SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 10 de 04/05/2018

Legislação correlata - Resolução 1 de 20/07/2018

Legislação correlata - Portaria 60 de 29/10/2018

Legislação Correlata - Portaria 5 de 02/02/2021

Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 12 de 22/02/2023

DECRETO Nº 38.618, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

Regulamenta a Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que institui a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO.

Art. 2º Fica criada a Câmara Setorial da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal - CAO-DF, órgão consultivo vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, com objetivo de debater e acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da agroecologia e produção orgânica no Distrito Federal, sendo composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades e representantes da sociedade civil:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;

III - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH/DF;

IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VII - Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal - SINDIORGÂNICO;

VIII - Cooperativa dos Produtores do Mercado Orgânico de Brasília - COOPERORG;

IX - Associação dos Produtores Orgânicos do Bioma Cerrado - AGRORGÂNICA;

X - Associação de Agricultura Ecológica - AGE;

XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno - FETRAF/DFE;

XII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal - SEBRAE/DF;

XIII - Instituto Federal de Brasília - IFB;

XIV - Cooperativa de Trabalho e Desenvolvimento da Agricultura Camponesa - CODESTAC ;

§ 1º Os representantes de órgãos e entidades que não integrem o Distrito Federal devem ser convidados a participar da CAO-DF. § 2º Compete ao titular de cada órgão e entidade indicar à SEAGRI/DF um representante titular e um suplente para compor a CAO-DF.

§ 3º Compete ao titular da SEAGRI/DF designar os membros indicados.

§ 4º A CAO-DF deve eleger o Presidente e o Secretário-Executivo por maioria, para exercerem mandato de 2 anos.

§ 5º A CAO-DF deve elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 dias.

§ 6° A CAO-DF pode aprovar a inclusão de outros órgãos ou entidades em sua composição, observada a paridade entre membros do setor público e da sociedade civil.

§ 7º A atuação dos conselheiros na CAO-DF é considerada serviço de relevante interesse público e não é remunerada.

Art. 3º São atribuições da CAO-DF:

I - elaborar o Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal;

II - apoiar a organização das atividades da Semana do Alimento Orgânico anualmente;

III - realizar as atividades comemorativas do Dia Distrital da Agroecologia e do Dia do Produtor Orgânico;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano de desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal;

V - apoiar a organização do Seminário de Agroecologia do Distrito Federal e Entorno a cada 2 anos;

VI - apoiar a organização da Mostra de Inovações Tecnológicas para Agricultura Orgâ- nica.

Art. 4º O Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal terá vigência de 4 anos, com metas anuais, e deverá prever integração com outros planos distritais que mantenham interface com a PDAPO.

Art. 5º Para implementação dos instrumentos da PDAPO, o Poder Executivo do Distrito Federal deve:

I - prover assistência técnica especializada para os agricultores orgânicos e para aqueles que estiverem em transição agroecológica por meio da EMATER/DF;

II - oferecer crédito rural direcionado para agricultura orgânica por meio do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR;

III - incluir os produtos orgânicos nos programas de compras governamentais;

IV - destinar espaços públicos para instalação de pontos de comercialização de produtos orgânicos, que serão denominados "FEIRA ORGÂNICA", os quais devem ser autorizados, conforme disposto no art. 23 do Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000;

V - prever incentivos para empreendimentos de produção de insumos agropecuários compatíveis com o sistema orgânico de produção, nos processos de seleção para implantação dos polos agroindustriais e demais áreas do PRÓ-RURAL;

VI - apoiar pesquisas e eventos científicos nos temas da agricultura orgânica e da agroecologia por meio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;

VII - implantar procedimento de reconhecimento por serviços ambientais prestados pelos agricultores com sistemas produtivos de base agroecológica e por aqueles inseridos nos mecanismos de controle da produção orgânica, por meio de declaração de prestação de serviços ambientais a ser normatizada pela SEAGRI/DF.

§ 1º A SEAGRI/DF, a EMATER/DF e a CEASA/DF podem estabelecer benefícios aos agricultores com sistemas produtivos de base agroecológica e aqueles incluídos nos mecanismos de controle da produção orgânica, como retribuição por serviços ambientais prestados, por meio de ato dos respectivos dirigentes.

§ 2° A SEAGRI/DF pode instituir novos instrumentos de incentivo à agroecologia e à produção orgânica para execução do Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6° O Distrito Federal pode criar unidades específicas que funcionem como Centros de Agroecologia e Produção Orgânica - CAPO em áreas públicas previamente destinadas para este fim, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Os CAPO devem ser destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, educação, fomento, capacitação, extensão rural e divulgação da agroecologia e da produção orgânica.

§ 2° Compete à SEAGRI/DF e a EMATER/DF criar os CAPO e editar normas para sua implantação, uso e gestão.

Art. 7° A SEAGRI/DF e a EMATER/DF podem firmar ajustes com certificadoras por auditoria ou sistema participativo, visando à ampliação do acesso à certificação da produção orgânica para os agricultores do Distrito Federal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 17/11/2017 p. 5, col. 1