SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 28, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

A SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRO-NORTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 453, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e pelos art. 5º, incisos VeXe art. 78, inciso I, do Regimento Interno da Coordenação Geral de Saúde da Asa Norte, RESOLVE:

Art. 1º O Serviço de Medicina de Emergência, composto por médicos Clínicos e Médicos Emergencistas, objetiva primariamente prestar atendimento aos pacientes adultos, com condições descritas como urgência ou emergência clínica que são admitidos no pronto-socorro do HRAN, podendo em casos extremos prestar apoio às outras equipes de emergência no atendimento de pacientes com emergências obstétricas, pediátricas ou cirúrgicas com risco iminente à vida. Em situações de necessidade, previamente pactuadas entre as instâncias gerenciais do HRAN, estes profissionais poderão dar apoio ao atendimento das emergências intra-hospitalares.

Art. 2º São princípios fundamentais da Unidade de Medicina de Emergência:

I - Respeito ao cidadão e ao paciente;

II - Respeito ao servidor;

III - Humanização do atendimento;

IV - Integralidade do atendimento;

V - Interdisciplinaridade;

VI - Trabalho em equipe;

VII - Resolutividade;

VIII - Produção e transmissão de conhecimentos.

Art. 3º A Gerência da Emergência (GEMERG) é responsável pelo ordenamento das escalas de trabalho, conferência das folhas de ponto e pela distribuição dos profissionais que exercem suas atividades na Unidade de Medicina de Emergência.

I - Cabe à GEMERG identificar necessidade de qualificação do corpo clínico, fomentando ações de educação permanente e aperfeiçoamento necessárias à melhoria da assistência prestada pelos profissionais do Serviço Hospitalar de Emergência;

II - Para organização do serviço, composição da escala e Educação Permanente dos servidores, a GEMERG contará o apoio de um Responsável Técnico Assistencial (RTA) da Unidade de Medicina de Emergência;

III - Farão parte desta unidade, médicos com formação preferencialmente em Medicina de Emergência ou Clínica Médica. Os clínicos manterão seu vínculo de carreira de MédicoClínica Médica, mas serão doravante designados na escala como Médico-Medicina de Emergência.

Art. 4º Em conformidade com a Portaria 408 - SES/DF, de 03 de agosto de 2017, a Unidade de Medicina de Emergência contará com 1000 horas semanais de médicos com as competências mínimas descritas acima, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com quatro médicos realizando atendimento à demanda de porta e um médico atendendo sala vermelha.

I - Após efetiva lotação dos Clínicos que comporão esta Unidade, o quantitativo de horas médicas necessárias para a instalação plena do Serviço será informado à SAIS;

II - Enquanto não houver efetivação do quantitativo de profissionais médicos definido na Portaria 408/17 - SES/DF, a emergência clínica do HRAN poderá ser submetida a períodos de funcionamento em regime de restrição por "Bandeiras" em conformidade com o descrito na Portaria 386/17 - SES/DF.

Art. 5º É função do Médico de Emergência:

I - Atender a todos os pacientes com humanidade e resolutividade, dentro dos mais elevados padrões técnicos e éticos;

II - Respeitar a ordem de atendimento definida pela equipe de classificação de risco de acordo com os protocolos vigentes da SES, atendendo a todos os pacientes classificados, resguardadas as limitações gerenciais impostas nas situações de restrição por bandeira;

III - Fornecer atenção médica integral ao paciente nas primeiras 24 horas de atendimento e ou até que o mesmo tenha seu caso estabilizado;

IV - Atender à intercorrências de pacientes internados nos leitos de retaguarda do HRAN;

V - Apoiar as equipes de retaguarda na avaliação diária de pacientes já admitidos em casos excepcionais e ou pactuados entre as instâncias gerenciais do HRAN;

VI - Auxiliar a equipe de clínica médica no atendimento de emergências intra-hospitalares, em casos previamente pactuados ou por imposição técnica;

VII - Comunicar à instância gerencial imediata, notadamente a Chefia de Equipe/GEMERG sobre condições limitantes de recursos humanos, materiais ou logísticos que impeçam o atendimento seguro ao usuário e registrar essa comunicação em livro de ocorrência de plantão;

VIII - Transportar o paciente para unidades de maior complexidade, exames complementares e procedimentos que sejam necessários ao bom êxito terapêutico durante o atendimento de emergência dentro e fora do hospital;

IX - Repassar ao próximo plantonista, de maneira presencial, os dados relevantes e reavaliações necessárias sobre os pacientes atendidos em seu turno de plantão;

X - Preencher toda documentação necessária para o fluxo administrativo adequado dos pacientes sob seu cuidado, incluindo atestados e relatórios pertinentes.

Art. 6º Não são funções do médico de emergência:

I - Restringir por conta própria o atendimento a qualquer paciente que tenha seu risco classificado na emergência do HRAN, pois estas restrições são responsabilidades gerenciais;

II - Avaliar de maneira rotineira os pacientes admitidos há mais de 24 horas que tenham tido seu quadro estabilizado;

III - Transportar os pacientes para leitos de terapia intensiva fora do HRAN, salvo condições excepcionais;

IV - Realizar transferências hospitalares e ou transporte para procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que sejam classificados como eletivos;

V - Autorizar abertura de Guia de Atendimento de Emergência (GAE) para atendimentos de qualquer ordem, pois todos os pacientes devem seguir as normativas de fluxo do Hospital;

VI - Avaliar e deliberar sobre exames rotineiros de pacientes já sob cuidados de outras clínicas, salvo em condições de risco iminente à vida detectadas pelas demais equipes de assistência e ou por solicitação de reavaliação, devido à gravidade feita pelas próprias equipes de assistência horizontal dos pacientes internados nos leitos de retaguarda da emergência.

Art. 7º O RTA de Medicina de Emergência, deverá trabalhar de forma articulada e adotar um conjunto de práticas capazes de potencializar a capacidade de atuação dos profissionais, por meio da identificação de lideranças e referências técnicas, construção de vínculo e elaboração de projetos terapêuticos compartilhados com os usuários, buscando ampliar os recursos de intervenção sobre o processo saúde-doença.

Parágrafo 1 º - Compete ainda ao RTA, em relação ao processo de trabalho da Unidade de Medicina de Emergência:

I - Apoiar matricialmente as equipes assistenciais de urgência e emergência, em sua área de conhecimento;

II - Apoiar a GEMERG e o Diretor do hospital no desenvolvimento de práticas assistenciais que assegurem o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente atendido no Serviço Hospitalar de Emergência;

III - Fomentar e apoiar a elaboração e a implementação dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais de urgência e emergência em sua área de conhecimento;

IV - Elaborar, em conjunto com o Gerente da Emergência, as escalas médicas;

V - Colaborar no processo de educação permanente em serviço e participar da capacitação das equipes de urgência e emergência;

VI - Prestar suporte técnico especializado à GEMERG e ao Diretor do hospital na elaboração do diagnóstico situacional e no processamento dos problemas identificados no Serviço Hospitalar de Emergência.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PATRÍCIA DE PAULA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 29/12/2017 p. 19, col. 2