SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 15 de 28/04/1988

DECRETO N° 10.949 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 16109 de 01/12/1994)

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do Processo n° 020.000.693/86,

DECRETA:

Art. 1° - A administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, de competência da Secretaria de Finanças, exercidos através da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, ficam disciplinados pelas normas deste Decreto.

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

CAPÍTULO I

DAS INCORPORAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° - Os bens adquiridos ou produzidos pelo Distrito Federal serão incorporados coroo integrantes de seu acervo patrimonial, pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.

Parágrafo único - Não serão objeto de incorporação:

a) os bens semoventes adquiridos ou produzidos com a finalidade de revenda e consumo;

b) os bens móveis adquiridos ou produzidos com objetivo de doação ou premiação.

Art. 3° - Para efeito deste Decreto, a incorporação e o conjunto de atoa que tem por fim identificar e registrar o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal e será efetuada à vista do documento aquisitivo da propriedade.

Parágrafo único - São documentos que comprovam a aqui seção da propriedade:

a) Nota Fiscal;

b) título aquisitivo da propriedade imobiliária;

c) Termo de Produção;

d) Termo de Captura;

e) documento de doação;

f) outros documentos aquisitivos da propriedade.

Art. 4° - Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.

SEÇÃO II

DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 5° - A incorporação de bens imóveis adquiridos será feita à vista do documento aquisitivo da propriedade.

Art. 6° - O processo que tratar da aquisição de bem imóvel tramitará pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, para fins de incorporação.

Art. 7° - Quando se tratar de imóveis edificados pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:

I - Carta de Habite-se;

II - Termo de Recebimento Definitivo de Obra;

III - documento de que conste o valor global da obra;

IV - Memorial Descritivo.

Parágrafo Único - Em se tratando de construções de pequeno porte como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensa a exigência constante do inciso I, deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14806 de 28/06/1993)

Art. 8° - Concluída a obra, o órgão por ela responsável encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, os documentos de que trata o artigo anterior no prazo de cinco dias, contados da data da expedição da Carta de Habite-se.

Art. 9° - A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com base nos documentos de que trata o artigo 5° ou o artigo 7°, atribuirá número de tombamento ao bem e fará o lançamento da incorporação em livro próprio.

SEÇÃO III

DA INCORPORAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Art. 10 - A incorporação de bens móveis e semoventes será feita à vista de um dos seguintes documentos:

I - bens adquiridos:

a) 33 via da Nota Fiscal;

b) cópia do documento de doação;

c) cópia do Termo de Captura;

d) outros documentos aquisitivos da propriedade.

II - bens produzidos pelo Distrito Federal:

- Termo de Produção.

Art. 11 - A unidade adquirente remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data de sua entrega, o documento que comprove a aquisição.

Parágrafo único - Na hipótese de bem produzido, o titular do órgão onde ocorreu o fato emitirá o Termo de Produção e o remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data do término da produção ou do nascimento.

Art. 12 - De posse de um dos documentos de que trata o artigo 10, a Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial atribuirá número de tombamento ao bem e efetuará o lançamento da incorporação em livro próprio.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 13 - O bem imóvel, depois de incorporado, será distribuído à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios da Secretaria de Administração, mediante a expedição da respectiva Carga Geral, pela Coordenação do Sistema de Administração patrimonial.

Parágrafo único - A Carga Geral será assinada pelo titular da Coordenação do Sistema de Administração de Próprios, a quem cabe a responsabilidade pela administração do bem.

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Art. 14 - O bem móvel ou semovente, depois de incorporado, será distribuído à Unidade Administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pela Coordenarão do Sistema de Administração Patrimonial.

Parágrafo único - A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de patrimônio, que ficará responsável pela afixação da plaqueta de identificação no bem, se for o caso.

Art. 15 - A entrega do bem, ao agente setorial de patrimônio da Unidade Administrativa usuária, será feita pelo órgão adquirente ou produtor, à vista da Carga Geral.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Art. 16 - Os bens considerados ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, para fins de alienação ou redistribuição, serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios.

§ 1° - Quanto ao recolhimento, o disposto neste artigo não se aplica aos bens semoventes.

§ 2° - Os veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas neste artigo serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração.

Art. 17 - Os bens móveis que estiverem nas situações descritas no artigo 16, serão recolhidos mediante a emissão do Termo de Recolhimento de Bens Moveis, pelo agente setorial de patrimônio.

Art. 18 - O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, a primeira via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, nu prazo de três dias, contados da data do recolhimento.

Art. 19 - A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, na Carga Geral da Unidade Administrativa recolhedora e emitirá Carga Geral complementar à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou à Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

Art. 20 - O agente setorial de patrimônio da Unidade Administrativa recolhedora promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do Órgão Usuário.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência da responsabilidade ao usuário, o titular do órgão Usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao b°m, no Termo de Transferência de Guarda de Responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E SEMOVENTES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - São responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais, móveis e semoventes, os titulares dos Órgãos Usuários.

§ 1° - A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser transferida ao usuário do bem.

§ 2° - O usuário não poderá eximir-se da responsabilidade que este for transmitida.

Art. 22 - O responsável por bem patrimonial é obrigo, do a guardá-lo em local determinado pela Administração e, na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a incidência de danos, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização.

Art. 23 - O usuário de bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos da nos advindos do uso inadequado ou má conservação.

Art. 24 - Os bens patrimoniais são de uso exclusivo no serviço público, vedada sua utilização para fins particulares.

Art. 25 - Os bens patrimoniais não poderão ser retira, dos do Órgão Usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por transferência ou recolhimento.

Art. 26 - O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar o Distrito Federal, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 27 - No ressarcimento pelos danos causados, a Administração decidirá pela reposição do bem ou indenização em valor pecuniário, a ser apurado pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.

Art. 28 - No cálculo do valor da indenização serão considerados a depreciação do bem e a atualização do seu valor, segundo critérios estabelecidos por ato do Secretário de Finanças.

Art. 29 - Aquele que perder a condição de titular do Órgão Usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bem sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.

Parágrafo único - Enquanto não se der a transferência de que trata este artigo, responderão solidariamente, o sucessor e o sucedido ou c substituto e o substituído.

Art. 30 - Na hipótese prevista no artigo 29, havendo a impossibilidade de transferência da guarda dos bens patrimoniais, o fato deve ser comunicado, por quem não lhe tiver dado causa, ao agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, c. contar da data de sua ocorrência.

Parágrafo único - O agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular e adotando nas providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO TITULAR DO ÓRGÃO USUÁRIO

Art. 31 - O agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do Órgão Usuário, emitindo, no prazo de três dias, contados da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1° - A 1° via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão Usuário.

§2° - O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, conta, dos de sua emissão e arquivará a 3° via.

Art. 3° - Na hipótese de afastamento temporário do titular do órgão Usuário, a responsabilidade pela guarda dos bens patrimoniais será transferida ao seu substituto, mediante a em incisão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO USUÁRIO DO BEM

Art. 33 - O titular do órgão Usuário poderá usar da; faculdade prevista no § 1° do artigo 21, devendo emitir o Termo, de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

Art. 34 - O controle dos bens transferidos é de exclusiva responsabilidade do titular do órgão Usuário, que manterá sob sua guarda o documento de transferência.

Art. 35 - O afastamento temporário ou definitivo do servidor usuário, implicará na devolução, ao titular do órgão Usuário, da responsabilidade pela guarda do bem, que procederá fixar no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Os bens móveis e semoventes podem ser movimentados dentro de uma mesma Unidade Administrativa ou entre Unidades Administrativas diversas.

Art. 37 - A movimentação, entre Unidades Administrativas diversas, dependerá de autorização dos seus titulares e a alteração de responsabilidade será processada pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, na forma do disposto no artigo 43.

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO NA MESMA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 38 - A movimentação de bens móveis ou semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa, dependerá da emissão, pelo titular do órgão Usuário, do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 1° - A baixa no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão Usuário remetente e a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar ao órgão Usuário destinatário serão efetuadas pelo agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contados ria entrega do bem, com base na 2° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 2° - O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar, no prazo de três dias, contados do recebimento do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

Art. 39 - Na hipótese em que já tenha ocorrido transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do Órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da movimentação.

SEÇÃO III

DA MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 40 - A movimentação de bens móveis ou semoventes, para outra Unidade Administrativa, dependerá de proposta de transferência do titular da unidade interessada, através de expediente ao titular da unidade de situação do bem.

Art. 41 - O titular da Unidade Administrativa de situação do bem, concordando com a transferência, remeterá o expediente ao agente setorial de patrimônio, que emitirá o Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 1° - O agente setorial de patrimônio efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do Órgão Usuário, no u.omento da emissão do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 2° - o agente setorial de patrimônio, efetivada a movimentação, encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 1° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, no prazo de cinco dias, contados da data de sua emissão.

Art. 42 - Na hipótese em que já tenha ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do Órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da movimentação.

Art. 43 - A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com base na 1° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da unidade cedente e emitirá Carga Geral complementar à unidade cessionária.

Art. 44 - O agente setorial de patrimônio da unidade cessionária, de posse da Carga Geral complementar, emitirá o Termo de Guarda e Responsabilidade, observado o disposto no artigo 31.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 45 - A Coordenação do Sistema do Administração Patrimonial manterá um cadastro geral dos bens patrimoniais do Distrito Federal, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - características do bem;

II - número do processo de aquisição;

III - valor da aquisição;

IV - número de tombamento;

V - Unidade Administrativa de situação do bem;

VI - Órgão Usuário.

Parágrafo único - O Cadastro de que trata este artigo poderá ser organizado por Unidade Administrativa e por Órgão Usuário.

Art. 46 - O Cadastro será alterado sempre que ocorrer modificação nas características dos bens, movimentação ou desincorporação.

CAPÍTULO VII

DA DESINCORPORAÇÃO

Art. 47 - Para efeito deste Decreto, a desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial do Distrito Federal.

Parágrafo único - A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:

a) - alienação;

b) - perecimento;

c) - extravio;

d) - subtração.

Art. 48 - Nos casos previstos na alínea "a" do parágrafo único do artigo 47, a desincorporação e exoneração de responsabilidade serão feitas pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, à vista do processo de alienação.

Art. 49 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "d", do parágrafo único do artigo 4-7, a desincorporação do bem é automática, ficando condicionada a exoneração de responsabilidade à apuração administrativa das circunstâncias em que ocorreu o fato e ao ressarcimento do dano, se for o caso.

Art. 50 - O titular do órgão Usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência do fato.

§ 1° - Na hipótese de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da Unidade Administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contados da sua ciência.

§ 2° - Ao agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contados da ciência do fato, comunicar à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial as providências adotadas, para fins de anotações.

Art. 51 - O documento informativo de ressarcimento do dano deverá ser remetido à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, que efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da Unidade Administrativa da situação do bem.

§ 1° - O agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contados do conhecimento da providência de que trata este artigo, efetuará a baixa no Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 2° - Na hipótese em que já tenha ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do Órgão efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 52 - O inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em cada Unidade Administrativa, detalhado por Órgão Usuário.

Art. 53 - O inventário patrimonial consistirá na contagem física dos bens e em sua comparação com os registros da Carga Geral, devendo ser acompanhado de:

I - informação das transferências e recolhimentos de bens ocorridos no período;

II - relatório circunstanciado contendo as irregularidades havidas e dados sobre as condições de guarda e uso dos bens.

Art. 54 - O titular da Unidade Administrativa nomeará Comissões com a incumbência de realizar o inventário, que emitirão o Controle de Inventário Patrimonial.

Parágrafo único - O inventário deverá será encaminhado à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS

Art. 55 - Na administração patrimonial serão utilizados os seguintes documentos:

I - Livro de Tombo - LT;

II - Carga Geral - CG;

III - Termo de Guarda e Responsabilidade - TGR;

IV - Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade - TTGR;

V - Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais - TMBP;

VI - Termo de Recolhimento de Bens Moveis - TKBM;

VII - Controle cie Inventário Patrimonial - CIP;

VIII - Termo de Ocorrência - TO.

SEÇÃO I

DO LIVRO DE TOMBO

Art. 56 - O Livro de Tombo é o documento destinado ao registro das incorporações dos bens patrimoniais.

Parágrafo único - Os bens imóveis serão registrado em livros de tombo distintos daqueles em que o serão os bens móveis e semoventes.

Art. 57 - O registro das incorporações será efetuado pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - especificação do bem;

II - classificação patrimonial;

III - número do tombamento;

IV - número do processo de aquisição;

V - valor da aquisição ou atribuído;

VI - data da incorporação.

Art. 58 - O registro das incorporações poderá ser feito por processamento eletrônico de dados, adotado o sistema de folhas soltas para composição do Livro de Tombo.

§ 1° - O Livro, se emitido na forma deste artigo, será composto por folhas, enfeixadas em volumes que serão encadernados e numerados sequencialmente.

§ 2° - A numeração das folhas será reiniciada em cada volume e conterá o número indicativo do Livro.

SEÇÃO II

DA CARGA GERAL

Art. 59 - A Carga Geral é o documento através do qual se processa a distribuição do bem ao agente setorial de patrimônio emitindo-o na responsabilidade pela sua guarda.

§ 1° - o documento de que trata este artigo será emitido pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, por ocasião da distribuição, movimentação ou recolhimento do bem patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número;

b) Unidade Administrativa destinatária;

c) data de emissão;

d) número do tombamento, especificação do bem, classificação patrimonial e valor;

e) espaço reservado ao cancelamento de carga;

f) declaração de recebimento e responsabilidade pela guarda;

g) Gata e assinatura do emitente;

h) data e assinatura do agente setorial de patrimônio, do titular da Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou da Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

§ 2° - A Carga Geral será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1° via - Agente setorial de patrimônio. Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou Coordenação do Sistema de Transportes Internos;

b) 2° via - Coordenação do Sistema de Patrimonial.

SEÇÃO III

DO TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE

Art. 60 - O Termo de Guarda e Responsabilidade é o documento que transfere a responsabilidade pela guarda e uso de bem patrimonial, do agente setorial de patrimônio, para o titular do Órgão Usuário.

§ 1° - o documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, por ocasião da distribuição do bem ao Órgão Usuário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número;

b) Órgão Usuário;

c) data de emissão;

d) número do tombamento, especificação do bem, classificação patrimonial e valor;

e) número da Carga Geral;

f) espaço reservado ao cancelamento de carga;

g) declaração de recebimento e responsabilidade pela guarda;

h) data e assinatura do agente setorial de patrimônio;

i) data c assinatura do dirigente do Órgão Usuário.

§ 2° - O Termo de Guarda e Responsabilidade será emitido em três vias com a seguinte destinação:

a) 1° via - Órgão Usuário;

b) 2° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

c) 3° via - agente setorial de patrimônio.

SEÇÃO IV

DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE

Art. 61 - O Termo de Transferência de Guarda e responsabilidade é o documento pelo qual o dirigente do Órgão Usuário transfere, ao usuário final, a responsabilidade pela guarda e uso do bem.

§ 1° - O documento de que trata este artigo será emitido pelo dirigente do Órgão Usuário, por ocasião da entrega do bem ao usuário final e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número de tombamento e descrição do bom;

b) qualificação do usuário;

c) espaço reservado ao cancelamento de carga;

d) data e assinatura do usuário e do dirigente.

§ 2° - O Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1° via - usuário final;

b) 2° via - dirigente do Órgão Usuário.

SEÇÃO V

DO TERMO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 62 - O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa ou para Unidade Administrativa diversa.

§ 1° - O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do Órgão Usuário ou pelo agente setorial de patrimônio, antes da movimentação do bem e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número;

b) especificação do bem, número de tombamento, classificação patrimonial e valor;

c) Unidade Administrativa de situação do bem;

d) Unidade Administrativa destinatária;

e) órgão de situação do bem;

f) órgão de destino do bem;

g) data e assinatura do emitente e do destinatário.

§ 2° - O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais será emitido em três vias com a seguinte destinação:

a) 1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

b) 2° via - agente setorial de patrimônio destinatário;

c) 3° via - emitente.

SEÇÃO VI

DO TERMO DE RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS

Art. 63 - O Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens inservíveis, ociosos ou de recuperação antieconômica.

§ 1° - O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) órgão emitente;

b) especificação e valor do bem;

c) estado do bem: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;

d) local de destino;

e) data e assinatura;

f) recibo do órgão destinatário.

§ 2° - O Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em três vias com a seguinte destinação:

a) 1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

b) 2° via - Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou Coordenação do Sistema de Transportes Internos;

c) 3° via - órgão emitente.

SEÇÃO VII

DO CONTROLE DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 64 - O Controle de Inventário Patrimonial é o documento destinado a demonstrar a posição do acervo patrimonial por Unidade Administrativa, detalhada por Órgão Usuário.

§ 1° - O documento de que trata este artigo será emitido pelas Comissões de que trata o artigo 54 e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) exercício a que se refere;

b) Unidade Administrativa;

c) Órgão Usuário;

d) bens movimentados por recolhimento ou transferência;

e) unidade, quantidade, especificação, classificação patrimonial, valores unitário e total dos bens.

§ 2° - O Controle de Inventário Patrimonial será tido em duas vias com a seguinte destinação:

a) 1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

b) 2° via - Unidade Administrativa.

SEÇÃO VIII

DO TERMO DE OCORRÊNCIA

Art. 65 - O Termo de Ocorrência é o documento em que a fiscalização da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal.

§ 1° - O documento de que trata este artigo será tido pelo servidor que presidir fiscalização patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número;

b) unidade fiscalizada;

c) nome do responsável pelo bem;

d) irregularidades constatadas (descrição dos fatos);

e) dispositivos legais infringidos;

f) data e assinatura do emitente;

g) ciente do responsável pelo bem.

§ 2° - O Termo de Ocorrência será emitido em três vias com a seguinte destinação:

a) 1° via - acompanha o relatório de fiscalização;

b) 2° via - arquivo da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

c) 3° via - unidade responsável pelo bem.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 66 - Compete à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial exercer, através de servidores especialmente designados, a fiscalização da administração dos bens patrimoniais.

Art. 67 - A fiscalização, no exercício de sua atividade, terá acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.

Art. 68 - O servidor responsável pela guarda e uso de bem patrimonial, fica obrigado a facilitar o exercício da fiscalização, prestando as informações que lhe forem solicitadas e exibindo bens e documentos que constituam o seu objeto.

Art. 69 - O exercício da fiscalização consiste, basicamente, em:

I - verificar a existência do bem;

II - verificar o estado de conservação e uso;

III - verificar as condições de guarda;

IV - examinar a documentação pertinente à administração patrimonial;

V - verificar o cumprimento das normas de administração patrimonial;

VI - propor a adoção de providências administrativas.

Art. 70 - O servidor que presidir fiscalização apresentará relatório circunstanciado das ocorrências constatadas, indicando a metodologia utilizada e as providências adotadas. Havendo irregularidades, será emitido o Termo de Ocorrência.

Art. 71 - A fiscalização poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer Unidade Administrativa,facultada a utilização do processo de amostragem.

Parágrafo único - Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, será procedido levantamento completo por Unidade administrativa ou órgão Usuário.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 72 - Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas penas disciplinares, observado o regime jurídico a que estiver subordinado o servidor.

Art. 73 - O agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 74 - O Coordenador do Sistema de Administração Patrimonial comunicará a inobservância das normas deste Decreto ao Secretário de Finanças, que representará ao titular da Unidade Administrativa onde tenha ocorrido a irregularidade.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Unidade Administrativa - Gabinete do Governador, Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Administrações Regionais, Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e órgãos Relativamente Autônomos;

II - órgão Usuário - a unidade orgânica, integrante da estrutura da Unidade Administrativa, em que o bem patrimonial esteja situado.

Art. 76 - O agente setorial de patrimônio, e o Diretor da Divisão de Administração Geral ou de órgão equivalente, das

Unidades Administrativas.

Art. 77 - A administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal, utilizados por entidades da Administração descentralizada, regem-se pelas normas deste Decreto.

Art. 78 - Aos casos de redistribuição de bens móveis considerados ociosos aplicam-se as disposições contidas nas Seções II e III, Capítulo V, Título I, no que couber.

Art. 79 - A administração dos veículos automotores de propriedade do Distrito Federal, observadas as normas do Decreto n° 3.626, de 25 de março de 1977, e alterações posteriores, aplicam-se as normas deste Decreto.

Art. 80 - Os Termos de Produção e de Captura conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - órgão emitente;

II - caracterização do bem e valor;

III - data da produção, do nascimento ou da captura;

IV - data e assinatura do emitente.

Art. 81 - No caso de doação de ber.s ao Distrito Federal, quando não ficar devidamente caracterizado o objeto e seu valor, o agente intermediador adotará providências para a identificação desses dados.

Art. 82 - Nos casos de cessão de imóveis do Distrito Federal, a título oneroso, deverão ser remetidas à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, cópias dos termos de ocupação.

Art. 83 - Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.

§ 1° - Os prazos só se vencem e se iniciam em dias que houver expediente na repartição onde deva ser praticado o ato.

§ 2° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento cair em feriado, ponto facultativo ou,-ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.

Art. 84 - O Secretário de Finanças aprovará os momentos dos documentos de que trata o artigo 55 e expedirá normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 85 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 86 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1987

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

PAULO CARVALHO XAVIER

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, Suplemento, seção Suplemento 1 de 09/12/1987 p. 1, col. 1