SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 980, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei Complementar objetiva assegurar a proteção, a defesa e a restauração dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade com dificuldades de acesso às políticas públicas e aquelas residentes nas regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social.

Art. 3º A Política instituída por esta Lei Complementar tem por diretrizes:

I - a atuação articulada para a efetivação das ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das medidas adotadas com base nesta Lei Complementar, mediante cooperação entre as diferentes áreas envolvidas, a fim de assegurar que os serviços cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos;

I – a identificação dos principais obstáculos ao acesso à justiça e à prevalência e efetividade de direitos;

II – a proposição de políticas públicas e de ações governamentais e não governamentais voltadas a promoção e defesa de direitos;

III – a articulação da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal com os serviços públicos distritais do Conselho Tutelar e dos órgãos públicos integrantes das áreas de educação, saúde, assistência psicossocial e social, justiça, cidadania e segurança pública;

IV – a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios;

V – a formação e a capacitação de movimentos sociais e lideranças comunitárias para a conciliação e a mediação de conflitos;

VI – a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.

Art. 4º As ações para o atingimento dos objetivos da Política instituída por esta Lei Complementar podem ser prestadas:

I – mediante compartilhamento de sedes e equipamentos entre órgãos e entidades distritais e federais e divisão das responsabilidades sobre custeio de despesas, incluindo aluguel, segurança, limpeza, manutenção predial, internet e outros;

II – por meio de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento interinstitucional das informações;

III – mediante serviços itinerantes, inclusive com deslocamento de defensores públicos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado, para regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social, por meio de seus veículos próprios e, quando possível, de veículo oficial adaptado e equipado com salas de atendimento e toda a estrutura necessária ao acolhimento dos usuários do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 962, de 27 de dezembro de 2019, aos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal, cabendo ao defensor público-geral definir o valor mensal devido.

Art. 5º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, o poder público, por seus órgãos, entes e instituições, pode, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste:

I – promover a gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações;

II – fornecer e compartilhar bens e serviços com a Defensoria Pública da Distrito Federal;

III – colocar servidores públicos efetivos à disposição da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de atribuições específicas, por tempo determinado.

Art. 6º Podem ser convidados a participar das ações realizadas com base nesta Lei Complementar:

I – outros órgãos e entidades distritais e federais;

II – servidores públicos das administrações regionais e demais órgãos e entidades cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam úteis ao cumprimento dos objetivos do Programa;

III – entidades da sociedade civil e instituições de ensino.

Art. 7º A Defensoria Pública do Distrito Federal pode se valer da prestação voluntária de serviços profissionais para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, observadas as disposições legais vigentes.

§ 1º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º Os voluntários são admitidos mediante processo seletivo simplificado e podem fazer jus ao recebimento de ajuda de custo, fixada pelo defensor público-geral, destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.

§ 3º O vínculo de admissão por processo seletivo simplificado previsto no § 2º tem validade de 12 meses, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.

§ 4º O disposto neste artigo não obsta a prestação de serviços voluntários por entidades sem fins lucrativos, em regime de colaboração com a administração, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004.

Art. 8º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, podem ser utilizados:

I – recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007;

II – contribuições, subvenções e auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – doações e outros recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

Art. 9º Cabe à Defensoria Pública do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações baseadas nesta Lei Complementar, para a melhoria da oferta de assistência jurídica aos destinatários de seus serviços.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 11. A Defensoria Pública do Distrito Federal pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 31/12/2020 p. 34, col. 2