SINJ-DF

DECRETO Nº 40.627, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para fins de habilitação à qualificação como organização social, as entidades privadas deverão endereçar requerimento ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, comprovando o registro de seu ato constitutivo contendo os seguintes elementos:” (NR)

"Art. 12. .................................................................................................................................

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§ 3º O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal fará publicar, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial, a cada trimestre, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.”

§ 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo:” (NR)

“Art. 17. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será presidido pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil do Distrito Federal;

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VII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.” (NR)

"Art. 18. ............................................................................................................................... 

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§ 3º Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado Economia do Distrito Federal, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 16/04/2020 p. 5, col. 2