SINJ-DF

DECRETO N°. 9.303 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 12586 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

(revogado pelo(a) Decreto 9416 de 21/04/1986)

Cria, na Secretaria de Viação e Obras, Grupo Executivo de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a gravidade do problema de erosão que vem afetando todo o Distrito Federal e, particularmente Ceilândia:

considerando que o Relatório Belcher, de 1955, já dês tacava a alta tendência erosiva do solo do Distrito Federal e alertava aos técnicos de viação e obras para a necessidade de processos de controle de erosão;

considerando, finalmente, a premência de providências a curto prazo,

DECRETA :

Art. 1° - Fica criado, na Secretaria de Viação e Obras o Grupo Executivo de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Federal, com a seguinte competência:

I - supervisionar a execução de qualquer obra e de infraestrutura no Distrito Federal ao uso limitado da terra; viria visando

II - opinar sobre novos assentamentos urbanos com relação a escolha da área, levando-se em conta a análise lise do solo e as concentrações de escoamento de superfície;

III - fiscalizar os mananciais drenantes das bacias -hidrográficas promovendo as providências necessárias para a sua proteção;

IV - planejar, programar e orientar a execução de obras de prevenção, controle e combate à erosão nos TIB vos assentamentos habitacionais., industriais e agrícolas;

V - controlar a retirada de cascalho, areia e outros materiais do solo, orientando a recuperação da cobertura vegetal na fase final de sua exploração;

VI - fiscalizar a implantação de obras de infraestrutura orientando os seus responsáveis para o cumprimento das especificações executivas de cada área;

VII - articular-se com órgãos e entidades federais, do Distrito Federal e da área privada visando à conscientização do homem do campo no sentido de evitar o desmatamento aleatório, induzindo-o ao uso racional do solo;

VIII - articular-se cornos órgãos responsáveis da Administração do Distrito Federal, comunicando as irregularidades pertinentes ao assunto deste Decreto, para as providências cabíveis.

Art. 2° - O Grupo será composto de técnicos indicadas pelo Secretário de Viação e Obras e designados pelo Governador, dentre profissionais com notórios conhecimentos nas seguintes áreas:

I - prevenção a erosão;

II - controle e combate à erosão.

§ 1° - A área de prevenção à erosão será coordenada por 02 (dois) técnicos, designados pelo Secretário de Viação e Obras desastre os integrantes do Grupo, assim discriminados:

I - 01 (um) engenheiro agrônomo, para os assuntos de conservação de solos;

II - 01 (um) engenheiro civil, para os assuntos Obras e de Programação e Controle de Obras, da NOVACAP, TERRACAP, e DER/DF.

§ 2° - Coordenará a área de controle e combate à erosão 01 (um) geólogo, designado pelo Secretário de Viação e Obras dentre os integrantes do Grupo, para os assuntos de estabilização e recuperação das erosões.

Art. 3°- O Grupo -Executivo de Prevenção, Controle Combate à Erosão será presidido por um de seus componentes, escolhido pelo Secretário de Viação e Obras e designado pelo Governador

Art. 4°- O Grupo poderá, quando necessário, convidar ou convocar especialistas para prestarem consultorias técnicas, elaborarem projetos e acompanharem a execução de trabalhos específicos, e seu cargo.

Art. 5° - Caberá ao Grupo articular-se com as Administrações Regionais, Administrações do Setor Residencial Indústria e .Abastecimento , da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e de Ceilândia., visando à garantia de conservação e manutenção do Sistema

Art. 6° - A Secretaria de Viação e Obras garantirá ao grupo:

I - apoio administrativo, através do Gabinete odo Secretário;

II - apoio técnico, através de seus Departamentos de Urbanismo, de Licenciamento e Fiscalização de Obras e de Programação e Controle de Obras, da NOVACAP, TERRACAP, e DER/DF.

Art. 7° - Os pedidos de informação e apoio técnico , formulados pelo Grupo aos órgãos e entidades que integram a Administração do Distrito Federal, deverão ser atendidos em regime de prioridade.

Art. 8° - Os profissionais estranhos ao Quadro ou às Tabelas de Pessoal da Administração do Distrito Federal, necessários aos Trabalhos do Grupo, firmarão contrato de prestação de serviços nos limites e prazos autorizados pela lei.

Art. 9° - As dúvidas surgidas na .execução dos dispositivos constantes deste Decreto serão dirimidas pelo Secretário de Viação e Obras.

Art. 10° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Viação e Obras.

Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1986.

98° da República e 26° de Brasília.

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Feder Substituto

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 27/02/1986 p. 7, col. 1