SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 1231 de 10/10/2019

INSTRUÇÃO Nº 46, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI e artigo 101, inciso IV, do Decreto Distrital nº. 27.784 de 16 de março de 2007, e, ainda, com base na Instrução n.º 871, de 29, de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Constituir Comissão de Levantamento de Local de Acidentes de Trânsito - COLLAC, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, considerando o previsto no artigo 144, §10, da Constituição Federal/1988, no artigo 22, inciso IX e artigo 24, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/1997), no artigo 2º da Lei Distrital n.º 2.990/2002 e no artigo 76, inciso IV, do Decreto Distrital n.º 27.784/2007, subordinada diretamente à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - DIRPOL, com o objetivo de iniciar à execução dos trabalhos de levantamento de informações de natureza técnica em cenas de acidentes de trânsito ocorridos em vias urbanas, conforme atribuições definidas na presente instrução.

Art. 2º A Comissão, sob a presidência do primeiro, será composta pelos seguintes membros:

KESLEY KRISTIANO SOUZA, matrícula 66.579-7,

LUIZ CARLOS SOUTO JÚNIOR, matrícula 66.095-7,

HANDERSON ALVES RODRIGUEZ, matrícula 65.977-0,

NERILSON VASCONCELLOS, matrícula 67.429-X e

SAMUEL MORGAN TEIXEIRA COSTA, matrícula 250.691-2.

Art. 3º São atribuições da COLLAC:

I - elaborar um projeto geral de ação, criando condições, com padronização de procedimentos legais e respaldo jurídico, que possibilitem o cumprimento:

a) da Lei Federal n.º 5.970/1973 nos casos de necessidade comprovada de desfazimento de local de acidentes de trânsito com vítima, que sejam avaliados como de menor gravidade ou potencial ofensivo, segundo critérios técnicos a serem previamente analisados e aprovados;

b) do Decreto Distrital n.º 14.767/1993, alterado pelo Decreto Distrital n.º 39.422/2018, nos casos de registro de ocorrência e elaboração de ficha de levantamento de local de acidente sem vítima, envolvendo viatura oficial ou do qual resulte dano a patrimônio público;

c) da Resolução 544/2015-Contran, nos casos de classificação de montas em danos de veículos envolvidos em acidentes de trânsito;

II - realizar o levantamento de informações de natureza técnica em acidentes de trânsito ocorridos em via urbana, em conformidade com sua capacidade operacional e condicionado a limitações de recursos;

III - criar procedimentos que visem à identificação e análise de fatores técnicos relevantes, observados nos locais de acidentes avaliados;

IV - criar, propor e gerar o Relatório Técnico de Acidente de Trânsito (RTAT) para consolidação e uniformização de informações técnicas relativas aos acidentes de trânsito avaliados, em complemento às informações já contidas no atual Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT);

V - sistematizar informações colhidas em cenas de acidentes de trânsito avaliados, de forma a permitir o levantamento de elementos e possíveis causas associadas aos mesmos, e fornecer dados específicos e detalhados para análises estatísticas, com o propósito de subsidiar os gestores internos em suas tomadas de decisão, quanto à adoção e implantação de medidas preventivas de acidentes de trânsito;

VI - promover a integração dos trabalhos do levantamento de informações de natureza técnica em locais de acidente com outros projetos e planos estratégicos direcionados ao incremento da segurança, mobilidade e ordenação da malha viária local;

VII - construir e submeter à apreciação da DIRPOL mecanismos operacionais que possibilitem a execução dos trabalhos de levantamento de informações de natureza técnica em acidentes de trânsito, incluindo fluxo de informações e demandas entre os setores internos envolvidos, elaboração de escalas de atendimento da presente comissão e disseminação de conhecimentos, dentre outros julgados pertinentes;

VIII - relacionar os equipamentos e objetos necessários à realização da atividade, para fins de aquisição por parte do Detran/DF, fornecendo o respectivo suporte ao setor responsável pelo trâmite licitatório;

IX - promover a parceria com outros órgãos, na busca por alinhamento de condutas e ações interinstitucionais, intercâmbio de experiências, capacitação e treinamento;

X - emitir relatório semestral sobre os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, bem como resultados e objetivos alcançados, disponibilizando-os à DIRPOL e à Direção-Geral da Autarquia.

Art. 4º A COLLAC terá duração de 12 (doze) meses, admitindo prorrogação a critério da Direção-Geral do Detran/DF.

Art. 5º Os casos não tratados na presente Instrução serão acolhidos e dirimidos pelo Diretor da DIRPOL.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 01/02/2021 p. 49, col. 1