SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 03/04/2019

DECRETO N° 11262, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988

Cria a Reserva Ecológica do Guará.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como os Decretos n°s 88.351 de 1° de junho de 1983 e 89.336, de 31 de janeiro de 1984,

Considerando a necessidade de proteger a Mata Ciliar da nascente do Córrego Guará, que contribui na formação do Lago Paranoá;

Considerando a grande diversidade da flora, com presença de espécies raras e endêmicas, como pinheiro bravo (Podocarpus sp);

Considerando a necessidade de se preservar um dos locais que apresenta maior diversidade em espécies de orquídeas no DF

DECRETA:

Art. 1° — Fica criada a Reserva Ecológica do Guará, constituída por duas áreas distintas, com um total de 147 ha e com as seguintes confrontações:

Área A — “Começa no marco M-40 de coordenadas N =8.250.090,623 e £=181.900,128 situado na divisa do Setor de Serviços Públicos; daí, segue com azimute de 248° 13'10” e distância de 713,050 metros até o marco M-41 de coordenadas N =8.249.825,863 e E= 181.237,528, situado no limite do perímetro urbano do SRIA-I; daí, segue pelo referido limite com o azimute de 126°13'10" e distância de 339,000 metros até o marco M-42 de coordenadas N = 8.249.625,418 e E= 181.511,207; daí segue com o azimute de 161- 13'18" e distância de 251,000 metros até o marco M-43 de coordenadas N = 8.249.387,616 e p= 181.592,061; daí, segue com o azimute de 2002 28'26" e distância de 252,000 metros até o marco M-44 de coordenadas N =8.249.151,373 e E= 181.503,856; daí, segue com o azimute de 163°28'31" e distância de 453,470 metros até o marco M-45 de coordenadas N =8.248.716,335 e E= 181.632,924 situado na divisa da Faixa de Servidão da Rede de Alta Tensão; daí, segue por esta divisa com o azimute de 64°30'22" e distância de 191,566 metros até o marco M-37 de coordenadas N =8.248.798,844 e E= 181.805,956; daí segue com o azimute de 06°07'57" e distância de 279,020 metros até o marco M-38 de coordenadas N =8.249.076,457 e E= 181.835,784; daí segue com o azimute de 351°16'51" e distância de 271,978 metros até o marco M-39 de coordenadas N =8.249.35 pela divisa do referido Setor com o azimute de 08°16'03" e distância de 742,930 metros até o marco M-40 de coordenadas N = 8.250.090.623 e E= 181.900,128 situado na divisa do Setor de Serviços Públicos, marco inicial destes limites". ÁREA: 402.838,796 m2. — OBSERVAÇÃO: As distâncias são topográficas, e as coordenadas UTM, sendo utilizado no cálculo o Kr= 1.0006849. Área B — “Começa no marco M-46 de coordenadas N=8.250.139,602 e E= 181.664,554; daí, segue com o azimute de 07°56'45” e distância de 291,274 metros até o marco M-47 de coordenadas N =8.250.428,277 e E= 181.704,824; daí, segue com o azimute de 278°04'05" e distância de 166,100 metros até o marco M-48 de coordenadas N = 8.250.451,605 e E= 181,540,279; daí, segue com o azimute de 358°42'50" e distância de 106,398 metros até o marco M-49 de coordenadas N =8.250.558,049 e E= 181.537,890; daí, segue com o azimute de 278°20'53" e distância de 844,282 metros até o marco M-50 de coordenadas N =8.250.680,711 e E= 180.707,978; daí, segue com o azimute de 242° 36'11" e distância de 515V647 metros até o marco M-51 de coordenadas N =8.250.443,272 e E= 180.243,852; daí, segue com o azimute de 187°32'39" e distância de 765,584 metros até o marco M-52 de coordenadas N =8.249.683,792 e E= 180.143.269 situado no PC de uma curva a esquerda de AC=29°13'52" e R= 1.149,750 metros; daí, segue pelo desenvolvimento com uma distância de 586,580 metros até o marco M-53 de coordenadas N = 8.249.758,146 e E =180.719,124 situado no PT da referida curva; daí, segue com o azimute de 68°01'38" e distância de 1.018,783 metros até o marco M-46 de coordenadas N = 8.250.139,602 e E= 181.664,554, marco inicial destes limites". ÁREA: 1.073.285,356 m2. — OBSERVAÇÃO: As distâncias são topográficas, e as coordenadas UTM, sendo utilizado no cálculo o Kr= 1.0006849.

Art. 2° Fica excluída a área de 29.883,500m2, destinados a instalação da sede da Associação dos Criadores de Pássaros de Brasília, cujas características são as seguintes: "começa no marco M-42 de coordenadas N = 8.249.625,418 e E= 181.511,207; daí, segue com azimute de 341a 13'18" e distância de 34,500 metros até o marco n° 5 de coordenadas N=8.249.658,105 e E= 181.500.093; daí, segue com azimute de 306°13'10" e distância de 173,000 metros até o marco n° 1 de coordenadas N = 8.249.760,397 e E= 181.360,428; daí, segue com azimute de 68°13'10" e distância de 174,000 metros até o marco n° 2 de coordenadas N=8.249.825,004 e E= 181.522,117; daí segue com azimute de 158°13'10" e distância de 170,000 metros até o marco n° 3 de coordenadas N=8.249.667,032 e E= 181.585.239; daí segue com azimute de 341°13'18" e distância de 241,660 metros até o marco n° 5 de coordenadas N=8.249.658,105 e E= 181.500,093, este último segmento passa pelo marco M-42, marco inicial destes limites".

Art. 3° — As ocupações ou invasões que existirem na área descrita no Art. 1°, serão objeto de medidas administrativas ou judiciais cabíveis, objetivando a remoção e reassentamento dos ocupantes, bem como a imediata interdição de plantações e o embargo de obras e outras atividades.

Art. 4° — A supervisão da Reserva Ecológica do Guará será exercida de acordo com a orientação do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, administradas pelo Distrito Federal, pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e terá apoio da Coordenação para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA, em consonância com a Administração Regional do Guará.

Parágrafo único — O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e a Administração Regional do Guará se articularão com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para as medidas necessárias visando a efetiva implantação e consolidação da Reserva Ecológica.

Art. 5° — A abertura de estradas e roteiros de visitação, a instalação de redes elétricas, a construção de edificações destinadas a administração e guarda da Reserva Ecológica, a realização de pesquisas e o desenvolvimento de atividades educativas, serão previamente aprovados pelo Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, criado por ato do P o der Executivo.

Art. 6° — O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e COAMA baixarão as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto, após serem submetidas à deliberação do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal.

Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1988

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

VALMIRA VIEIRA MECENAS

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 21/09/1988 p. 1, col. 4