SINJ-DF

DECRETO Nº 7.822 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.983.

(revogado pelo(a) Decreto 34513 de 11/07/2013)

Organiza e regulamenta as atividades do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DEFINIÇÕES

Art. 1º - O Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC/DF, criado pelo Decreto nº 7.544, de 08 de junho de 1983, tem por finalidade coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos, adotando medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, no território do Distrito Federal.

Art. 2º - A Defesa Civil, para fins deste decreto, é o conjunto de medidas que têm por finalidade:

I - prevenir e minimizar, em tempo de guerra ou de paz, os riscos e as perdas a que estão sujeitos à população, os recursos e bens materiais de qualquer natureza, por ação inimiga ou em razão da ocorrência de fatores anormais ou calamidades;

II - reparar os serviços vitais; e

III - preservar o moral e restabelecer o bem—estar da população.

Art. 3º - Para o desempenho de suas atribuições e a adoção de ações que se fizerem necessárias, os agentes da Defesa Civil poderão adotar as seguintes medidas básicas:

I - Situação de Emergência: é aquela que a vista da ocorrência de fatores anormais desencadeados sobre a população pode dar causa a decretação de Estado de Calamidade Pública.

II - Estado de Calamidade Pública: é aquele em que a comunidade, afetada de forma grave, seja privada, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades funda mentais ou quando ameaçada a existência ou a integridade de seus elementos componentes.

Art. 4º - A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública podem resultar de eventos provocados por ações humanas dolosas ou culposas, ou ainda de eventos naturais, como tais compreendidos:

I - De origem humana:

a) incêndios urbanos de grandes proporções ou aqueles que atinjam pontos vitais do Distrito Federal;

b) desastres aéreos, rodoviários, ferroviários ou lacustres, de grandes proporções;

c) epidemias e endemias que colo quem em risco a população;

d) desabamento de edifícios, barragens, pontes e viadutos;

e) contaminação de cursos d'água ou reservatório de água potável;

f) poluição de grandes proporções, colocando em risco a população;

g) transporte de produtos perigo sós, que coloquem em risco a população;

h) destruição da flora e da fauna que afetem o equilíbrio ecológico ou o microclima;

i) evacuação de grande quantidade de pessoas.

II - De origem natural:

a) deslizamentos de terra, erosão e terremoto;

b) tromba d'água, inundação, seca, vendaval, queda de raio sobre pontos críticos, furacão, granizo e geada;

c) pragas animais (epizootias);

d) pragas vegetais que ataquem as lavouras ou as florestas.

Art. 5º - Face aos riscos, à iminência ou a ocorrência de fatores adversos que possam atingir a comunidade, serão adotados os seguintes regimes de trabalho:

I - Sobreaviso: é o regime de trabalho em que todos os servidores se obrigarão a manter contato permanente com o órgão a que estiverem subordinados, fornecendo-lhe o endereço, objetivando facilitar-lhes a localização;

II - Prontidão: é o regime de trabalho no qual os órgãos contarão permanentemente e no mínimo, com chefes ou autoridade com poder decisório, para acionamento dos recursos materiais e humanos, de forma que a metade do efetivo permaneça disponível;

III - Prontidão Rigorosa: é o regime de trabalho no qual será empregado todo o efetivo disponível;

Art. 6º - Nas medidas adotadas e nas atividades desenvolvidas pela Defesa Civil, observar-se-ão as fases seguintes:

I - Fase Preventiva: e aquela caracterizada pelo planejamento estratégico da Defesa Civil, em face da probabilidade de seu emprego e pela explicação das formas de defesa ante as diversas situações de perigo, compreendendo:

a) Ação de Atividades Comunitárias: destinada a orientação doutrinária e conscientização da população, bem como campanhas de orientação ao público.

b) Ação de Proteção: destinada a análise, avaliação e planejamento; a vistoria de pontos críticos; a execução de obras de caráter preventivo; a remoção e/ou erradicação de críticas; e, a observação, alerta, mobilização e seleção de locais destinados a abrigo.

II - Fase de Socorro: é aquela caracterizada pela adoção de medidas com o objetivo de socorrer a população quando afetada por eventos desastrosos ou calamitosos, compreendendo:

a) Ação de Socorro: destina-se a execução de salvamentos, a extinção de incêndios, a evacuação da população em perigo e ã prestação de socorros médicos de urgência.

b) Ação de Apoio: objetiva a adoção de medidas de proteção policial, o abrigo da população e a participação total dos órgãos diretamente empenhados na ação de socorro.

III - Fase Assistencial: é aquela que procura reduzir ao máximo as consequências da ação catastrófica ou de guerra, não controladas, que afetaram gravemente a comunidade, compreendendo:

a) Ação Assistencial Comunitária: caracterizada pela assistência médica em unidades hospitalares; triagem e cadastramento; melhoria das condições de abrigo e alimentação, recebimento, guarda e distribuição de doações, bem assim a guarda de recursos materiais necessários e dos pertences das pessoas atingias.

b) Ação Assistencial Local: destina - se ao restabelecimento dos serviços públicos essenciais, desobstrução de escombros, descontaminação, limpeza e a desinfecção da área atingida, avaliação dos danos causados e o retorno progressivo a normalidade.

IV - Fase Recuperativa: tem por objetivo principal reparar os danos causados por quaisquer eventos catastróficos, compreendendo:

a) Ação Recuperativa: caracteriza da pelas atividades de restauração da plenitude dos serviços públicos e privados, bem como o restabelecimento do moral social e da economia.

b) Ação Recuperativa de Prevenção: destina-se ao estabelecimento de medidas preventivas para evitar a repetição dos efeitos causados pelo fato adverso, a análise dos fatos observados nas áreas atingidas, com a apresentação de conclusões e a avaliação das operações de Defesa Civil, antes, durante e após o evento, extraindo conclusões, com o objetivo de realimentar o sistema e ao aprimoramento do planejamento de Defesa Civil.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - O Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal é composto de um conjunto de órgãos, cujos agentes responsáveis pela execução das atividades de Defesa Civil, se organizam sob a forma de um Sistema, assim constituído:

I - Agentes Centrais.

a) Governador do Distrito Federal, Agente Tomador de Decisões sobre o Sistema;

b) Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral, como Agente Diretor;

c) Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança. Publicado Distrito Federal, Secretário Executivo, como Agente Executor Central;

d) Chefe da Secretaria de Planeja mento do SIDEC/DF, Secretário de Planejamento, como Agente Regulador;

e) Chefe da Secretaria Administrativa do SIDEC/DF, Secretário Administrativo, como Agente de Apoio às Secretarias Executiva e de Planejamento;

II - Agentes Executores Descentralizados

a) na Administração Direta:

- Secretaria do Governo;

- Secretaria de Administração;

- Secretaria de Finanças;

- Secretaria de Saúde;

- Secretaria de Serviços Sociais;

- Secretaria de Viação e Obras;

- Secretaria de Serviços Públicos;

- Secretaria de Agricultura e Produção;

- Secretaria de Segurança Pública.

b) na Administração Direta Descentralizada:

- os órgãos regionais e os relativamente autónomos das Secretarias relacionadas na letra anterior;

c) na Administração Indireta e nas Fundações:

- as entidades vinculadas às Secretarias relacionadas na letra "a";

d) órgãos e entidades alheios ao GDF, relacionados nos planos específicos de Defesa Civil.

Parágrafo Único - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal são os representantes permanentes junto ao Sistema de Defesa Civil.

Art. 8º - São competências dos Agentes no minados no artigo anterior, a participação no planejamento, execução e controle dos estágios de especificação, implantação, operação e manutenção do SIDEC/DF, abrangendo:

I - ao Secretario de Segurança Pública, como Coordenador Geral do SIDEC/DF e Agente Diretor:

a) designar o Secretário Executivo e os titulares da Secretaria de Planejamento e Administrativa;

b) adotar todas as medidas relativas à coordenação de Defesa Civil do Distrito Federal;

c) propor ao Governador do Distrito Federal, como Agente Tomador de Decisão, modificações e altera coes que se fizerem necessárias ao aprimoramento do presente Decreto;

d) convocar e presidir as reuniões de coordenação inclusive às extraordinárias;

e) declarar a Situação de Emergência;

f) propor ao Agente Tomador de Decisões a decretação do Estado de Calamidade Pública;

g) supervisionar todas as Atividades de Defesa Civil do Distrito Federal;

h) ordenar despesas relativas a créditos abertos para atendimento às atividades de Defesa Civil, e movimentar contas bancárias referentes a donativos da população;

i) proceder ao preparo psicológico através de órgãos próprios da SEP, quando da iminência de Calamidade Pública;

j) difundir informações aos órgãos de Comunicação Social, evitando chegar a população notícias que possam gerar pânico;

II - Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, Secretário Executivo, como Agente Executor Central do SIDEC/DF:

a) controlar, orientar, e dirigir as atividades das Secretarias de Planejamento e Administrativa;

b) preparar a pauta dos assuntos a serem discutidos nas reuniões do SIDEC/DF;

c) inspecionar locais atingidos por fatores anormais e adversos provocadores da Situação de Emergência, informando imediatamente ao Coordenador do SIDEC/DF;

d) determinar a elaboração dos planos de ação, no âmbito de suas atividades;

e) determinar o registro de donativos da comunidade, em espécie;

f) determinar o controle das doações em bens;

g) fornecer, de acordo com as orientações do Coordenador do SIDEC/DF, através da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Secretário de Segurança Pública, informações aos órgãos de comunicação social, referente às atividades de Defesa Civil, bem como alertar a população quando da iminência de eventos desastrosos;

h) propor ao Coordenador do SIDEC/ DF, a inclusão em orçamento de verbas específicas destinadas a programa de prevenção as calamidades públicas;

i) coordenar as medidas adotadas de imediato, tão logo se verifique a ocorrência de evento desastroso, objetivando resguardar vidas humanas e a preservação de bens materiais.

III - Ao Chefe da Secretaria de Planejamento, como Agente Regulador de apoio técnico do Secretário Executivo:

a) assessorar o Secretário Executivo, nas tarefas de ordem técnica e afins;

b) proceder ao levantamento de pontos e áreas vulneráveis do Distrito Federal, sujeitas a ocorrência de eventos que venham causar danos à população;

c) acompanhar a execução de planos desenvolvidos por órgãos públicos federais, relacionados com as atividades de Defesa Civil;

d) proceder ao levantamento e cientificar aos órgãos competentes sobre as medidas preventivas relacionadas com barragens, canais de drenagens, desassoreamento, controle de erosão, retificação de cursos d'água, reflorestamento, controle de encostas e outras dessa natureza;

e) revisar e reformular planos com base na análise de dados colhidos em eventos anteriores;

f) elaborar planos de educação comunitária, com vista a orientar a população quanto à adoção de medidas de autoproteção, socorro mútuo e proteção coletiva;

g) orientar o treinamento de pessoas, destinado a atuar quando da ocorrência das atividades de Defesa Civil;

IV - Ao Chefe da Secretaria Administrativa, como agente de apoio administrativo do Secretário Executivo:

a) assessorar o Secretário Executivo nas tarefas de ordem administrativa e afins;

b) dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas do SIDEC/DF;

c) receber, expedir e arquivar a correspondência do SIDEC/DF;

d) elaborar correspondência inerente ao SIDEC/DF;

e) organizar e manter atualizado, fichários indispensáveis ao controle das atividades do SIDEC/DF;

f) manter atualizados, mapas relativos às disponibilidades de meios de transportes, recursos humanos, comunicações e outros dados correlates, com o objetivo de Serem mobilizados quando da ocorrência de eventos calamitosos;

g) proceder à lavratura das atas das reuniões do SIDEC/DF;

h) registrar, controlar e ter sob sua guarda e responsabilidade, os materiais necessários;

i) elaborar plano de aplicação e organizar prestação de contas de suprimentos de Fundos;

j) registrar e controlar os donativos em espécie e bens feitos pela comunidade;

l) organizar prestação de contas referentes a donativos;

m) efetuar previsão de recursos destinados ao programa de prevenção às calamidades públicas, para proposta de inclusão em orçamento.

V - A todas as Secretarias de Estado, em seus respectivos âmbitos:

a) manter atualizado o cadastro de servidores, com respectivos endereços e telefones, a serem utilizados em casos de necessidade;

b) manter atualizado o cadastro de veículos, equipamentos e suprimentos a serem utilizados em casos de emergência;

c) proceder ao levantamento de instalações passíveis de serem transformadas em abrigo;

d) manter recursos humanos e materiais em condição de atender às solicitações do Sistema;

e) colocar a disposição do Sistema, sempre que solicitado, os recursos humanos e materiais necessários;

f) desempenhar, por solicitação do Coordenador ou do Secretário Executivo do Sistema outras tarefas afins.

VI - A Secretaria do Governo, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) organizar e manter atualizado cadastro de dados de quaisquer natureza sobre o Distrito Federal;

b) designar representantes de Defesa Civil para funcionar junto às Administrações Regionais, conscientizando-os da importância do trabalho a ser desenvolvido;

c) manter o Secretário Executivo informado da ocorrência ou evolução de problemas afetos a Defesa Civil em cada Região Administrativa;

d) colaborar na avaliação e propostas dos recursos necessários ao funcionamento do Sistema, quando de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

e) indicar, nos limites da dotação orçamentária, recursos para imediato atendimento, quando da ocorrência da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

f) prestar assistência ao SIDEC/ DF, nos assuntos relativos à modernização administrativa, orçamento e planejamento governamental;

g) identificar, em cada Região Administrativa, associações de classe, clubes de serviços, institui coes filantrópicas, assistenciais e religiosas, que possam colaborar em situações de emergência ou calamidade, assinalando a forma de colaboração, sua capacidade e características principais;

h) atuar nas Administrações Regionais, no sentido de promover, para equipes comunitárias, cursos de Primeiros Socorros, treinamento e orientação à população, com vistas a prevenir e combater calamidades, sob orientação do Secretário Executivo;

i) proceder ao levantamento, em cada Região Administrativa, das áreas passíveis de serem atingidas por anormalidades climáticas;

j) propor, em cada Região Administrativa, a execução de obras e serviços destinados a prevenir calamidades;

VII - A Secretaria de Administração, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centraliza da, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) recrutar, selecionar e cadastrar os servidores do Governo do Distrito Federal, com vistas ao seu preparo e emprego nas operações de abrigo ou acampamento de Defesa Civil;

b) manter em disponibilidade da dos sobre viaturas, condutores e operadores, estoques de combustíveis e lubrificantes, suprimentos, peças e oficinas, com a finalidade de serem utilizados em casos de necessidade;

c) fornecer ao Sistema, quando só licitado, os recursos materiais destinados à administração de cursos ou treinamentos sobre atividades de Defesa Civil;

VIII - A Secretaria de Finanças, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo, liberar recursos financeiros ao Sistema, nos limites de dotação orçamentaria a ele alocados;

IX - A Secretaria de Educação e Cultura, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centra lizada, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) transmitir aos estudantes noções de como procederem em casos de Calamidade Pública ou Situação de Emergência;

b) colaborar, de acordo com a orientação do SIDEC/DF, na formação de equipes comunitárias para atuação nas atividades de Defesa Civil;

c) colaborar nas ações de vacinação e transmissão de noções de higiene e saúde;

d) organizar e promover, com colaboração do DEFER, atividades de recreação nos acampamentos de desabrigados;

X - A Secretaria de Saúde, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) prestar assistência médico- hospitalar às vítimas de catástrofes ou outros eventos desastrosos, no que se refere a internamento e tratamento;

b) apoiar com servidores e viaturas especializadas as ações de prevenção, socorro, assistência e recuperação desenvolvidas pela Defesa Civil;

c) realizar ações de profilaxia preventiva ou assistencial em áreas atingidas ou suscetíveis de atingimento por agentes epidêmicos;

d) montar postos sanitários de emergência em áreas atingidas por catástrofes de quaisquer natureza;

e) manter atualizado o quadro de disponibilidade de internamento em suas unidades de atendimento;

f) relacionar-se com suas congêneres no plano federal e privado, com vista à complementação e eficácia de sua atuação nas atividades do Sistema;

g) prover-se de medicamentos e outros recursos necessários ao atendimento das atividades do Sistema;

h) vacinar se necessário, as pessoas atendidas pela Defesa Civil;

XI - A Secretaria de Serviços Sociais, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centraliza da, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) proceder a triagem de pessoas que devam deixar os abrigos ou acampamentos;

b) prestar assistência necessária quando do retorno de abrigados;

c) selecionar e manter em disponibilidade servidores especializados no preparo e distribuição de alimentação;

d) selecionar e preparar voluntários nas comunidades, objetivando prestar auxilio nas atividades de Defesa Civil;

e) prestar, sob a orientação do SIDEC/DF, colaboração na formação de equipes comunitárias, com vistas a auxiliar as ações de Defesa Civil;

f) requisitar de outros órgãos do Governo do Distrito Federal géneros alimentícios, transportes, socorro médico, policiamento e adotar outras providências que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às pessoas abrigadas;

XII - A Secretaria de Viação e Obras, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V desta artigo:

a) atender às solicitações de ordem técnica e manter, sob vigilância, o estado de conservação e segurança das ruas, vias, estradas, obras de arte e outras áreas sob sua responsabilidade;

b) efetuar os reparos que se fizerem necessários nas áreas de sua responsabilidade;

c) solicitar interdições de tráfego nos locais que se fizerem necessários;

d) apoiar com servidores, equipa mentos e viaturas especializadas, as ações de Defesa Civil;

e) informar ao Secretário Executivo do SIDEC/DF, quaisquer alterações verificadas na área de sua atuação;

f) prestar auxilia nas montagens e desmontagens de equipamentos;

g) proceder ao levantamento das áreas onde possam ser instalados acampamentos provisórios;

XIII - A Secretaria de Serviços Públicos, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) manter controle permanente sobre a situação dos rios, riachos, barragens e estações de tratamento d'água, informando ao Sistema, as alterações verificadas;

b) manter viaturas em condições de efetuar o transporte de bens e pessoas que devam ser evacuadas ou que estejam ameaçadas pela iminência de qualquer tipo de calamidade;

c) colaborar na manutenção da higiene e saúde da população, através da realização de exames na água a ser consumida;

d) apoiar com servidores, equipa mentos e viaturas especializados as ações de socorro;

e) proceder a coleta de detritos nas áreas atingidas por calamidades, bem como promover sua limpeza imediata;

f) realizar todas as operações referentes à instalação, reparos e manutenção da rede elétrica nas áreas atingidas por calamidades, assim como nos pontos básicos de apoio e socorro;

g) manter controle permanente sobre as barragens e informar quaisquer alterações verificadas;

h) proceder ao fornecimento de água através de carros-pipa;

i) planejar e efetuar o racionamento de agua;

j) planejar e executar o abastecimento de água, nos casos de urgência;

l) planejar e executar o saneamento, em situações de emergência, de modo a evitar a propagação de moléstia de transmissão hídrica;

m) manter em disponibilidade viaturas em condições de serem utilizadas na evacuação de pessoas Atingidas ou ameaçadas por quaisquer calamidades;

XIV - A Secretaria de Agricultura e Produção, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) providenciar, quando necessário, géneros alimentícios, inclusive seu transporte, para vítimas abrigadas pela Defesa Civil;

b) apoiar com viaturas, equipamentos leves e pesados, as ações de socorro, inclusive no que se refere à evolução de pessoas e remoção de bens;

c) exercer vigilância em áreas sob sua responsabilidade, com vistas a evitar a ocorrência de eventos danosos à comunidade, principalmente no que se refere a incêndios em áreas florestais;

d) orientar os agricultores e pecuaristas sobre a preservação do solo e áreas florestais, objetivando prevenir ou evitar o agravamento de ocorrências anormais;

e) identificar, catalogar e manter atualizadas as fontes de alimentos básicos;

f) manter-se em condições de receber doações de alimentos, registrando-as e providenciando sua estocagem em locais predeterminados;

XV - A Secretaria de Segurança Pública, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:

a) dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do SIDEC/DF;

b) executar atividades de socorro com viaturas, equipamentos e servidores especializados;

c) efetuar o policiamento velado, ostensivo e de trânsito;

d) executar a segurança de instalações, interdições e isolamento de áreas;

e) proceder às perícias necessárias, através das áreas técnicas especializadas;

f) orientar a evacuação de pessoas;

g) proceder ao salvamento e o resgate de bens e pessoas;

h) encarregar-se da proteção ao patrimônio público e privado;

i) atuar na prevenção e extinção de incêndios;

j) coordenar os Sistemas de Telecomunicações e de Comunicação Social do SIDEC/DF;

XVI - Aos órgãos da Administração Direta Descentralizada e às entidades da Administração Indireta e Fundações Vinculadas às Secretarias de Estado, cumpre desempenhar sob supervisão e coordenação geral do Coordenador do SIDEC/DF funções atinetes às suas competências estatutárias e/ou regimentais, relacionadas com as finalidades expressas no artigo 2º;

XVII - Aos órgãos e entidades alheios ao Governo do Distrito Federal, cumpre desempenhar as funções acorda das com o SIDEC/DF, através do Coordenador e formalizadas nós pia nos específicos de Defesa Civil.

Parágrafo Único - Os Chefes de Gabinete dos Agentes Executores Descentralizados nas Administração In direta e Fundações, são os representantes do SIDEC/DF, junto ao Secretario Executivo.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 9º - Os agentes centrais do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SIDEC/DF) destinam-se a coordenar todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, contando com a cooperação da comunidade, de órgãos do Governo Federal e de órgãos não Governamentais, para atender às necessidades da população, em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

Art. 10 - A Autoridade que primeiro tomar conhecimento de ocorrências enquadradas nos artigo 3º e 4º compete adotar as medidas iniciais de socorro, as quais, de imediato, serão comunicadas ao Secretário Executivo.

Art. 11 - Todos os órgãos do Governo do Distrito Federal informarão imediatamente ao Centro Integrado de Telecomunicações da Secretaria de Segurança Pública-CITEL, as ocorrências anormais de natureza grave insertas no artigo 3º e 4º, sem prejuízo das providências de sua competência.

Art. 12 - Nos casos de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o CITEL acionará o Sistema de Defesa Civil, na conformidade dos planejamentos estabelecidos, comunicando-se, de imediato, com o Secretário Executivo.

Art. 13 - A Situação de Emergência, definida no artigo 3º e 4º, será declarada através da Portaria do Coordenador do SIDEC/DF, mediante solicitação de Secretário de Estado, para os locais, estabelecendo a extensão e os eventos determinadores.

Parágrafo Único - Declarada a Situação de Emergência, é facultada a adoção dos regimes de trabalho de Sobre aviso e de Prontidão, definidos nos incisos I e II do artigo 5º, que poderão abranger a todos ou parte dos órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 14 - O Estado de Calamidade Pública, definido no artigo 3º e 4º, será decretado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Coordenador do SIDEC/DF, para os locais, estabelecendo a extensão e os eventos determinadores.

§ 1º - Decretado o Estado de Calamidade Pública, é facultada a adoção dos regimes de trabalho de Prontidão e de Prontidão Rigorosa definidos nos incisos II e III do artigo 5º, que poderão abranger a todos ou parte dos órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ 2º - Adotado o regime de Prontidão Rigorosa, todos os servidores do Governo do Distrito Federal, convoca dos, se obrigarão a comparecer, de imediato, a seus locais de trabalho.

Art. 15 - Em função da adoção de mês de trabalho de que tratam os Parágrafos Únicos dos artigos 14 e 15, as Secretarias de Estados, por seus órgãos de administração direta e Entidades de Administração indireta e fundações, manterão a disposição do SIDEC/DF, os servidores, instalações e equipamentos necessários à execução dos serviços e encargos de Defesa Civil.

Art. 16 - As interdições, desocupações, demolições e evacuações determinadas pelo SIDEC/DF, serão garantidas pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 17 - Durante as Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, as demolições, remoções de escombros, drenagens, retirada de terra e detritos, desassoreamento das vias de escoamento d'água, destruição ou fixação de pedras, reparos em pontes e logradouros públicos, combate ao deslizamento de encostas e inundações, proteção de taludes, manutenção de barragens e as drenagens de rios serão executados pelos órgãos com competência específica.

Art. 18 - A abertura de créditos adicionais ao Sistema de Defesa Civil será efetuada pelo Governador do Distrito Federal mediante solicitação do Coordenador do SIDEC/DF, na forma da legislação própria.

Art. 19 - Os auxílios financeiros concedidos ao SIDEC/DF por particulares serão depositados em conta corrente no Banco Regional de Brasília e seu repasse aos órgãos diretamente envolvidos no evento será feito pelo Secretário Administrativo do Sistema, nos prazos e na forma da Lei.

Art. 20 - Os auxílios financeiros concedidos ao SIDEC/DF por órgãos e entidades públicas serão depositados em conta corrente no Banco Regional de Brasília e incorporados ao orçamento do Distrito Federal era favor dos órgãos diretamente envolvidos nas ações de Defesa Civil, de forma integral e somaria, vedada sua aplicação para fins diversos daqueles determinados pelo Coordenador Geral.

Art. 21 - As doações de bens materiais de qualquer origem terão seu processo de recebimento, guarda e utilização estabelecidos pelo Secretário Executivo do SIDEC.

Art. 22 - Os saldos dos donativos, após a cessação da situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública terão destino determinado pelo Coordenador Geral do SIDEC/ DF, dentro dos seguintes critérios:

I - bens materiais em espécie, destinados aos agentes executores descentralizados de acordo com a pertinência das suas finalidades;

II - recursos financeiros destinados para, de comum acordo com a Secretaria de Viação e Obras ou Secretaria de Agricultura e Produção serem aplicados em obras de natureza preventiva de sinistros, ou, com outros executores descentralizados, serem aplicados em programas de divulgação e treinamento de atividades de Defesa Civil, conforme o programa de aplicação de recursos elaborados pelo SIDEC/DF;

III - nas duas hipóteses anteriores a utilização daqueles saldos serão preferencialmente restrita a área onde ocorreram os eventos determinadores da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

Art. 23 - O Secretário Executivo, com a colaboração das Secretarias de Planejamento, Administrativa e dos representantes das Secretarias de Estado, elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, apôs o término das atividades, minucioso relatório das operações desenvolvidas por ocasião da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - São considerados de natureza relevantes os serviços prestados a Defesa Civil.

Art. 25 - Os assuntos relativos ao Sistema de Defesa Civil gozarão de prioridade absoluta e serão tratados em regime de urgência.

Art. 26 - As Secretarias de Planejamento e Administrativa serão dirigidas por pessoas com experiência em Defesa Civil.

Art. 27 - Será considerado como ato em serviço, qualquer acidente que o funcionário civil ou militar vier sofrer quando no desempenho das atividades de Defesa Civil.

Art. 28 - O Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil será substituído em seus impedimentos eventuais, respectivamente, pelo Secretário Executivo, de Planejamento e Administrativo.

Art. 29 - O Coordenador do SIDEC/DF propor ao Governador do Distrito Federal a criação e disciplinamento, para uso de seus agentes institucionais e eventuais, de:

I - Documento de identidade operacional;

II - Distintivo de Defesa Civil, que permita o reconhecimento do pessoal envolvido nas atividades de Defesa Civil;

III - Medalha de Defesa Civil, em consideração a relevância do serviço prestado a comunidade.

Art. 30 - O Governador do Distrito Federal, por intermédio do Coordenador do SIDEC/DF, poderá formalizar planos específicos de Defesa Civil, envolvendo, inclusive, a cooperação mútua e a troca de experiências com órgãos e entidades de qual quer esfera e âmbito de poder.

Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1983

95º da República e 24º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR ROMULO SILVEIRA NETO

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, Suplemento, seção Suplemento de 22/12/1983 p. 1, col. 1