SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 230 de 12/07/2022

PORTARIA N° 143, DE 24 DE MAIO DE 2021

Disciplina a utilização dos recursos e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a política de uso dos recursos e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º Consideram-se recursos e serviços de tecnologia da informação e comunicação o conjunto de recursos tecnológicos, pessoas e processos que, integrados entre si, proporcionam a criação, acesso, armazenamento, transmissão e processamento de dados e informações, com a utilização de hardwares e softwares.

§ 2º Consideram-se usuários as pessoas ocupantes de cargos e funções públicas, servidores, terceirizados, estagiários, aprendizes, prestadores de serviço e visitantes que de alguma forma possam ter acesso a ativos de informação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 2º Os acessos aos recursos de TIC da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal devem ser identificados e autenticados.

Art. 3º As contas de identificação são divididas em contas de uso individual e contas administrativas.

§ 1° O usuário que necessitar de acesso a algum recurso de TIC da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal terá uma conta de uso individual.

§ 2° A conta de uso individual é de uso pessoal, exclusivo e intransferível.

§ 3° O usuário é responsável por todos os acessos realizados com sua conta de uso individual.

§ 4° As senhas da conta de uso individual e administrativa precisam ter no mínimo 8 caracteres alfanuméricos.

I - serão aceitas letras maiúsculas ou minúsculas, cuja distinção será considerada no ato de acesso ao recursos de TIC.

II - as senhas deverão ser trocadas pelos usuários pelo menos a cada 90 dias.

§ 5° A conta será bloqueada automaticamente após três tentativas incorretas seguidas de acesso ao sistema.

I - o desbloqueio ocorrerá automaticamente após 15 minutos, ou de imediato mediante contato com a Central de Serviços de TIC.

II - para reativação da senha, em razão de esquecimento ou dificuldade de acesso, o usuário deverá abrir chamado junto à Central de Serviços de TIC e será atendido pessoalmente por técnico, em caráter preferencial de atendimento, no seu local de trabalho, devendo, no ato do atendimento, fazer comprovação da sua identidade para aferição da titularidade da conta a ser reativada.

III - o disposto na cláusula acima vigorará até a implementação de sistema de informação que possibilitará a reativação da senha de forma individual pelo usuário, mediante aferição de questionário prévio respondido no momento da criação da senha a ser reativada.

§ 6° Usuários visitantes, que necessitem de acesso à Internet, devem ter conta de uso individual cadastrada mediante solicitação do chefe de núcleo ou responsável pelo departamento.

§ 7° O usuário deve bloquear sua sessão ao afastar-se do computador em que esteja trabalhando.

§ 8º As senhas não devem ficar desprotegidas ou em local visível.

§ 9º As senhas não devem ser enviadas por meio inseguro, como e-mail ou outros aplicativos de mensageria instantânea, a não ser que estejam expiradas.

§ 10º As senhas da conta de uso individual e da conta administrativa de rede não devem ser compartilhadas, em nenhuma hipótese.

§ 11º Não se deve reutilizar as senhas da rede da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal em contas de sites e serviços na Internet.

§ 12º Os usuários que necessitem de acesso aos ativos de informação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal devem assinar o Termo de Responsabilidade, cuja minuta encontra-se no anexo desta portaria.

I - o descumprimento do disposto neste parágrafo ensejará a suspensão do acesso a determinados ativos de informação.

II - a não-assinatura do Termo de Responsabilidade não exime o usuário dos deveres e responsabilidades de que trata esta Portaria.

III - para a criação de novos usuários, deverá ser instaurado processo no sistema SEI e encaminhado para a Coordenação de Atendimento aos Usuários de Serviços de TIC pelo chefe da unidade administrativa demandante, oportunidade em que será gerada a respectiva senha, em caráter preferencial de atendimento.

Art. 4º As atividades que exijam privilégio administrativo em recursos de TIC devem utilizar contas administrativas, que deverão observar o seguinte:

I - não é permitido o logon remoto com contas administrativas locais.

II - é vedada a criação de contas administrativas locais adicionais.

III - as senhas deverão ser trocadas anualmente, e sempre que algum integrante das equipes que conhecem a senha se desligar da área.

IV - as contas administrativas locais só devem ser utilizadas quando não for possível o uso da conta administrativa de rede.

Art. 5° Ao digitar sua conta e senha de rede em um sistema, o usuário deve certificar-se de que o sistema é da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 6º O acesso aos demais recursos computacionais será definido pela chefia imediata, de acordo com as funções a serem desempenhadas pelo usuário e observadas as demais disposições desta Portaria.

Art. 7º A permissão de acesso aos recursos computacionais será cancelada quando desfeito o vínculo do usuário com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. O cancelamento do acesso de usuário deve ser solicitado à Central de Serviços pelos titulares das unidades administrativas no prazo de até vinte e quatro horas, contado a partir do desligamento do usuário.

Art. 8º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os responsáveis pelo tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos a serem observados pelos responsáveis de cada área de negócio, relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. Caberá, ainda, à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, o fornecimento de informações técnicas e os subsídios, dentro das suas competências, para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais, em atendimento às prescrições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Seção I

DA CENTRAL DE SERVIÇOS DE TIC

Art. 9º Fica criada a Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, disponibilizando um ponto único de contato para atendimento das demandas de tecnologia da informação, para abertura e registro de todas as requisições e incidentes de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. Por intermédio da Central de Serviços de TIC, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá propor a execução de pesquisas periódicas de satisfação do usuário.

Art. 10. Os serviços de atendimento aos usuários de tecnologia da informação e comunicação, inclusive aqueles em caráter de urgência, serão prestados através de abertura de chamado, com o uso de ferramentas apropriadas disponibilizadas e levadas ao conhecimento de todos os usuários.

Art. 11. O serviço deverá ser prestado por intermédio de telefone, e-mail ou sistema web, com o objetivo de receber, registrar, classificar, analisar, acompanhar e solucionar dúvidas e solicitações dos usuários, bem como pedidos de informações e reclamações.

§ 1º Para a prestação do serviço indicado no caput, poderão ser realizadas consultas ao banco de conhecimento, bem como a utilização de ferramentas de acesso remoto, para padronizar e agilizar o processo de esclarecimentos de dúvidas e atendimento de solicitações.

I - o acesso remoto deverá ser precedido de autorização do usuário;

II - a Central de Serviços de TIC poderá realizar auditoria em tempo real, mediante ferramenta adequada, e nas ligações gravadas, quando disponíveis, para avaliação da conduta, abordagem, nível técnico e informações fornecidas aos usuários.

§ 2º Por meio de URA - Unidade de Resposta Audível -, a Central de Serviços de TIC poderá informar, direcionar e resolver algumas demandas de forma automática e sem atendimento humano, ou com atendimento humano e automático em conjunto.

Art. 12. A Central de Serviços de TIC deverá procurar resolver as solicitações em primeiro nível de atendimento e escalar para os demais níveis de atendimento as solicitações que não puderem ser resolvidas em primeiro nível.

§ 1º Consideram-se soluções em primeiro nível todas as solicitações resolvidas pela Central de Serviços à distância, desde o diagnóstico do problema até a solução, sem a interferência de outras áreas ou outros níveis de atendimento.

§ 2º Considera-se solução em segundo nível aquela realizada de forma preferencial.

§ 3º Considera-se solução em terceiro nível aquela que envolva elevada especialização, sem contato direto com os usuários.

Art. 13. Caso haja necessidade de comprovação documental para atendimento de chamado de que trata o artigo 10, o documento deverá ser encaminhado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contendo as informações necessárias e o número do chamado registrado na Central de Serviços de TIC.

Parágrafo único. Por intermédio dos registros de chamados e de pesquisas de satisfação dos usuários a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá propor indicadores de níveis de serviços, visando a melhoria contínua dos serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Seção II

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS COMPUTACIONAIS

Art. 14. Ao averiguar qualquer problema de mau funcionamento em equipamentos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, os usuários dos recursos computacionais deverão comunicar e solicitar o devido reparo à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, pelos canais e procedimentos adequados, conforme estabelece o artigo 10 desta Portaria.

§ 1° Consideram-se recursos computacionais computadores de mesa: notebooks, impressoras, tablets, smartphones, roteadores e SWITCHES, projetores multimídias e novas tecnologias que eventualmente sejam adquiridas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2° É terminantemente vedada ao usuário a abertura de qualquer equipamento na finalidade de promoção de qualquer tipo de manutenção, reparo, verificação, limpeza ou para a adoção de qualquer outro procedimento de competência da Central de Serviços.

§ 3° Não é permitida a alteração das configurações de rede e inicialização das máquinas, bem como modificações que possam trazer algum problema em seu desempenho.

§ 4° Não é permitido o manuseio, troca, substituição ou mudança de local de conjuntos completos de equipamentos ou de seus acessórios, por qualquer que seja o motivo, sem a anuência da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 5° As solicitações para mudança de layout, reformas e remanejamentos das máquinas de um setor para outro local deverão ser realizadas junto a Central de Serviços de TIC, com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.

§ 6° Não é permitido adicionar qualquer equipamento de uso pessoal na rede da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, salvo se devidamente autorizado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 7° Será responsabilizado o agente que der causa a intercorrências pela não observância das regras de utilização dos equipamentos computacionais e que, com sua prática, coloque em risco ou interfira na integridade dos recursos computacionais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 8º Caso seja necessária a formatação do sistema operacional e o equipamento precisar ser recolhido, o usuário deverá efetuar o backup de seus dados pessoais.

§ 9º O recolhimento do equipamento deverá ocorrer mediante assinatura do usuário em termo de formatação e recolhimento do equipamento.

§ 10 O recolhimento de qualquer equipamento computacional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para a finalidade de reparo e laudo técnico, deverá ser precedido da assinatura de termo de recolhimento pelo usuário solicitante.

§ 11 Considera-se laudo técnico a análise o diagnóstico e descrição feita em equipamentos computacionais que sofreram algum dano.

§ 12 Nos casos de substituição de equipamentos, é obrigatória a devolução de todo o conjunto substituído, sendo vedada a efetivação da substituição quando não verificado no local a presença do equipamento principal em suas configurações originais e seus respectivos acessórios.

§ 13 A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação não se responsabiliza por documentos e/ou arquivos pessoais armazenados nas estações de trabalho da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo de inteira responsabilidade do usuário, efetuar as cópias e backups de segurança de seus dados pessoais.

§ 14 É vedado o backup de documentos e/ou arquivos pessoais armazenados nas estações de trabalho e em servidor de arquivo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal por usuário que teve seu acesso a rede cancelado, ressalvados os casos autorizados pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante abertura de chamado na central de serviços de TIC.

Art. 15. Os arquivos pessoais de dados armazenados em estações de trabalho, notebooks e equipamentos computacionais fornecidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, de uso individual, poderão ser acessados pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante solicitação formal da ControladoriaGeral do Distrito Federal ou de comissões disciplinares, para esclarecimentos de fatos que possam configurar irregularidade funcional ou ética ou, ainda, para efeito de comunicações ou investigações de crimes ou contravenções às autoridades competentes.

Parágrafo único. As permissões especiais do administrador de recursos de TIC não o habilitam a ter acesso a informações que não lhe tenham sido autorizadas.

Art. 16. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá disponibilizar equipamentos de informática para empréstimo, se houver disponibilidade.

§ 1° Nos casos de empréstimo de equipamentos para reunião, a solicitação deverá ser efetuada junto à Central de Serviços de TIC com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2° Nos casos de empréstimos de equipamentos para viagem a trabalho ou trabalho fora da sede, em que seja necessário levar algum equipamento de informática, a solicitação deverá ser efetuada junto à Central de Serviços de TIC com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para verificação de disponibilidade.

Art. 17. A solicitação de computadores de mesa deve ser efetuada pelo chefe da unidade através da Central de Serviços de TIC.

Art. 18. Antes de solicitar novos equipamentos computacionais para a unidade, os usuários devem observar se existem pontos de energia e pontos lógicos disponíveis.

§ 1º Somente após a instalação dos pontos de energia e pontos lógicos devem ser solicitados os equipamentos de TIC.

§ 2º A solicitação de ponto lógico e ponto de energia deve ser efetuada junto à administração predial em que se encontra a respectiva unidade.

Seção III

DOS SERVIÇOS DE REDE E INTERNET

Art. 19. O uso institucional da Internet por meio da Rede GDFNet, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em relação ao acesso a sítios e aplicações, reger-se-á nos termos da Portaria nº 334, de 11 de Julho de 2017 e suas normas regulamentadoras.

Art. 20. As solicitações de liberação de acesso em razão do exercício da atividade profissional, assim como os casos omissos, deverão seguir o procedimento descrito no art. 3° da referida Portaria prevista no artigo anterior.

Art. 21. Caberá à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação analisar e julgar os casos omissos e a viabilidade técnica dos pedidos de liberação, bem como realizar o registro dos acessos.

Seção IV

DO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL)

Art. 22. O serviço de correio eletrônico é instrumento de apoio exclusivo às atividades administrativas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa o aumento da produtividade dos usuários internos, propiciando a disseminação de informações e intercâmbio de ideias de forma rápida e eficiente.

Art. 23. A conta de e-mail corporativo é o meio de comunicação oficial e deverá ser utilizada para fins institucionais e de forma a não cometer qualquer ato que possa prejudicar o trabalho, a imagem de terceiros ou do próprio Estado, em consonância com as determinações legais.

Art. 24. É de responsabilidade exclusiva do usuário zelar pela correta utilização do serviço de correio eletrônico, devendo adotar medidas de segurança destinadas a preservar o sigilo sobre sua senha de identificação, para resguardar a inviolabilidade de sua caixa postal.

Art. 25. A inobservância das regras estabelecidas nesta Portaria caracteriza o mau uso do serviço de correio eletrônico, sujeitando o usuário a responsabilização administrativa, sem prejuízo de possíveis implicações penais e responsabilidade civil.

Art. 26. Cabe a todos os usuários a fiel observância das seguintes diretrizes para uso do serviço de correio eletrônico:

I - são vedados o uso e a tentativa de acesso não autorizado à caixas postais de terceiros;

II - toda mensagem emitida por meio do serviço de correio eletrônico deverá conter a identificação clara de seu remetente, vedado o anonimato e qualquer forma de descaracterização da autoria;

III - as mensagens devem ter conteúdo lícito, vedado o envio e armazenamento de mensagens contendo:

a) matéria comercial, notadamente a oferta de produtos ou de serviços próprios ou de terceiros;

b) material obsceno, pornográfico, ou antiético;

c) anúncios publicitários;

d) listas de endereços eletrônicos dos usuários do serviço de correio eletrônico;

e) vírus ou qualquer outro tipo de programa danoso aos sistemas de informática;

f) material que viole a lei de propriedade intelectual;

g) mensagens enganosas, cuja fonte não possa ser confirmada, como entretenimentos e "correntes" de mensagens eletrônicas;

h) material preconceituoso ou discriminatório;

i) assuntos ofensivos à moral e os bons costumes; e

j) músicas, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico do trabalho.

Art. 27. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá restringir o recebimento de e-mails quando houver indício de risco de segurança, ou a fim de garantir o uso racional dos recursos de TIC.

Art. 28. Fica vedado o uso de contas de e-mail pessoal, obtidas por meio de serviços de emails gratuitos, para fins institucionais.

Art. 29. As mensagens de e-mail deverão ser armazenadas no próprio serviço de armazenamento do correio eletrônico, onde serão geradas cópias de segurança atualizadas.

Art. 30. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, em cumprimento de ordem judicial, por conveniência administrativa, quando houver indício de violação desta norma ou de ilícito administrativo ou criminal, poderá promover a verificação do tráfego, do conteúdo das mensagens transmitidas ou recebidas, dos documentos e demais registros armazenados nos microcomputadores de propriedade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º A Controladoria Geral do Distrito Federal, as comissões disciplinares, os órgãos de segurança pública e as autoridades judiciais poderão ter acesso ao material a que se refere o caput deste artigo, desde que haja procedimento disciplinar instaurado, em qualquer de suas modalidades.

§ 2º O conteúdo das mensagens de correio eletrônico corporativo de uso individual poderá ser acessado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante solicitação formal da Corregedoria ou das comissões disciplinares, para esclarecimento de fatos que possam configurar irregularidade funcional ou ética, ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para efeito de comunicações de crimes ou contravenções às autoridades competentes.

§ 3º As permissões especiais concedidas ao administrador de recursos de TIC não o habilitam a acessar informações que não tenham sido autorizadas.

Seção V

DO SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS (SERVIDOR DE ARQUIVO)

Art. 31. As informações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deverão ser armazenadas em servidores de rede disponibilizados pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, onde serão geradas e mantidas cópias de segurança dos dados tratados pelos sistemas computacionais desenvolvidos, contratados ou adotados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para apoio às atividades institucionais.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação não é responsável pela cópia de segurança, pela integridade, pela confidencialidade de dados e informações armazenados em estações de trabalho ou em dispositivos móveis.

Art. 32.Unidades, subunidades, grupos de trabalho, comissões, comitês, projetos, autoridades, servidores ativos e colaboradores têm diretório específico na rede da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º A definição das permissões dos diretórios de unidades, subunidades, grupos de trabalho, comissões, comitês e projetos é de responsabilidade do administrador do diretório ou chefe da unidade.

§ 2º O administrador do diretório de unidade ou chefe da unidade deve solicitar à Central de Serviços de TIC a criação de diretório e a concessão, alteração ou revogação de permissões sobre o diretório.

§ 3º Nos casos em que houver transferência de servidor para outro departamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, o cancelamento do acesso de usuário ao diretório do departamento deve ser solicitado à Central de Serviços de TIC pelo titular da unidade administrativa no prazo de até vinte e quatro horas, contados do dia da transferência.

Art. 33. É vedado o armazenamento das seguintes informações nos diretórios da rede Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

I - arquivos em desacordo com o definido na Política de Segurança da Informação (PoSIC) do Distrito Federal, tais como arquivos de imagem, apresentação, áudio ou vídeo que não sejam de interesse do serviço;

II - programa de conteúdo potencialmente prejudicial à segurança da rede da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e

III - cópia de segurança de diretório de usuário ou cópia-imagem de estação de trabalho.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deve definir parâmetros para armazenamento de arquivos nos equipamentos servidores, incluindo requisitos como tamanho máximo e tipos de arquivo permitidos, com vistas a não comprometer o desempenho e a segurança dos serviços de TIC.

Seção VI

DO SERVIÇO DE IMPRESSÃO

Art. 34. É de responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a gestão dos serviços de impressão contratados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 35. O serviço de impressão e digitalização destina-se exclusivamente a atividades de cunho institucional.

Parágrafo único. O chefe de cada unidade poderá acompanhar, por meio de relatório a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, os trabalhos que estão sendo impressos, bem como a quantidade, nome e tipo do documento.

Art. 36. A sustentabilidade ambiental é elemento chave na utilização do serviço, devendo ser evitada a impressão de documentos sempre que possível, associada a uma política de otimização de recursos públicos.

§ 1º Fica autorizada a alocação de impressoras em locais estratégicos e compartilhados, do tipo ilhas de impressão, visando à eficiência do serviço, a manutenção dos equipamentos e à economia de insumos.

§ 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, deverá permitir o uso de tecnologias que garantam a impressão em qualquer equipamento de impressora conectado à rede da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com o uso de login e senha ou com o crachá funcional.

Art. 37. Deve-se buscar a tramitação de processos administrativos sempre na forma eletrônica, fazendo uso da impressão apenas nos casos onde se requer assinatura ou carimbos impressos.

Seção VII

DA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES HOMOLOGADOS

Art. 38. A instalação de programas em equipamentos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é atribuição exclusiva da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ou de pessoa ou empresa por ela expressamente autorizada.

§ 1° É vedado ao usuário o privilégio de administração e o acesso à senha do administrador local da estação de trabalho, exceto nos casos autorizados pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, em que seja estritamente necessário para o desempenho das funções.

§ 2° É vedado ao usuário modificar a configuração da estação de trabalho, desabilitar, instalar ou desinstalar qualquer tipo de programa, em especial programas de segurança.

Art. 39. Cabe à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação elaborar, manter atualizada e divulgar relação de programas homologados para utilização na rede Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 40. Não é permitido aos usuários trazerem softwares com licenças individuais, não institucionais, e instalá-los em qualquer equipamento de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 41. Não serão atendidas solicitações de homologação de software cuja licença tenha natureza individual e de uso não institucional.

§ 1º Caso haja necessidade de o usuário utilizar software não homologado ou licenciado em equipamentos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação requerimento devidamente justificado e, a depender do caso, com a apresentação dos requisitos técnicos necessários, para aquisição, homologação e instalação.

§ 2° Os softwares utilizados por mais de um departamento deverão ser adquiridos e homologados pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 3° Os softwares utilizados por somente um departamento deverão ser adquiridos pelo próprio departamento solicitante, mediante autorização e posterior homologação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 4° Na homologação serão analisadas questões técnicas de segurança, de modo a não comprometer a segurança da rede da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, bem como as referentes ao licenciamento do software.

§ 5° Cópias legitimas de software serão entregues prontamente a todos os usuários que delas necessitem, e estão sujeitas ao processo de autorização necessário.

Art. 38. A política de utilização dos recursos de TIC, regulamentada por esta Portaria, deverá ser revisada periodicamente.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Por este Termo de Responsabilidade, declaro-me ciente de:

Ter conhecimento dos normativos da política de uso dos recursos e serviços de tecnologia da informação e comunicação da Secretara de Estado Economia do Distrito Federal, publicada pela Portaria Nº x, de x de x de xxxx, quanto as restrições de utilização dos ativos da SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL para fins pessoais. Além disso, na condição de funcionário público ou equiparado para fins penais (Código Penal, art. 325 e 327) Declaro ter ciência da obrigação de respeitar a legislação em vigor relativa à conduta funcional e ao sigilo fiscal (CTN, art. 198), bem como a não disponibilizar minhas senhas de acesso e zelar pelos recursos e equipamentos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Publique-se.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 22/06/2021 p. 4, col. 1