SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para a operação e manutenção de estações de transbordo de resíduos sólidos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e normas para a operação e manutenção das estações de transbordo de resíduos sólidos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:

I - área operacional de transbordo: área onde se realizam as atividades de carga e descarga dos resíduos sólidos urbanos;

II - destinação final: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III - estação de transbordo: instalação dotada de infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transferência com maior capacidade de carga para serem transportados até o local de destinação final;

IV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

V - resíduos indiferenciados: resíduos sólidos com natureza e composição similar aos domiciliares não separados na origem e não disponibilizados para triagem com fins de reutilização, reciclagem ou compostagem;

VI - resíduos sólidos domiciliares - aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 120 (cento e vinte) litros diários de resíduos indiferenciados por unidade autônoma;

VII - resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

VIII - resíduos sólidos urbanos: os englobados nos incisos VI e VII;

IX - risco: probabilidade de ocorrência de um acidente ou evento adverso que acarrete em danos ou perdas;

X - serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

XI - veículo coletor: veículo utilizado para a realização da atividade de coleta dos resíduos sólidos urbanos podendo ser equipado com equipamento de compactação;

XII - veículo de transferência: veículo utilizado para realizar o transporte dos resíduos sólidos entre a estação de transbordo e o local de destinação final.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NAS ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3º Na operação e manutenção das estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal deverá ser observado o disposto na Resolução nº 05/2017 - ADASA/DF, com exceção do art. 7º, inciso II, no que diz respeito ao recebimento de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores nas estações de transbordo, tendo em vista que o dispositivo mencionado não observa o disposto no art. 5º, caput, da Lei Distrital nº 5.610/2016 onde restou elencado que cabe a este SLU apenas "disponibilizar aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final".

Art. 4º A estação de transbordo poderá receber os seguintes resíduos:

I - resíduos sólidos urbanos, excetuados os resíduos volumosos, os entulhos e as podas de árvores;

II - rejeitos oriundos dos processos de triagem e tratamento dos resíduos sólidos urbanos;

Paragrafo único. Fica proibida nas Unidades de Transbordo, a recepção de resíduos sólidos urbanos e rejeitos provenientes da coleta realizada por terceiros sem vínculo contratual com o Serviço de Limpeza Urbana/DF.

Art. 5º Os resíduos sólidos urbanos e rejeitos deverão ser transferidos diretamente dos veículos coletores para o veículo de transferência.

Art. 6º O gerenciamento dos resíduos definidos nesta instrução deverá ser realizado de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.

Art. 7º Somente será permitido, nas unidades de transbordo, o acesso de veículos pertencentes ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal ou a empresas com vínculo contratual com esta Autarquia e que estejam devidamente cadastrados no Sistema de Gestão Integrado - SGI.

I - Cabe à comissão executora e à Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU o deferimento do cadastro dos veículos coletores;

II - Os veículos cadastrados poderão ser excluídos do sistema mediante requerimento da empresa e deferimento da Comissão Executora, da Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU e da Diretoria de Modernização de Gestão Tecnológica - DIGET/SLU.

Art. 8º Somente será permitido o acesso à estação de transbordo de:

I - veículos coletores e de transporte, devidamente cadastrados;

II - máquinas destinadas ao desempenho de atividade na estação;

III - pessoal próprio ou terceirizado autorizado;

IV - servidores do SLU;

V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e

VI - visitantes autorizados pelo SLU devidamente identificados e cadastrados.

Art. 9º É obrigatório o uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI pelas empresas contratadas pelo SLU/DF, por operadores e visitantes (incluindo demais servidores) em todas as unidades de que trata esta Instrução Normativa, conforme a Norma Regulamentadora - NR 6 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Parágrafo único.

Art. 10º Cabe ao Serviço de Limpeza Urbana a instalação e a fiscalização da operação e da manutenção das estações de transbordo de resíduos sólidos do Distrito Federal nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1º Deverão ser garantidas condições satisfatórias de segurança, manutenção, higiene e conservação das instalações e demais estruturas das estações de transbordo;

§ 2º Todos os resíduos sólidos urbanos que ingressarem na estação de transbordo deverão ser transferidos para o local de destinação final ambientalmente adequada, observando preferencialmente a sua ordem de ingresso na estação;

§ 3º Caso ocorra eventual acúmulo de resíduos, deverá ser efetuada operação especial para retirada.

§ 4º Deverão ser implantados métodos para minimizar a geração de ruídos e poeiras;

§ 5º Os líquidos drenados das áreas operacionais deverão ser tratados ou transferidos regularmente para tratamento.

Art. 11 São atribuições dos servidores do SLU:

I - implementar, acompanhar e avaliar os processos referentes às atividades realizadas nas Unidades de Transbordo de resíduos;

II - orientar na identificação e registros das necessidades com vista à otimização dos serviços e recursos;

III - sugerir aquisição de materiais, recursos e equipamentos tecnológicos, mobiliário e outros;

IV - manter atualizados os dados referentes à entrada e saída de materiais, bem como aqueles referentes ao desempenho das empresas contratadas;

V - acompanhar as visitas ao pátio de operação, bem como instruir as regras de visitação.

Art 12 As Unidades de Transbordo de resíduos sólidos deverão funcionar 24h horas por dia, podendo funcionar aos sábados, domingos e feriados de acordo com as necessidades do Serviço de Limpeza Urbana e o interesse da administração pública.

CAPÍTULO III

CONDUTAS NOS ESPAÇOS

Art. 13 As visitas técnicas ou educacionais, como de estudantes, pesquisadores ou imprensa, nas unidades citadas nesta Instrução Normativa, deverão ser previamente autorizadas pela Assessoria de Comunicação e Mobilização Social - ASCOM do SLU.

§ 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo são pessoais e intransferíveis e deverão ser preenchidas conforme o Formulário de Agendamento de Visita, disponível no sítio eletrônico do SLU/DF.

§ 2º Emitida qualquer autorização de acesso às unidades pela ASCOM, a gestão operacional da unidade a ser visitada deverá receber um comunicado imediatamente.

§ 3º A Diretoria de Limpeza Urbana deverá indicar um servidor, sempre que for necessário, para acompanhar a visita.

§ 4º Demais visitantes não contemplados pelo Art. 13 só poderão entrar nas unidades citadas nesta norma quando devidamente autorizados pelo SLU, exceto órgãos fiscalizadores, os quais têm acesso livre.

Art. 14 Ficam vedadas nas unidades de transbordo de resíduos sólidos as seguintes condutas:

I - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal e adubação orgânica;

II - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;

III - o recebimento, sem a devida pesagem, de rejeitos oriundos de unidades de triagem ou de tratamento instaladas no mesmo terreno das estações de transbordo;

IV - a presença de quaisquer pessoas não autorizadas;

V - a saída de veículos de transporte sem a cobertura da carga;

VI - a utilização de fogo no interior das unidades;

VII - a instalação e uso de acomodações que configurem moradia, ainda que em caráter temporário, nas dependências e espaços do SLU;

VIII - o acesso e a permanência de animais domésticos nas estações de transbordo;

IX - o acesso e permanência de menores de 18 anos;

X - consumir, portar ou trabalhar sob efeito de substância ilícita ou sob efeito de álcool;

XI - portar arma de fogo;

XII - quaisquer tipos de agressões verbais ou físicas;

XIII - quaisquer atos obscenos que ferem a dignidade humana, conforme o Código Penal, Art. 233;

XIV - pichar ou praticar outros atos de vandalismo ao patrimônio público;

XV - o uso de som automotivo, bem como quaisquer outros equipamentos que venham a perturbar a ordem no ambiente de trabalho;

XVI - praticar ato de comércio no interior das unidades do SLU;

XVII - alimentação/realização de refeições na área do transbordo.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto nos incisos I ao XVII do caput deste artigo sujeitará o infrator as penalidades previstas em Lei.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 15 Em caso de descumprimento ou omissão do estabelecido nesta Instrução Normativa, o Chefe do Núcleo das unidades citadas nesta norma, deverá:

I - solicitar providências ao representante/responsável da empresa Contratada para sanar quaisquer danos ou irregularidades;

II - registrar no livro de registro de ocorrências;

III - oficializar ao executor de contrato o fato para que a empresa Contratada seja notificada, caso necessário.

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FELIX ANGELO PALAZZO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 03/02/2020 p. 8, col. 2