SINJ-DF

DECRETO Nº 42.141, DE 28 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Acolhe DF para enfrentamento ao uso indevido de drogas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Acolhe DF, que visa atuar na prevenção do uso indevido de drogas, atenção, acolhimento e reinserção socioeconômica de dependentes químicos de álcool e outras drogas, executado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Acolhe DF será desenvolvido por equipe multiprofissional, composta por psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, técnicos administrativos, ou outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades, tendo como público-alvo dependentes químicos do Distrito Federal e seus familiares.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - abstinência: suspensão total do uso de uma substância psicoativa;

II - abuso: uso excessivo de substâncias psicoativas;

III - avaliação: análise do quadro biopsicológico do paciente;

IV - codependência: transtorno emocional que se caracteriza por uma dependência excessiva de um indivíduo em relação a outro;

V - comunidade Terapêutica: modalidade de intervenção em regime de residência voluntária, destinada a acolher o dependente químico;

VI - dependência química: estado psíquico e físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações, que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico, com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação. Existe um padrão de uso repetido da substância que geralmente resulta em tolerância, abstinência e comportamento compulsivo de consumo da droga;

VII - dependentes químicos: são os indivíduos que fazem uso e abuso de substâncias psicoativas;

VIII - drogas: substâncias ou produtos capazes de causar dependência, capaz de modificar o funcionamento dos organismos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União;

IX - fatores de proteção: são recursos pessoais ou sociais que atenuam ou neutralizam o impacto do risco;

X - fatores de risco: qualquer situação que aumente a probabilidade de ocorrência de resultados negativos;

XI - gerenciamento de caso: modelo que promove engajamento, transição integrada e assegura a continuidade do cuidado, uma vez que possibilita que os pacientes permaneçam na comunidade.

XII - orientação à família: atendimento psicosocial, que visa fortalecer os vínculos familiares e orientar quanto a importância da família no tratamento do dependente químico;

XIII - relatório psicosocial: registro dos procedimentos realizados, necessidades e demais informações sobre os atendimentos que ficará sob a guarda e responsabilidade do programa Acolhe DF;

XIV - síndrome de abstinência: conjunto de manifestações causadas pela suspensão abrupta do consumo de substâncias psicoativas em pacientes com uso crônico, levando a um conjunto de sinais e sintomas específicos;

XV - substância psicoativa: são substâncias que agem no cérebro, alterando as sensações, o estado emocional, o nível de consciência e comportamento;

XVI - tratamento ambulatorial: atendimento realizado em consultório e que não demande internação hospitalar, seja ele em regime de urgência e/ou emergência ou eletivo (programado);

XVII - tratamentos externos especializados: Centros de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas (CAPSAd), hospital-dia, comunidades terapêuticas e clínicas de saúde mental especializadas em Dependência Química, dentre outros;

XVIII - tratamentos por meio de grupos de mútua ajuda: Alcoólicos Anônimos (AA), Narcóticos Anônimos (NA), Co-dependentes Anônimos (CODA); Al-anon, Grupos Familiares NAR-Anon, Mulheres que amam Demais Anônimas (MADA), Amor Exigente, Grupos de terapia comunitária, Grupos religiosos, Grupos espirituais, Grupos de práticas integrativas em saúde, e outros;

XIX - uso: consumo de drogas que, conforme o sistema de valores individual e social, não conduz a problemas ou prejuízos; e

XX - usuários: são os indivíduos que fazem uso eventual de substâncias psicoativas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 4º São princípios do Programa Acolhe DF:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de álcool e outras drogas;

V - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas;

VI - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de drogas;

VII - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

VIII - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho de política sobre drogas do Distrito FederalCONEN/DF;

IX - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, em relação ao uso indevido de drogas;

X - a atenção continuada, conduzida por equipe multidisciplinar; e

XI - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as diversas instituições públicas e privadas.

Art. 5º São objetivos do Programa Acolhe DF:

I - promover a prevenção, acolhimento, reinserção social e a orientação para o tratamento do dependente químico;

II - articular, planejar, coordenar e executar ações para desestimular o uso de álcool e outras drogas no âmbito do Distrito Federal e RIDE, com especial atenção à comunidade escolar;

III - fomentar o esporte como prevenção, valendo-se dos equipamentos públicos para tal objetivo;

IV - produzir e divulgar informações sobre drogadição, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e mitigação dos riscos e danos associados ao seu uso indevido;

V - apoiar campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, de forma transversal para expandir a abrangência das campanhas de conscientização;

VI - articular e acompanhar ações de busca de dependentes químicos de álcool e outras drogas, com especial atenção à população em situação de rua;

VII - promover acompanhamento psicossocial de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, bem como de seus familiares, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas e codependência, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;

VIII - articular o encaminhamento de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, de forma voluntária, para as comunidades terapêuticas, na forma do art. 26-A da Lei nº 11.343/06;

IX - articular, planejar, coordenar e executar ações direcionadas para sua integração ou reintegração sociais, com especial atenção ao fortalecimento de vínculos familiares, empregabilidade, moradia, estímulo à educação continuada, capacitação técnica e profissional, considerando as peculiaridades socioculturais dos indivíduos;

X - promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, por meio do incentivo à cooperação mútua, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas; e

XI - orientar o dependente químico e seus familiares, mediante intervenções psicossociais e educativas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ACOLHE DF

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DO PROGRAMA ACOLHE DF

Art. 6º O programa ACOLHE DF é composto por três eixos programáticos:

I - prevenção;

II - acolhimento/tratamento; e

III - reinserção social e econômica.

SUBSEÇÃO I

PREVENÇÃO

Art. 7º A prevenção ao uso de drogas será por meio de palestras, seminários e demais atividades destinadas à redução dos fatores de vulnerabilidade e risco para a promoção e fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 8º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas, e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; e

VIII - o fomento de alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida.

SUBSEÇÃO II

ACOLHIMENTO/TRATAMENTO

Art. 9º O acolhimento consiste na recepção do dependente químico e seus familiares, orientando quanto ao funcionamento do Programa, normas para inscrição, permanência, e demais ações.

Art. 10. O acolhimento poderá ser realizado, por apoio institucional oferecido ao dependente químico e seus familiares, no qual conta com as seguintes fases:

I - triagem;

II - tratamento; e

III - orientação à família.

Art. 11. São atribuições do responsável técnico pelo acolhimento:

I - preencher o formulário de inscrição;

II - orientar sobre o funcionamento do programa e suas ações;

III - esclarecer que a participação no Programa inclui o preenchimento de termos de responsabilidade, tais como: adesão, compromisso, alta, desligamento, entre outros definidos pela equipe responsável;

IV - reforçar sobre a necessidade de comparecimento aos agendamentos, a fim de não incorrer no desligamento do programa por inassiduidade; e

V - informar, no fim do atendimento, a data e horário do próximo comparecimento no Programa Acolhe DF.

Art. 12. Na fase da triagem a equipe multidisciplinar deve realizar a avaliação psicossocial dos inscritos, analisando o histórico de consumo para a indicação do tratamento.

Art. 13. Compete à equipe de triagem do Programa Acolhe DF:

I - realizar entrevista inicial;

II - identificar o padrão de consumo nos últimos 12 meses, histórico de tratamentos e fatores de risco e de proteção iminentes dos inscrito;

III - levantar dados referentes ao histórico familiar, profissional e social do inscrito; e

IV - realizar outras atribuições definidas pela equipe multidisciplinar.

Art. 14. O tratamento será coordenado pela equipe multiprofissional, com a finalidade de cessar ou reduzir o uso de álcool e outas drogas, dar suporte psicossocial para os familiares, objetivando recuperar a saúde.

Art. 15. O acompanhamento dos inscritos no Programa deve ter o modelo de gerenciamento de caso, de modo compatível com o desenvolvimento das atividades de caráter institucional.

Art. 16. O tratamento deve ser constituído das seguintes ações:

I - atendimento psicológico, podendo ser individual ou em grupos a depender da avaliação realizada na triagem pelo profissional;

II - encaminhamento para tratamentos externos especializados;

III - encaminhamento para tratamento por meio de grupos de mútua ajuda; e

IV - encaminhamento de pessoas em situação de rua dependentes químicas, que voluntariamente almejam o acolhimento em Comunidade Terapêutica.

SUBSEÇÃO III

REINSERÇÃO SOCIAL

Art. 17. Constituem-se em atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 18. As atividades de atenção e de reinserção social do usuário, do dependente de drogas, e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - estímulo à capacitação técnica e profissional;

VI - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; e

VII - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.

SEÇÃO II

DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 19. A adesão ao Programa Acolhe DF deve ser voluntária e formalizada por meio de assinatura do “Termo de Adesão ao Programa”, devendo o inscrito estar lúcido e com o juízo preservado no ato da assinatura.

SEÇÃO III

DOS REGISTROS, DA GUARDA DE DOCUMENTOS E DO SIGILO PROFISSIONAL

SUBSEÇÃO I

DOS REGISTROS

Art. 20. O registro documental, físico ou informatizado, tem caráter sigiloso e constitui-se de conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução das atividades e os procedimentos técnico-científicos adotados.

Art. 21. Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado pelo Programa devem contemplar, no mínimo:

I - identificação do participante;

II - avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;

III - registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;

IV - registro de encaminhamento ou encerramento;

V - documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo; e

VI - cópias de outros documentos produzidos pela equipe do Programa Acolhe DF, que deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário.

SUBSEÇÃO II

DA GUARDA DE DOCUMENTOS

Art. 22. Todos os participantes do Programa Acolhe DF devem ter um prontuário interno, arquivado, em que conste entre outros:

I - formulário de inscrição no programa;

II - formulário de atualização de dados;

III - termo de adesão;

IV - termo de autorização para orientação familiar;

V - termo de alta ou desligamento;

VI - laudos de avaliação e de gerenciamento;

VII - documentos eventualmente apresentados pelo participante ou requisitados pela equipe técnica do Programa;

VIII - registro de evolução do caso;

IX - folha de frequência;

X - entrevista inicial;

XI - instrumentos de testagem; e

XII - relatórios de informações complementares, elaborado por profissionais de saúde assistentes para subsidiar a conclusão do laudo técnico.

Art. 23. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos conselhos profissionais para orientação e fiscalização.

Art. 24. A guarda do registro documental é de responsabilidade dos profissionais da equipe do Programa Acolhe DF e da instituição em que ocorrer o serviço.

Art. 25. Para atendimento em grupo não eventual, o responsável técnico do Programa Acolhe DF deve manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada participante.

Art. 26. Os documentos devem ser mantidos permanentemente atualizados e organizados pelos responsáveis técnicos que acompanham o procedimento.

SUBSEÇÃO III

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27. A cópia integral ou parcial de documentos contidos no prontuário dos participantes do programa obedecerá ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e suas regulamentações posteriores.

Parágrafo único. Os documentos referenciados pelos incisos IX, XI e XII, do art. 22. têm caráter sigiloso e serão arquivados no prontuário do Programa Acolhe DF.

Art. 28. A equipe do Programa Acolhe DF somente pode compartilhar informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade de preservar o sigilo por quem as receber.

Art. 29. É dever da equipe do Programa respeitar o sigilo profissional, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade dos participantes, a que tenha acesso no exercício profissional.

SEÇÃO IV

DA ALTA, DO DESLIGAMENTO E DO RETORNO

Art. 30. Os participantes do Programa devem ser gerenciados e acompanhados por um período de até 6 meses contados da data da finalização do tratamento, sendo realizado, após esse prazo, estudo conclusivo multidisciplinar para a formalização da alta, formalizado em documento oficial.

Parágrafo único. O encerramento do caso pode ser operacionalizado por meio de decisão conjunta entre o participante e o gerente de caso, sendo esse último responsável pela elaboração de laudo que justifique o fim dos trabalhos.

Art. 31. A desistência de qualquer participante será considerado ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito em documento dirigido aos responsáveis técnicos que o gerenciam.

Art. 32. Na hipótese de abandono, sem solicitação ou comunicação à equipe do Programa, o participante somente poderá retornar após três meses da data do desligamento anterior ou a critério da equipe responsável.

Art. 33. O desligamento será decidido pela equipe técnica, segundo os seguintes critérios:

I - ausência em três agendamentos consecutivos ou em cinco alternados, a cada período de seis meses, justificados ou não, contados a partir da data de assinatura do termo de adesão;

II - comportamento inadequado e insistente nas dependências do programa, ou a prática de ato ofensivo; e

III - não engajamento às prescrições e orientações dadas pela equipe técnica.

CAPÍTULO IV

DA INTERSETORIALIDADE E TRANSVERSALIDADE

Art. 34. A execução dos objetivos elencados no art. 5º, poderá ser por meio de termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 35. As ações decorrentes dos objetivos estabelecidos no presente Decreto, devem ser traçadas por mecanismos de gestão, integração e esforços de diferentes setores da política pública Distrital, com o objetivo de construir objetos comuns de intervenção entres eles, para o enfrentamento às drogas e dos problemas sociais de forma mais articulada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deve garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 31/05/2021 p. 3, col. 2