoio técnico será prestado com a cooperação dos órgãos, e entidades que compõem a Administração do Distrito Federal.

Art. 4° — A concessão de incentivos condiciona-se a empreendimentos definidos como prioritários para o Distrito Federal e que, para este fim, sejam aprovados pelo CDI/DF. 

Art. 5° — Os incentivos passíveis de ser concedidos através do PROIN/DF estão compreendidos nas áreas tributárias, financeira e econômica.

I — na área tributária, pelas isenções de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e de imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis;

II — na área financeira pelo:

a) financiamento total ou parcial de projetos;

b) empréstimo de até setenta por cento (70%) do imposto relativo à circulação de mercadorias, gerado a partir da data do início de operação de empreendimentos;

III — na área econômica, pela destinação de lotes de terreno.

§ 1° - Os encargos financeiros serão propostos pelo agente financeiro do PROIN/DF e submetidos à apreciação e aprovação do CDI/DF.

§ 2° — O empréstimo será por prazo de até cinco (05) anos, podendo, neste prazo, incluir-se período de carência de até dois (02) anos e terá a incidência de juros de sete por cento (7%) ao ano, não capitalizáveis.

§ 3° — O Secretário de Finanças baixará os atos necessários a complementar o disposto nos incisos I e II, submetendo-se a apreciação do GDI.

Art. 6° — A aprovação da concessão dos incentivos será formalizada:

"I — nas áreas tributárias e financeira, mediante instruções do Secretário de Finanças;

II — na área econômica, mediante instruções do Secretário de Viação e Obras.

§ 1° — Na concessão do que trata o inciso I, o CDI/DF especificará a natureza, à extensão, e o prazo de duração dos incentivos, por proposta do Secretário de Finanças.

§ 2° — Na concessão de que trata o inciso II, pela venda imediata, quando possível, ou através de comodato, "leasing" ou aluguel.

§ 3° — O contrato de comodato, "leasing" ou aluguel terá duração máxima correspondente à da implantação do empreendimento.

§ 4° — Uma vez implantado o empreendimento, o lote de terreno será vendido ao respectivo contratante.

§ 5° — A venda de lote de terreno será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, a preço de mercado, obedecidas as normas de comercialização da empresa.

§ 6° — Considera-se implantado o empreendimento na data do início de sua operação.

Art. 7° — Através do PROIN/DF poderá ser proposta, a título de incentivo, nos casos em que a implantação do empreendimento seja de relevante interesse público, participação acionária minoritária de entidades da administração indireta do Distrito Federal, de comum acordo com estas, nos termos do inciso XX, do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 8° — Os projetos deverão estar acompanhados de atestado de viabilidade técnica, econômica e financeira, expedido por pessoa ou entidade credenciada pelo CDI/DF, antes de ser submetidos à apreciação desse órgão.

§ 1° — Os projetos para os quais for solicitada a concessão dos incentivos de que trata o inciso II art. 5° serão analisados, no aspecto creditício, pelo agente financeiro do PROIN/DF, antes de ser submetido à apreciação do CDI/DF.

§ 2° — Ainda quando viáveis nas condições deste artigo, não serão aprovados os projetos de empreendimentos que ensejem aos proponentes concorrerem, em situação mais vantajosa, com indústrias similares instaladas e em funcionamento no Distrito Federal.

§ 3° — Na apreciação de projeto para implantação de empreendimento não financiado, fica dispensada a análise prévia de que trata este artigo.

Art. 9° — Para concessão de incentivo financeiro, poderão ser utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal e de outras fontes disponíveis.

§ 1° — O Secretário de Finanças indicará as fontes de recursos que poderão ser utilizadas, bem como os limites globais previstos para cada exercício financeiro, podendo revê-los periodicamente, em função das necessidades do PROIN/DFe do comportamento de caixa das fontes.

§ 2° — Os recursos financeiros alocados ao PROIN/DF, a qualquer título, poderão ser utilizados na concessão do incentivo de que trata este artigo.

Art. 10 — Fica o Banco de Brasília S/A — BRB, constituído agente financeiro do PROIN/DF.

Art. 11— O CDI/DF é composto por sete (7) membros efetivos e sete (7) suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, assegurada a participação de representantes da classe empresarial.

§ 1° — O Governador do Distrito Federal presidirá o CDI/DF, competindo-lhe o direito de veto.

§ 2° — O Presidente do CDI/DF será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 12 — O CDI/DF contará com os serviços de uma secretaria executiva, destinada a operacionalizar suas decisões.

Parágrafo único — O Coordenador do Desenvolvimento Industrial da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo exercerá a função de Secretário Executivo do CDI/DF.

Art. 13 — A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo fornecerá os recursos necessários ao Funcionamento do CDI/DF, inclusive no que se relaciona com pessoal, espaço físico, instalações e materiais.

Art. 14 — Compete, especificamente, ao CDI/DF gerenciar o PROIN/DF, compreendendo:

I — apreciar e aprovar projetos de desenvolvimento industrial do Distrito Federal;

II — estabelecer prioridade para implantação de projetos;

III — aprovar a concessão de incentivos a empreendimentos considerados prioritários;

IV — definir áreas para instalação de distritos industriais e de indústrias isoladas;

V — promover o PROIN/DF junto a investidores interessados;

VI — negociar recursos destinados à execução do PROIN/DF, com instituições nacionais e internacionais.

§ 1° — Para efeito do disposto no inciso III, considera-se prioritário o projeto quando o empreendimento, na ordem indicada:

I — absorver mão-de-obra;

II — objetivar substituir importações de outras unidades da Federação e do exterior;

III — não tiver similar no Distrito Federal;

IV — permitir a criação de excedentes exportáveis para outras unidades da Federação e para o exterior;

V — defender e preservar o meioambiente;

VI — for considerado de interesse público;

§ 2° — No uso das competências referidas nos incisos IV e VI, do caput deste artigo, o CDI/DF observará a legislação específica.

Art. 15 — O CDI/DF terá seu funcionamento regulado por um Regimento Interno a ser por ele apreciado no prazo de dez (10) dias, contados da sua instalação.

Parágrafo único — As decisões do CDI/DF serão tomadas na forma de RESOLUÇÃO e submetidas à homologação do Governador do Distrito Federal.

Art. 16 — O CDI/DF estabelecerá cláusula penal pelo descumprimento das condições estipuladas para a concessão de incentivos, de acordo com as disposições aplicáveis em cada caso, a ser obrigatoriamente inserida nos contratos.

Art. 17 - A participação no CDI/DF, na condição de Membro Efetivo ou Suplente, será considerada serviço público relevante, não ensejand o qualque r form a d e remuneração.

Art. 18 — Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Distrito Federal, ouvidas as áreas envolvidas.

Art. 19 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o de n° 11.550, de 05 de maio de 1989.

Brasília, 16 de maio de 1989 101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

CELSIUS ANTONIO LODDER;

JORGE CAETANO;

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES;

JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCffl;

MILTON MENEZES DA COSTA NETO;

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA;

WANDERLEY VALLIM DA SILVA;

WADJÔ DA COSTA GOMIDE;

CARLOS ALBERTO BASTOS REIS;

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO;

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA;

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO;

ESTEVAM IEMINI DE REZENDE;

LAÍS FONTOURA ADERNE;

JOÃO BOSCO RIBEIRO;

ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA;

JOSÉ RENATO RIELLA;

HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS e

RUBEM FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 16/05/1989 p. 1, col. 2