SINJ-DF

DECRETO Nº 43.290, DE 09 DE MAIO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

Regulamenta o artigo 30 da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre os procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados os procedimentos de inscrição das Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, de forma individualizada, pessoalmente ou por seu representante legal, junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), com a finalidade de habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os procedimentos de inscrição previstos no "caput" contarão com o auxílio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, e serão realizados de acordo com as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 2º A gestão do Cadastro Habitacional da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal será de responsabilidade da CODHAB.

Art. 3º Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência:

I - dar publicidade às Pessoas com Deficiência quanto aos novos procedimentos de inscrição e habilitação no Cadastro de Habitação no Distrito Federal;

II - receber e analisar a documentação da Pessoa com Deficiência, em relação aos procedimentos de inscrição e habilitação no Cadastro de Habitação do Governo do Distrito Federal;

III - organizar ações itinerantes de atendimento à Pessoa com Deficiência, visando auxiliá-las nos procedimentos de inscrição e habilitação nos cadastros existentes da CODHAB; e

IV - disponibilizar à CODHAB o acesso ao Cadastro da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência o processo de homologação dos laudos médicos que atestem a deficiência.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF promover a interlocução entre os órgãos das administrações direta e indireta do Distrito Federal com o objetivo de assegurar a eficiência da política pública voltada à Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal:

I - dar publicidade aos novos procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal, bem como divulgar a lista de inscritos e habilitados;

II - auxiliar a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência no recebimento da documentação destinada à inscrição e à habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal;

III - receber a documentação do candidato Pessoa com Deficiência ou daquele que tenha Pessoa com Deficiência na família concomitantemente à inscrição/cadastramento na CODHAB;

IV - habilitar o núcleo familiar da Pessoa com Deficiência, consoante os requisitos e critérios da Política Habitacional do Distrito Federal, nos ditames da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, e Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020; e

V - orientar os atendentes, servidores e colaboradores da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência acerca dos procedimentos de inscrição e habilitação no Cadastro de Habitação no Distrito Federal, bem como dos procedimentos de inscrição, entrega de documentação para fins de habilitação, classificação na lista e contemplação.

Art. 6º Poderá participar do novo sistema de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal a Pessoa com Deficiência, ou seu representante legal, que se enquadre na política habitacional do Distrito Federal estabelecida pela Lei Distrital nº 3.877, de 2006, mediante a inserção de dados via aplicativo CODHAB.

Art. 7º Será dispensada a inscrição de candidato já integrante da lista de habilitados como Pessoa com Deficiência na CODHAB.

Art. 8º Não será permitida a inscrição do candidato já beneficiado por programa habitacional, salvo se comprovadas as exceções previstas no parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 2006.

Art. 9º O novo sistema de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal atenderá, exclusivamente, a lista oficial de habilitados como Pessoa com Deficiência da CODHAB, de acordo com a pontuação e classificação, observada a faixa de renda-grupo do projeto ou empreendimento habitacional.

Art. 10. Os dados cadastrais informados pelo candidato na inscrição deverão ser documentalmente comprovados, em conformidade com a Lei distrital nº 3.877, de 2006, sob pena de indeferimento da habilitação nos programas de habitação de interesse social da CODHAB.

Art. 11. A inscrição e a comprovação de dados cadastrais asseguram ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional por meio da CODHAB ou de financiamento junto aos agentes financeiros autorizados.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 10/05/2022 p. 34, col. 1