SINJ-DF

DECRETO Nº 44.259, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. ...................................................................................

..................................................................................................

IV - Certidão negativa de débitos do Distrito Federal;

.................................................................................................." (NR)

"Art. 65. ...................................................................................

..................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público a adoção das seguintes providências, de forma isolada ou cumulativa:

.................................................................................................." (NR)

"Art. 74. ...................................................................................

..................................................................................................

§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria e nas hipóteses descritas no § 2º do art. 69, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

.................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 23/02/2023 p. 1, col. 2