SINJ-DF

PORTARIA Nº 619, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 716 de 25/11/2022)

Institui a Comissão de Padronização de Equipamentos Médicos e Odontológicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Padronização de Equipamentos Médicos e Odontológicos da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Designar para a função de Membros da Comissão de Padronização de Equipamentos Médicos e Odontológicos das Unidades de Saúde, sob coordenação do primeiro:

I - DIRETOR (A) DE ENGENHARIA CLÍNICA/SINFRA/SES

II - JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, Matrícula158375-1 (DEC/SINFRA/SES);

III - AMAURY MEDEIROS CORREIA DE SOUSA, Matrícula 1.432.778-3 (GEMED/DEC/SINFRA/SES);

IV - ROBERTO JOSÉ DA ROCHA GOMES, Matrícula 135.073-0 (GEMED/DEC/SINFRA/SES); 

V - DAVID MARÇAL MACHADO DE OLIVEIRA, Matrícula 1672480 (GFM/DEC/SINFRA-SES);

VI - JOSÉ CARLOS SEIJO DA SILVA, Matrícula 135748 (GFM/DEC/SINFRA-SES); 

VII - ANDRÉ ALEX DE JESUS SILVA, Matrícula 189672-5 (GFM/DEC/SINFRA/SES);

VIII - GERENTE DE FÍSICA MÉDICA/DEC/SINFRA/SES XI- EVANDRO DINIZ SATIRO, Matrícula 0135066-8 - (COASIS/DASIS/GEO);

X - ALINNE MARIANO RAMOS ARRUDA, Matrícula 0198447-0 (COAPS/DIRORGS/GERAOAP);

XI - LUANA BRITO HOLANDA, Matrícula 1684322-3 (GESCIR/DUAEC/CATES) e

XII - FERNANDA GEÓRGIA DE OLIVEIRA ANDRADE YAMADA, Matrícula 1.681.448-7 (GEADM/LACEN/SVS). 

Art. 3° A Comissão de Padronização é uma instância colegiada, de natureza Deliberativa, vinculada tecnicamente à Diretoria de Engenharia Clínica DEC/SINFRA/SES-DF.

Parágrafo único - Considera-se a natureza Deliberativa a capacidade que esta comissão possui em criar código, modificar as descrições dos itens, excluir códigos.

Art. 4º A Comissão de Padronização tem por finalidade realizar a padronização Equipamentos Médicos e Odontológicos das Unidades de Saúde junto ao sistema Alphalinc da rede SES, conferindo, criando, despadronizando os códigos existentes no sistema.

Art. 5° A Comissão de Padronização expedirá, quando necessário, solicitações às Coordenações Médicas e/ou Áreas Técnicas competentes para análise dos descritivos técnicos dos Equipamentos Médicos e Odontológicos das Unidades de Saúde. Após análise, caberá a CP deliberar sobre as mudanças sugeridas pelas Áreas Técnicas e assim formalizar no sistema.

Art. 6° A Comissão de Padronização terá as seguintes competências:

I - Estabelecer normas e critérios para seleção de produtos abarcados em sua competência de atuação a serem padronizados ou cadastrados para uso na SES/DF;

II - Analisar propostas de inclusão, alteração ou exclusão de Equipamentos Médicos e Odontológicos das Unidades de Saúde;

III - Revisar e adequar especificações técnicas dos equipamentos para aquisição pela SES/DF junto as áreas técnicas;

IV - Revisar e atualizar o elenco de produtos cadastrados no sistema informatizado da SES/DF;

V - Compete à CP analisar a viabilidade dos equipamentos médicos e odontológicos sugeridos pelas Áreas Técnicas da rede SES/DF.

Art. 7° Os membros da Comissão de Padronização serão os responsáveis pela expedição do manual técnico das melhores formas de uso/aplicação dos Equipamentos Médicos e Odontológicos na rede SES/DF.

Parágrafo Único: O trabalho dos membros da Comissão de Padronização será realizado dentro da carga horária dos servidores.

Art. 8° Os membros da Comissão de Padronização, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão ter vínculo que gere situações de conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria, serviço e comércio de saúde mediante formalização administrativa.

Parágrafo Único: O membro da Comissão de Padronização é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria, serviço e comércio que surja durante o exercício de sua função.

Art. 9º As atribuições de sistematizar as informações, elaborar atas das reuniões, entre outros documentos, definir pautas juntamente com os gestores, agendar as reuniões e expedir convocações, serão exercidas por um dos membros da Comissão de Padronização a ser definido pelo grupo e, na ausência dessa indicação, fica automaticamente expresso a coordenação Diretoria de Engenharia Clínica (DEC/SINFRA-SES).

Art. 10. A Comissão de Padronização reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente a critério da Comissão.

Parágrafo Único: As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou locais, desde que haja justificativa e anuência das Diretorias ou Gerências.

Art. 11. Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os servidores deverão apresentar obrigatoriamente justificativa por escrito.

Art. 12. A convocação para reunião da Comissão de Padronização será feita pela Diretoria de Engenharia Clínica ou por seus membros conforme necessidade.

Art. 13. As reuniões deverão contar com um quórum mínimo de metade de seus membros conforme composição. O quórum para início de cada reunião é de maioria simples.

Parágrafo Único: O quórum de instalação de cada reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples dos presentes.

Art. 14. As reuniões serão conduzidas pelo Gestor ou membro designado. As atas e documentos serão redigidos por um de seus membros.

Art. 15. Todos os documentos elaborados pela Comissão de Padronização serão assinados por seus membros.

Art. 16. As atas, os relatórios específicos e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros, deverão ser encaminhados à DEC/SINFRA-SES-DF.

Art. 17. As funções dos membros da Comissão não implicam em exercício de cargo em comissão, por não configurar chefia, direção ou assessoramento (LC 840/2011), não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Processo SEI nº 00060-00265134/2020-11.

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 26/08/2020 p. 27, col. 2