SINJ-DF

DECRETO Nº 9.086, DE 02 DE dezembro DE 1985

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10923 de 18/11/1987)

Aprova o Regulamento do Serviço de Bancas de Jornais e Revistas e Áreas Anexas, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 030.006.201/85,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Bancas de Jornais e Revistas e Areas Anexas, que a este acompanha, com seus respectivos anexos, assinados pelo Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 7.495, de 29 de abril de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1985;

97º da República e 26º de Brasília.

Deputado JOSÉ A ARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS E ÁREAS ANEXAS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas, definitivas ou provisórias, e Áreas Anexas, serão feitas com outorga de Permissão ou Autorização, a título precário, de acordo com a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, observadas as normas deste Regulamento e mediante assinatura de Termo de Compromisso, com o prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º - Entende-se por banca definitiva, a propriedade do Distrito Federal, construída de acordo com projeto aprovado pelos órgãos competentes.

§ 2º - Entende-se como banca provisória a instalada em área de propriedade do Distrito Federal, destinada à construção de banca definitiva, nas condições estabelecidas pela Secretaria de Serviços Públicos.

§ 3º - Entende-se como área anexa, a construção contígua à banca definitiva.

Art. 2º - As bancas de jornais e revistas provisórias serão gradativamente transformadas em definitivas, sob a responsabilidade e nas condições estabelecidas pelo Distrito Federal.

Art. 2° - As bancas provisórias de jornais e revistas serão transformadas em definitivas, sob a responsabilidade e nas condições estabelecidas pelo Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

§ 1° - É facultado ao permissionário construir, por conta própria, a banca definitiva, observadas as condições estipuladas pelo Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

§ 2° - São de responsabilidade do Distrito Federal a elaboração dos projetos arquitetônico e de engenharia, bem como os estudos de localização, para a construção da banca definitiva. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

§ 3° - As bancas definitivas construídas de acordo com os parágrafos anteriores serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal, não cabendo ao permissionário qualquer indenização pelos gastos efetuados com a construção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

Art. 3º - Cada pessoa física poderá obter outorga de uma só permissão, através de Concorrência Pública.

§ 1º - A pessoa jurídica de caráter filantrópico fica isenta de seleção por concorrência pública, e lhe será outorgada também uma só permissão.

§ 2º - Independem, ainda, de concorrência pública as bancas de jornais e revistas das Regiões Administrativas, inclusive Ceilândia, Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento, desde que cadastradas nas respectivas Administrações Regionais até 31 de dezembro de 1982.

Art. 4º - A seleção dos candidatos à ocupação e exploração de banca de jornais e revistas ou de área anexa, far-se-á através de critérios de habilitação e de classificação a serem estabelecidos pela Secretaria de Serviços Públicos, através de Edital, que será publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal".

§ 1º - As áreas previstas no Edital para instalação de bancas de jornais e revistas serão indicadas de acordo com o projeto de urbanização, da Secretaria de Viação e Obras, dentro da quadra correspondente.

§ 2º - O Edital conterá sempre critério que permita ao deficiente físico se classificar preferentemente na seleção, em caso de empate.

Art. 5º - A área anexa à banca de jornais e revistas será explorada, observadas as atividades peculiares ao ramo permitido para o local, em conformidade com o Edital de Licitação.

Art. 6º - As bancas de jornais e revistas serão classificadas em categorias, por ato do Secretário de Serviços Públicos, levando-se em conta as condições sócio-econômicas das áreas onde se localizam, podendo haver mudança na categoria, se ocorrerem fatores que alterem os critérios considerados na classificação.

Art. 7º - Será de inteira responsabilidade do per missionário a instalação da banca de jornais e revistas provisória, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital de Licitação.

Art. 8º - O permissionário que, sem motivo justificado, a critério da Administração, não iniciar a exploração de banca ou área anexa, dentro do prazo determinado no Edital , após a classificação em concorrência, será declarado desistente, através de ato do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9º - Em caso de desistência da exploração do serviço, após a vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Compromisso, a Permissão será restituída à Secretaria de Serviços Públicos, para que seja redistribuída através de nova licitação.

§ 1º - Em caso de a desistência ocorrer na vigência do primeiro ano, a Permissão será outorgada a um dos habilitados e não contemplados na respectiva licitação e área, em obediência à ordem classificatória.

§ 2º - Em ambos os casos, o permissionário desistente estará obrigado a recolher o valor correspondente a 20%(vinte por cento) sobre o restante do valor do contrato, que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua Inscrição na Divida Ativa.

Art. 10 - O permissionário não poderá transferir o direito de ocupação de imóvel destinado à exploração da atividade de banca de jornais e revistas ou de área anexa, antes de transcorrido 01 (um) ano da outorga da Permissão, e sem autorização do Distrito Federal, através da Secretaria de Serviços Públicos.

§ 1º - A transferência somente será autorizada, mediante comprovação pelo cedente, de que não esteja em débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 2º - Autorizada a transferência, o cessionário recolherá aos cofres do Distrito Federal, através da Secretaria de Finanças, uma taxa de transferência correspondente a 3 (três) vezes o valor da taxa mensal de ocupação.

§ 3º - Somente após o recolhimento mencionado no pá rágrafo anterior, poderá o novo ocupante assinar o Termo de Compromisso.

§ 4º - O cedente ficará impedido de obter nova Permissão, a qualquer título, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da formalização da transferência.

CAPITULO II

DA TAXA DE OCUPAÇAO

Art. 11 - Os ocupantes de bancas de jornais e revistas ou de áreas anexas pagarão mensalmente, uma taxa de ocupação, de acordo com a categoria classificada, que será corrigida de conformidade com o coeficiente de atualização monetária Instituído pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975:

...................................... .% do VR

Categoria I ..............................100

Categoria II ..............................80

Categoria III .............................70

Categoria IV .............................60

Categoria V ..............................50

§ 1º - A taxa de ocupação da área em que for instalada banca provisória de jornais e revistas corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da prevista na classificação da categoria da respectiva banca.

§ 2º - A taxa de ocupação da área anexa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da prevista para a respectiva banca.

§ 3º - Ocorrendo a construção da banca definitiva na área ocupada por banca provisória, no período contratual, a taxa de ocupação passará a ser cobrada Integralmente, conforme a categoria estipulada, mediante Termo Aditivo da alteração.

Art. 12 - Para as bancas de jornais e revistas ou áreas anexas das Regiões Administrativas será adotado critério equivalente as do Plano Piloto, considerando as condições sócio-econômicas de cada Região.

Art. 13 - No ato da assinatura do termo de compromisso para a ocupação de banca de jornais e revistas ou áreas anexas, será exigido o comprovante de depósito correspondente a três vezes o valor da taxa de ocupação mensal, a título de caução, conforme a categoria estipulada, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, que será ajustada juntamente com a taxa de ocupação e de acordo com o mesmo critério.

Parágrafo único - Ocorrendo a cassação ou o cancelamento da Permissão por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento, verificar-se-á, automaticamente, a perda do direito à devolução da caução.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 14 - O Permissionário de banca de jornais e revistas ou área anexa, seu preposto ou empregado, estará obrigado ao cumprimento dos deveres consignados neste instrumento, cujas infrações se agrupam no Anexo I, sob pena de lhe serem aplicadas as multas previstas no Anexo II, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único - O permissionário responde subsidiariamente pelas infrações cometidas pelo seu preposto ou empregado.

Art. 15 - Não será permitida qualquer alteração no projeto original da banca ou da área anexa, quer externa ou internamente, sem a prévia anuência da Administração.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 16 - As infrações aos preceitos deste Regulamento serão punidas com:

I - Multa;

II - Cancelamento da Permissão;

III - Cassação da Permissão.

Art. 17 - A pena de multa será aplicada pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, nas hipóteses previstas no Anexo I.

Art. 18 - As multas decorrentes de infrações previstas no Anexo I, deste Regulamento, incidirão sobre o Valor-Referência vigente à época da infração de acordo com o Anexo II.

Art. 19 - As penas de cancelamento e de cassação da Permissão serão aplicadas pelo Secretário de Serviços Públicos, por proposta do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.

Parágrafo único - O Permissionário que for punido com a pena de cancelamento ou de cassação só poderá retornar ao serviço após decorridos 5 (cinco) anos, do ato de cancelamento ou de cassação.

Art. 20 - Em qualquer dos casos de aplicação de penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do interessado.

Art. 21 - No caso de infração não prevista neste Regulamento, será aplicada qualquer das penalidades previstas no Anexo II, a critério do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, em função da gravidade da falta cometida.

CAPITULO V

DOS RECURSOS E PRAZOS

Art. 22 - Das sanções impostas pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado no processo.

Art. 23 - Não provido o Pedido de Reconsideração, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Secretário de Serviços Públicos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado no processo.

Art. 24 - Das penas de cancelamento e de cassação, caberá Pedido de Reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias , contados a partir da ciência do interessado no processo.

Art. 25 - Não provido o Pedido de Reconsideração, nas penas de cancelamento e de cassação, caberá Recurso ao Governador, sem efeito suspensivo, a ser requerido nos 10 (dez) dias seguintes à ciência do interessado no processo, do indeferimento do Pedido.

Art. 26 - O recolhimento da multa será efetuado aos cofres do Distrito Federal, através da Secretaria de Finanças, dentro dos seguintes prazos:

I - 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato ou da comunicação escrita, se não tiver havido Pedido de Reconsiderção ou Recurso

II - 20 (vinte) dias, a partir da ciência do interessado do ato que tenha negado provimento ao Pedido de Reconsideração ou ao Recurso, ou, ainda, da Notificação escrita, conforme o caso.

Art. 27 - O não recolhimento da multa, nos prazos previstos no artigo anterior, implicará num acréscimo, mês a mês ou fração, de 10% (dez por cento) do valor da multa, no prazo máximo de 03 (três) meses, findo o qual , se não recolhida, implicará na cassação da Permissão e o débito inscrito em Divida Ativa.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28 - Os agentes credenciados pelo Departamento de Concessões e Permissões zelarão permanentemente pela observância das normas deste Regulamento.

Art. 29 - A notificação de Irregularidade, numerada, será lavrada em 3 (três) vias no momento em que a irregularidade for constatada, destinando-se a primeira via ao infrator, a segunda, à Seção de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas, e, a terceira permanecerá no talonário.

Art. 30 - Lavrada a Notificação de Irregularidade, não poderá esta ser inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência, pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - Em caso de abandono ou desistência da exploração da banca de jornais e revistas ou da área anexa, não caberá ao permissionário qualquer ressarcimento ou indenização pelo Distrito Federal, pelas benfeitorias porventura executadas, ainda que autorizadas pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 32 - Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular da Permissão, poderá, a critério da Administração, ser concedida transferência da Permissão ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro sobrevivo, mediante requerimento devidamente instruído com Alvará Judicial, caso em que não será exigida a taxa de transferência.

Art. 33 - Sem prejuízo da atividade fim, é facultada às bancas:

Art. 33 - Sem prejuízo da atividade fim, é facultada ao permissionário a prestação dos seguintes serviços adicionais, atendida, quanto for o caso, a exigência de autorização específica: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

I - a venda de similares de jornais e revistas, de bilhetes de loteria, selos e fichas para telefone;

I - Venda de similares de jornais e revistas, selos postais, fichas para telefones, e bilhetes e apostas, respectivamente das loterias Federal e de prognósticos, inclusive com a instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

II - o recebimento e a entrega de serviços fotográficos, bem como a instalação de máquina xerográfica, desde que autorizada pelo órgão competente do Distrito Federal;

II - Recebimento e entrega de serviços fotográficos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

III - a venda de cigarros, sorvetes, "souvenirs", balas, bombons e artigos de papelaria de pequeno porte, desde que, para tal fim, se registre nos Orgãos competentes, e com prévia autorização da Secretaria de Serviços Públicos:

III - Reprodução xerográfica, inclusive com a instalação de equipamento próprio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

IV - Venda de cigarros, refrigerantes, sorvetes, balas, bombons, artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, filmes fotográficos, e fitas magnéticas para vídeo e gravador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

V - Venda de jornais e revistas por menores ambulantes, estritamente na área de domínio da banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

a) na hipótese do previsto neste inciso, o espaço utilizado não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

b) as bancas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo estarão sujeitas, ainda, à fiscalização dos órgãos governamentais competentes. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

Parágrafo único - A venda de jornais e revistas poderá ser feita por menores ambulantes vinculados à banca de domínio da área, sendo a eles obrigatório o uso de jaqueta com distintivo que identifique a banca.

§ 1° - O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

§2° - O uso das faculdades previstas neste artigo sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

Art. 34 - A renovação do Termo de Permissão deverá ser requerida dentro dos últimos 90 (noventa) dias de sua vigência.

Art. 34 - A renovação do Termo de Permissão deverá ser requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua expiração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12178 de 31/01/1990)

Art. 35 - O ocupante de banca de jornais ou área anexa, finda a vigência do Termo e não tendo renovado na forma do artigo anterior, deverá devolvê-la ao Distrito Federal, em perfeitas condições de uso, não lhe cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias porventura executadas.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - O Departamento de Concessões e Permissões expedirá normas complementares à execução do presente Regulamento.

Art. 37 - As Administrações Regionais terão seus Regulamentos próprios, observadas as normas contidas no presente instrumento, submetidos à Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 38 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1985

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 02/12/1985 p. 1, col. 1